TJTO - 0004234-79.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0004234-79.2025.8.27.2731/TO AUTOR: JORDANA NATERCIA OLIVEIRA LEMOSADVOGADO(A): RAIANE MENDES BARBOSA (OAB GO075632) DESPACHO/DECISÃO WAGNER SIQUEIRA, Delegado de Polícia Titular da 7ª DEIC de Porto Nacional/TO, informou que o veículo objeto destes autos encontra-se apreendido por ordem do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Nacional/TO, nos autos n.º 0008605-39.2023.827.2737 (evento 28).
Em análise à decisão inserta ao evento 28, SENT3, verifica-se que o referido Juízo deferiu a cautela provisória DO VEÍCULO TOYOTA COROLLA, ano/modelo 2014/2015, cor branca, placa OND3B39 (Itaberaí - GO), chassi n. 9BRBD3HE6F0223756, renavam n. *12.***.*28-15, motor n.
M239328, em favor da POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS, na pessoa do Delegado de Polícia WAGNER RAYELLY PEREIRA SIQUEIRA para uso cautelar do bem, com o compromisso de sua conservação, devendo, com o apoio da SSP-TO, promover todas as iniciativas que visem o bom uso e manutenção, com base nos artigos 61 e 62 da Lei n. 11.343/2006, conforme decisão prolatada nos autos n.º 0008605-39.2023.8.27.2737.
Desse modo, falece a competência deste Juízo Criminal para deliberar acerca da restituição do veículo Toyota/Corolla Altsflex, cor branca, placa OND3B39, chassi nº 9BRBD3HE6F0223756, a despeito da requerente tratar-se de eventual terceira de boa-fé.
Conforme artigo 567, do Código de Processo Penal, a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
Assim, diante da incompetência deste Juízo, a decisão proferida no evento 27 é NULA.
A propósito, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS.
ARTIGOS 64, § 4º, E 1.008 DO CPC E ART. 20 DA LINDB.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
INAPLICABILIDADE EM CASO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O recurso especial não demonstrou, de forma clara e objetiva, a violação dos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.2.
A incompetência absoluta do juízo é vício insanável que compromete a validade de todos os atos decisórios praticados, tornando irrelevante a demonstração de prejuízo, conforme entendimento consolidado do STJ.3.
O princípio pas de nullité sans grief não se aplica à hipótese de incompetência absoluta, pois a nulidade dos atos decisórios proferidos por juízo incompetente decorre diretamente da norma processual, independentemente de prejuízo concreto à parte.4.
A alegação de que o efeito substitutivo das decisões recursais impediria a nulidade dos atos processuais não encontra amparo na jurisprudência, pois a substituição da sentença pelo acórdão não afasta a nulidade decorrente da incompetência absoluta do juízo de origem.5.
A revisão dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a reconhecer a incompetência absoluta exigiria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.6.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.901.883/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo Criminal para processar e julgar o presente feito e, via de consequência, determino a remessa dos autos ao JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO NACIONAL/TO, para os fins de mister, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins, em data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:27
Decisão - Declaração - Incompetência
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20/08/2025 14:39
Conclusão para decisão
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20/08/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 18:08
Protocolizada Petição
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13/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 08:35
Despacho - Mero expediente
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11/08/2025 12:52
Conclusão para despacho
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09/08/2025 23:13
Protocolizada Petição
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08/08/2025 11:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/08/2025 11:16
Conclusão para julgamento
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08/08/2025 11:16
Despacho - Mero expediente
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07/08/2025 14:17
Conclusão para decisão
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06/08/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0004234-79.2025.8.27.2731/TO AUTOR: JORDANA NATERCIA OLIVEIRA LEMOSADVOGADO(A): RAIANE MENDES BARBOSA (OAB GO075632) DESPACHO/DECISÃO Defiro a cota ministerial inserta ao evento 13.
Intime-se a requerente, por sua advogada, para apresentar as informações e documentos perseguidos pelo Ministério Público, em 5 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
Por fim, à conclusão.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins, em data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:49
Despacho - Mero expediente
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25/07/2025 12:56
Conclusão para despacho
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25/07/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 14:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5751204, Subguia 111792 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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10/07/2025 14:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5751203, Subguia 111760 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 337,00
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09/07/2025 15:29
Protocolizada Petição
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09/07/2025 13:24
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Paraíso do Tocantins - EXCLUÍDA
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09/07/2025 12:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751204, Subguia 5523199
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09/07/2025 12:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751203, Subguia 5523197
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09/07/2025 12:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JORDANA NATERCIA OLIVEIRA LEMOS - Guia 5751204 - R$ 50,00
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09/07/2025 12:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JORDANA NATERCIA OLIVEIRA LEMOS - Guia 5751203 - R$ 337,00
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09/07/2025 12:38
Distribuído por dependência - Número: 00049247920238272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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