TJTO - 0011676-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011676-92.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: DOMINGAS CARDOSO SOARESADVOGADO(A): DÉBORA CARDOSO MESQUITA (OAB TO009749)ADVOGADO(A): ALEX BRITO CARDOSO (OAB TO009200)AGRAVADO: MOACIR CARDOSO BONIFACIOADVOGADO(A): RONILSON FRANCISCO E SILVA (OAB TO011361) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DOMINGAS CARDOSO SOARES contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro Afonso, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0001175-77.2025.8.27.2733, em que litiga contra MOACIR CARDOSO BONIFACIO.
Na decisão recorrida (evento 5-autos originários), o douto magistrado de primeiro grau deferiu o pedido liminar formulado pelo autor, ora agravado, para determinar o levantamento do auto de embargo ambiental “EMBARGO EMB-E/DCF8A8-2022”, que recai sobre o imóvel rural objeto da lide, bem como para obstar o Instituto Natureza do Tocantins (NATURATINS) de aplicar qualquer outra penalidade ao autor.
No presente Agravo de Instrumento, a recorrente defende, em síntese, a necessidade de reforma da decisão.
Sustenta que a decisão agravada partiu de premissas fáticas equivocadas, porquanto a posse legítima, mansa e pacífica do imóvel rural é sua há mais de 60 (sessenta) anos, e não do agravado.
Argumenta que o ato administrativo de embargo, emitido pelo NATURATINS, é plenamente válido e vinculado ao seu CPF, sendo que a decisão judicial que o suspende interfere indevidamente na competência do órgão ambiental, o qual sequer integra o polo passivo da demanda originária.
Aduz, ainda, que o levantamento do embargo gera um grave e irreversível perigo de dano ambiental.
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para restabelecer a eficácia do ato administrativo de embargo, e, no mérito, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão interlocutória. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, não se verifica a incidência de qualquer hipótese legal para que os presentes autos tramitem em segredo de justiça, pois não versam os autos sobre questão que diga respeito à intimidade do interessado, motivo pelo qual deve o processo tramitar publicamente (art. 93, IX, da CF).
Passo, doravante, à apreciação do pedido liminar.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para a concessão do efeito suspensivo, é imperiosa a demonstração dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Em uma análise perfunctória, inerente a este momento processual, vislumbro a presença de ambos os requisitos autorizadores da medida pleiteada.
A probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) assenta-se na fundada controvérsia instaurada acerca da posse do imóvel.
A agravante colacionou aos autos vasta documentação que, em um primeiro exame, confere plausibilidade à sua tese de que exerce a posse sobre a área há décadas, em sucessão familiar.
Destaca-se o processo administrativo nº 4910-2011, tramitado perante o NATURATINS, em nome de seu filho, para fins de licenciamento ambiental da propriedade, iniciado em 2011 (evento 1, ANEXOS PET INI4), além de declarações e escrituras (evento 1, ESCRITURA7 a DECL9) que, em conjunto, lançam fundadas dúvidas sobre a narrativa apresentada pelo agravado e que serviu de alicerce para a decisão liminar.
Ademais, os documentos inseridos nos autos denotam que a suposta turbação (desmatamento) ocorreu em outubro de 2022 (evento 1, ANEXO6), enquanto a ação possessória foi ajuizada somente em junho de 2025.
Desse modo, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior a ano e dia, o que afasta a caracterização da "força nova" e, por conseguinte, o cabimento da liminar possessória nos moldes do procedimento especial disciplinado no art. 558 c/c 560 a 566 do CPC.
O periculum in mora, por sua vez, manifesta-se de forma inversa.
A manutenção dos efeitos da decisão agravada, que determinou o levantamento de um embargo ambiental, gera um risco iminente e grave não apenas à agravante, mas ao meio ambiente e, consequentemente, a toda a coletividade.
O embargo é um ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade, expedido pelo órgão ambiental competente no exercício de seu poder de polícia para coibir e reparar danos ecológicos.
A sua suspensão por meio de uma decisão liminar, proferida em uma lide possessória entre particulares na qual o NATURATINS sequer é parte, representa uma medida de extrema gravidade, que pode permitir a continuidade da degradação ou impedir a regeneração natural da área, consolidando um dano de difícil ou impossível reparação.
A prudência recomenda que o status quo administrativo (a manutenção do embargo) seja preservado até que a questão possessória seja dirimida com a devida instrução probatória.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo para suspender integralmente os efeitos da decisão agravada proferida nos autos do processo nº 0001175-77.2025.8.27.2733, restabelecendo, por conseguinte, a plena eficácia do Termo de Embargo nº EMB-E/DCF8A8-2022, expedido pelo Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se, com urgência, o juízo de origem e o Instituto Natureza do Tocantins (NATURATINS) acerca do teor desta decisão.
Reautuem-se os autos para retirar a informação “segredo de justiça”, pois o presente processo deve tramitar publicamente.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Palmas-TO, data certificada no sistema E-proc -
25/07/2025 16:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 15:46
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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25/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/07/2025 08:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/07/2025 22:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 16:14
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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24/07/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/07/2025 09:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DOMINGAS CARDOSO SOARES - Guia 5393085 - R$ 160,00
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24/07/2025 09:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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