TJTO - 0014823-11.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0014823-11.2025.8.27.2706/TO AUTOR: FERNANDA BEIRIGO RODRIGUES COELHOADVOGADO(A): CIY FARNEY JOSÉ SCHMALTZ CAETANO (OAB TO006607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Liquidação de Sentença proposta por FERNANDA BEIRIGO RODRIGUES COELHO em face de JOSE FERNANDO COMPARINI SEARA.
De acordo com a autora, as partes firmaram um acordo de divórcio consensual, homologado judicialmente, no qual o requerido se comprometeu a ceder à autora uma sala comercial para uso profissional exclusivo por três anos, sem custos.
Contudo, o acordo teria sido descumprido pelo requerido, que a expulsou do imóvel logo após a homologação.
Em razão disso, a autora teria sido forçada a alugar outro espaço para exercer sua profissão, gerando uma despesa mensal de R$ 3.000,00.
A ação de liquidação busca quantificar e cobrar os prejuízos sofridos.
Considerando que a requerida alega fato novo que deve ser devidamente provado, a liquidação ocorrerá pelo procedimento comum (artigo 509, inciso II, CPC).
Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias (artigo 511, CPC).
Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se a autora para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE a autora dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Araguaína, 27 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
02/09/2025 16:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - FERNANDA BEIRIGO RODRIGUES COELHO - Guia 5791526 - R$ 15,25
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02/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:22
Decisão - Outras Decisões
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07/08/2025 15:30
Conclusão para decisão
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30/07/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 17:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5756253, Subguia 116556 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.330,00
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29/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0014823-11.2025.8.27.2706/TO AUTOR: FERNANDA BEIRIGO RODRIGUES COELHOADVOGADO(A): CIY FARNEY JOSÉ SCHMALTZ CAETANO (OAB TO006607) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas e da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Araguaína, 24 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:50
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/07/2025 18:08
Conclusão para decisão
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17/07/2025 18:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/07/2025 17:15
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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17/07/2025 17:15
Lavrada Certidão
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17/07/2025 14:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/07/2025 13:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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17/07/2025 13:35
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2025 18:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5756253, Subguia 5525491
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16/07/2025 18:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FERNANDA BEIRIGO RODRIGUES COELHO - Guia 5756253 - R$ 1.330,00
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16/07/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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