TJTO - 0000102-27.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000102-27.2025.8.27.2715/TO AUTOR: GILDA SILVA SANTOS DAMACENAADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança (gratificação de incentivo destinada a professores), ajuizada por GILDA SILVA SANTOS DAMACENA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. 2.
A autora, professora da rede estadual de ensino, alega que a Gratificação de Incentivo instituída pela Lei Estadual nº 4.220/2023, embora devida aos professores efetivos em exercício, foi indevidamente excluída da base de cálculo do décimo terceiro salário por força do Decreto nº 6.667/2023, o qual extrapola os limites legais e violaria o princípio da legalidade; sustentou que a referida gratificação tem natureza remuneratória e deveria integrar a base de cálculo do 13º salário.
Requereu, ao final, o reconhecimento da ilegalidade do decreto e a consequente nulidade da exclusão da gratificação da base de cálculo, bem como a condenação do Estado ao pagamento das diferenças retroativas devidas, com correção monetária e juros legais, além das custas processuais e honorários advocatícios. 3.
Os documentos vieram em anexo à exordial (evento 1). 4.
A justiça gratuita foi concedida (evento 22). 5.
O Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 26), sustentando a inexistência de direito à verba, com base no art. 1º, IV, do Decreto nº 6.667/2023, que expressamente veda tal pagamento nessas hipóteses; alegou que a regulamentação da gratificação encontra respaldo na própria Lei Estadual nº 4.220/2023, sendo legítima e compatível com a legalidade orçamentária, e que eventual acolhimento da demanda implicaria afronta à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal; defendeu a improcedência dos pedidos iniciais, com condenação do autor em custas e honorários advocatícios. 6.
Réplica no evento 29, com a impugnação às alegações apresentadas na contestação, e requerimento do julgamento totalmente procedente da ação. 7.
Intimados para se manifestarem quanto à produção de provas, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (eventos 37 e 38). 8.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 9. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
O feito está em ordem.
Presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade.
Inexistem preliminares arguidas a serem analisadas.
Além disso, não restou verificada nos autos a ocorrência de prejudiciais de mérito (prescrição/decadência).
A matéria versada nos autos é de direito cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do CPC, razão pela qual passo ao exame de mérito.
Mérito 11.
A presente demanda versa sobre o pedido de inclusão da Gratificação de Incentivo, instituída pela Lei Estadual nº 4.220/2023, na base de cálculo do 13º salário do(a) autor(a), servidor(a) público(a) estadual, ocupante do cargo de professor(a) da rede estadual de ensino. 12.
A parte autora sustenta que tal gratificação possui natureza remuneratória e, por isso, deveria integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário, sendo indevida a exclusão promovida pelo Decreto Estadual nº 6.667/2023.
Requer, com isso, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período. 13.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão da Gratificação de Incentivo na base de cálculo do 13º salário, à luz da legislação vigente no Estado do Tocantins. 14.
Com efeito, a Lei Estadual nº 4.220/2023, que institui o Programa de Fortalecimento da Educação - PROFE das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, estabelece que: Art. 12.
A Gratificação de Incentivo, destinada exclusivamente aos professores efetivos a seguir especificados, em exercício nas Unidades Escolares e nas suas respectivas áreas de formação, será de até R$ 700,00, tendo como referência a carga horária máxima de 180 horas mensais: I - Professor Docente; II - Coordenador Pedagógico; III - Coordenador de Área; IV - Coordenador de Curso Técnico Profissionalizante; V - Orientador Educacional. 15.
A Gratificação de Incentivo prevista na Lei Estadual nº 4.220/2023, foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.667/2023.
Conforme disposto nos arts. 1º, § 2º deste decreto, tal verba possui caráter transitório e condicional, sendo devida apenas durante o efetivo exercício das funções docentes e não se incorporando à remuneração do servidor para quaisquer efeitos pecuniários.
Vejamos: § 2º A Gratificação de Incentivo não se incorpora à remuneração para qualquer efeito pecuniário, não sendo considerada, inclusive, para cálculo de férias, gratificação natalina, adicionais, abono de permanência e aposentadoria. 16.
O referido decreto foi editado em conformidade com o art. 19 da Lei Estadual nº 4.220/2023, que delega ao Poder Executivo a competência para regulamentar as condições de concessão da gratificação.
Dessa forma, observa-se que a regulamentação encontra respaldo legal e não configura inovação indevida no ordenamento jurídico, tampouco afronta ao princípio da legalidade administrativa. 17. À luz da legislação reproduzida acima, é evidente que a Gratificação de Incentivo não se incorpora à remuneração para qualquer efeito pecuniário. 18.
Na hipótese, não há como reconhecer que o Decreto nº 6.667/2023, que vedou a cumulação dos benefícios mencionados, viola a legalidade, na medida em que excede o poder regulamentar. 19.
Sabe-se que os decretos são atos que provêm da manifestação de vontade privativa dos Chefes do Executivo, o que os torna resultantes de competência administrativa específica. 20.
A doutrina indica que dependendo do conteúdo, podemos classificá-los em decretos gerais e individuais: aqueles têm caráter normativo e traçam regras gerais; estes têm destinatários específicos, individualizados.
Exemplo de um decreto geral é justamente aquele que regulamenta uma lei. 21.
O decreto geral é, por sua natureza, ato de que se socorre o Chefe do Executivo para regulamentar as leis, ou seja, para expedir normas administrativas necessárias a que a lei possa ser executada. 22.
Tanto é que a própria Lei n. 4.220/2023 que instituiu a gratificação dispõe que caberá ao Poder Executivo a regulamentação das normas complementares.
Veja-se: Art.18.
