TJTO - 0014089-59.2023.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0014089-59.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ELETROMOVEIS LTDAADVOGADO(A): DANIEL ALVES MOURÃO (OAB TO013709) DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão na decisão recorrida, que acolheu a exceção de pre-executividade, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. Ante a sua tempestividade, passo à análise. Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, a supressão de ponto omisso, a eliminação de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A análise dos autos revela não assistir razão à embargante/exequente.
O princípio da cooperação, corolário da boa-fé, determina que magistrados e partes ajam de modo a legitimar o procedimento judicial, evitando que haja vício ou injustiça capaz de ferir a lei ou a Constituição da República.
Nesse norte, a presente execução de título extrajudicial, busca a cobrança de duplicata, mas não foi cumprida a exigência de quea referida duplicata estivesse acompnhada da nota fiscal com a descrição dos produtos e os respectivos comprovantes de entrega de mercadoria.
Diante da ausência de título executivo hábil, constata-se a inobservância de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que acarreta a nulidade da execução.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e os REJEITO, em virtude da ausência de omissão na sentença embargada.
Intime-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:06
Decisão - Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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25/08/2025 17:54
Conclusão para decisão
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25/08/2025 13:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0014089-59.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ELETROMOVEIS LTDAADVOGADO(A): DANIEL ALVES MOURÃO (OAB TO013709) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade, a qual versa sobre nulidade de título executivo. De plano, convém assentar que “a orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (EREsp 905.416/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013).
Ainda, “a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.” (AgRg no REsp 992.125/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 25/03/2009) No âmbito das Turmas Recursais, a jurisprudência exorta no sentido de que “a exceção de pré-executividade tem cognição restrita, somente tendo cabimento quando a questão levantada for comprovada por prova pré-constituída.
Visa garantir ao executado, nos próprios autos de execução, independentemente da garantia do juízo, arguir matérias de ordem pública, referentes a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, bem como a inexistência ou nulidade do titulo executivo.” (Acórdão n. 646068, 20120610098119ACJ, Relator: Demetrius Gomes Cavalcanti, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/01/2013, Publicado no DJE: 18/01/2013.
Pág.: 538).
Ademais, cumpre mencionar que a nulidade da execução por falta de título executivo é matéria de ordem pública e como tal pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo pelo magistrado.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sedimentada no sentido de considerar que o excesso de execução pode caracterizar matéria de ordem pública, a qual deve ser conhecida pelo juiz de ofício, desde que não demande dilação probatória, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida, como no caso. 2. A adequação do valor executado ao título executivo correspondente constitui matéria de ordem pública, e pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, cognoscível inclusive de ofício. Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.365.103/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.) A presente demanda se refere à execução de título extrajudicial, qual seja, duplicata, que uma vez desprovida de requisitos indispensáveis, não se qualifica como título executivo.
Ocorre que o título não foi apresentado nos autos. A luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência da duplicata mercantil pode ser suprida pela apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto, das notas fiscais e dos respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica,sem a demonstração exata das matérias sobre as quais o acórdão se fez omisso. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
Nos termos da jurisprudência desta eg.
Corte, "As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial.
Lei 9.492/97." (REsp 1.024.691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2011). 3. A apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, supre a ausência física do título cambiário, autorizando o ajuizamento da ação executiva.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1322266 PR 2018/0166816-9.
Quarta Turma.
Julgado em 23 de abril de 2019.
Relator Ministro Raul Araújo.) O exequente limitou-se a apresentar documento auxiliar de venda e protestos, (evento 1, TIT_EXEC_EXTRAJUD3), de forma que não cumpriu a exigência, uma vez que não há apresentação de nota fiscal com discriminação do produto e seu respectivo valor. Veja-se que os documentos, na forma em que apresentados, não proporcionam certeza quanto ao efetivo recebimento da mercadoria. Depreende-se, portanto, que os requisitos formais essenciais, os quais não podem ser supridos, deixaram de ser obedecidos pela parte exeqüente.
Em que pese os princípios vetores da simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais, forçoso reconhecer a nulidade da execução, nos termos do art. 803, inc.
I, do CPC, pois não há título executivo, cujo vício não foi sanado pelo exequente antes da propositura da ação, consequentemente ausente pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, c.c. art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado determino o desbloqueio dos valores constritos em contas bancárias de titularidade da executada.
Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 20:39
Decisão - Acolhimento de exceção - de pré-executividade
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18/06/2025 15:04
Protocolizada Petição
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06/06/2025 15:21
Protocolizada Petição
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06/06/2025 15:20
Protocolizada Petição
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12/05/2025 13:16
Protocolizada Petição
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09/05/2025 17:20
Protocolizada Petição
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31/03/2025 14:06
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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25/03/2025 21:15
Protocolizada Petição
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25/03/2025 17:50
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 25/03/2025 16:30. Refer. Evento 24
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12/02/2025 15:11
Conclusão para decisão
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11/02/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/02/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/01/2025 13:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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27/01/2025 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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27/01/2025 13:59
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/01/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 08:27
Protocolizada Petição
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19/12/2024 08:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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04/12/2024 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2024 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/10/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/10/2024 16:08
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 25/03/2025 16:30
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16/10/2024 16:18
Decisão - Outras Decisões
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09/08/2024 13:05
Conclusão para decisão
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09/08/2024 13:05
Juntada - Outros documentos
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08/08/2024 12:16
Protocolizada Petição
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18/07/2024 17:14
Juntada - Informações
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03/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 13:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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22/03/2024 15:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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22/03/2024 15:44
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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07/03/2024 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 18:03
Despacho - Mero expediente
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10/12/2023 11:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2023 14:12
Conclusão para despacho
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07/08/2023 14:00
Juntada - Informações
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24/05/2023 15:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2023 15:17
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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04/05/2023 14:48
Despacho - Mero expediente
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14/04/2023 15:01
Conclusão para despacho
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14/04/2023 15:01
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2023 15:01
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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14/04/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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