TJTO - 0010032-48.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010032-48.2025.8.27.2722/TO AUTOR: OSMARINA DA SILVA AGUIARADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a parte liquidante tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, sua situação de penúria não restou comprovada nos autos.
Com efeito, embora tenha aduzido não possuir condições de arcar com as despesas processuais, deve haver a comprovação das dificuldades financeiras que a impossibilitem de custear a demanda.
A presunção "juris tantum" de hipossuficiência decorrente de simples alegação da parte não pode converter-se em mecanismo utilizado indiscriminadamente por postulantes em juízo para esquivar-se à carga tributária decorrente de pleito ajuizado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO EM RAZÃO DE DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO DESPACHO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
AGRAVANTES QUE SÃO COMERCIANTE E ADVOGADO.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR DESERÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO 1 - Como delineado na decisão açoitada, os agravantes deixaram de atender ao despacho que determinou a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, deixando de atender posteriormente, ao despacho que determinou o recolhimento em dobro do preparo, eis que indeferido o benefício da gratuidade da justiça. 2 - Ao contrário do alegado pelos agravantes, nos termos do disposto no inciso LXXIV da CF/88, \"o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos\".
Assim, para fazer jus ao benefício pleiteado não basta o mero pedido, mais sim a comprovação da necessidade que justifique a sua concessão, tendo em vista a presunção juris tantum que decorre da referida declaração. 3 - Tendo em vista o não atendimento das determinações quanto à comprovação da hipossuficiência financeira alegada, bem como quanto ao pagamento em dobro do preparo recursal, nos termos do disposto no art. 1.007, §4º do CPC/15, a deserção do recurso é de rigor. 4 - Agravo interno conhecido e NÃO PROVIDO (TJ/TO, MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 16/04/2019).
Dessa forma, faculto a parte liquidante a oportunidade de apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência de recursos financeiros, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:36
Decisão - Outras Decisões
-
23/07/2025 17:33
Conclusão para decisão
-
23/07/2025 17:33
Processo Corretamente Autuado
-
23/07/2025 17:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - OSMARINA DA SILVA AGUIAR - Guia 5761385 - R$ 4.034,13
-
23/07/2025 17:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - OSMARINA DA SILVA AGUIAR - Guia 5761384 - R$ 1.923,65
-
23/07/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005236-82.2023.8.27.2722
Pollyana Alves Araujo
Danilo Franchini dos Santos
Advogado: Pollyana Alves Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2023 10:58
Processo nº 0003515-40.2024.8.27.2729
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Tereza Neli Wieczorek
Advogado: Lemmon Veiga Guzzo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2024 10:27
Processo nº 0020789-23.2023.8.27.2706
Daiana Samea Lima da Silva Medeiros
Antonio Carlos Goncalves Lima
Advogado: Roberto Brito da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/10/2023 14:51
Processo nº 0003950-98.2025.8.27.2722
Daniela Helena Ribeiro Navarro do Amaral...
Estado do Tocantins
Advogado: Luciano Barbosa da Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 15:07
Processo nº 0015887-42.2024.8.27.2722
Inset Master Brasil LTDA
Municipio de Gurupi
Advogado: Diele da Silva Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/11/2024 14:51