Caberá à Secretaria de Estado da Educação estabelecer as normas e procedimentos complementares com vistas ao integral cumprimento desta Lei.
Art.19.
Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares e necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei. 23.
Trata-se, portanto, de atividade legal e, embora não possa substituir a lei, é legítimo que o legislador, após criar a norma básica, atribua ao decreto a função de alterar futuramente critérios e índices objetivos. 24. À título de exemplo, o Supremo Tribunal Federal na ADI 4.568, considerou constitucional a Lei nº 12.382/2011, que previu o valor do salário mínimo e delegou a decretos presidenciais a função de sua alteração em alguns anos subsequentes. 25.
Extrai-se dos autos que o mencionado Decreto não exorbitou do poder regulamentar conferido ao ente público, uma vez que não estabeleceu restrições não previstas na Lei de regência, mas apenas estabeleceu as hipóteses em que a referida gratificação não será devida.
Ou seja, o decreto objeto dos autos nada mais fez do que a sua estrita função. 26.
O texto legal não deixa dúvidas de que a gratificação de incentivo não se incorpora à remuneração para qualquer efeito pecuniário e, consequente, não incide sobre o 13º salário, verba requerida nestes autos pela parte autora. 27.
Sobre o tema, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins tem entendido o seguinte: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO.
NATUREZA TRANSITÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, proposta em face do Estado do Tocantins.
A parte autora pretendia incluir a Gratificação de Incentivo na base de cálculo do adicional de férias e afastar o pagamento proporcional do terço constitucional.
A sentença de improcedência considerou válida a exclusão da gratificação, com fundamento no Decreto Estadual nº 6.667/2023, e entendeu legítimo o pagamento proporcional do adicional, em razão do não cumprimento integral do período aquisitivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação de Incentivo instituída pela Lei Estadual nº 4.220/2023 deve integrar a base de cálculo do adicional de 1/3 de férias dos professores da rede estadual; (ii) estabelecer se é legítimo o pagamento proporcional do adicional de férias quando não cumprido integralmente o período aquisitivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Gratificação de Incentivo instituída pela Lei Estadual nº 4.220/2023 possui natureza transitória, está condicionada ao efetivo exercício das funções docentes e não se incorpora à remuneração para fins de cálculo de férias, 13º salário ou outras vantagens, conforme entendimento consolidado na 1ª Turma Recursal. 4.
O Decreto Estadual nº 6.667/2023, ao regulamentar a gratificação, dispõe expressamente que ela não é devida durante o período de férias e recesso escolar (art. 1º, IV), tampouco se incorpora à remuneração para qualquer efeito pecuniário (art. 2º), atuando dentro dos limites do poder regulamentar previsto no art. 19 da Lei nº 4.220/2023. 5.
Não há ilegalidade na exclusão da referida gratificação da base de cálculo do adicional de férias, pois se trata de verba de natureza eventual e não habitual, atrelada ao desempenho contínuo de atividades educacionais, inexistentes no período de descanso. 6.
A proporcionalidade no pagamento do terço constitucional é admitida quando o servidor não cumpre integralmente o período aquisitivo de 12 meses, desde que haja comprovação objetiva do tempo efetivamente trabalhado, como ocorreu no presente caso. 7.
O pagamento proporcional do adicional não configura violação ao princípio da legalidade nem afronta o direito às férias, tratando-se de aplicação da legislação vigente e de critério vinculado ao efetivo exercício. 8.
A sentença impugnada encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, não havendo nulidade a ser reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Gratificação de Incentivo prevista na Lei Estadual nº 4.220/2023 não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 de férias, por possuir natureza transitória e estar vinculada ao efetivo exercício das funções docentes. 2. É legítimo o pagamento proporcional do adicional de férias quando não cumprido integralmente o período aquisitivo de 12 meses. 3.
O Decreto nº 6.667/2023 atua dentro dos limites do poder regulamentar ao excluir a gratificação da base remuneratória no período de férias. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0048100-80.2024.8.27.2729, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/07/2025, juntado aos autos em 22/07/2025 13:48:43) 28.
Na hipótese dos autos, a parte autora não trouxe prova de que fazia jus à gratificação no período de referência e tampouco comprovou a natureza permanente ou incorporável da verba, tratando-se de encargo que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 29.
Portanto, considerando a exclusão expressa de incidência da Gratificação de Incentivo sobre o 13º salário, é de rigor a rejeição dos pedidos feitos pelo autor. DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos manejados nesta ação, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 31.
Por força do princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, caput e § 8º, do CPC/2015.
SUSPENSA a exigibilidade, caso seja beneficiária da justiça gratuita. 32.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 33.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. 34.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. 35.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. 36.
Intimem-se.
Cumpra-se. 37.
Cristalândia/TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/07/2025 15:50
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 23:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 23:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000102-27.2025.8.27.2715/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: GILDA SILVA SANTOS DAMACENAADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 09/06/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 22 - 06/03/2025 - Decisão Concessão Gratuidade da Justiça -
09/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/03/2025 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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17/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/03/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 19:06
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/03/2025 15:03
Conclusão para despacho
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05/03/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/02/2025 13:53
Conclusão para despacho
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10/02/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2025 14:39
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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21/01/2025 14:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GILDA SILVA SANTOS DAMACENA - Guia 5643783 - R$ 50,00
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21/01/2025 14:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GILDA SILVA SANTOS DAMACENA - Guia 5643782 - R$ 142,00
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21/01/2025 14:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:01
Lavrada Certidão
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21/01/2025 12:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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21/01/2025 12:52
Processo Corretamente Autuado
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21/01/2025 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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