TJTO - 0019423-80.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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05/09/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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02/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0019423-80.2022.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00202145820188270000/TJTO)RELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAREQUERENTE: MARCOS LOPES DA CONCEICAOADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 27/08/2025 - Conta Atualizada -
29/08/2025 18:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1EFAZ
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27/08/2025 15:47
Conta Atualizada
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26/08/2025 13:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/08/2025 17:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> COJUN
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25/08/2025 16:56
Despacho - Mero expediente
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07/08/2025 14:14
Conclusão para despacho
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07/08/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0019423-80.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARCOS LOPES DA CONCEICAOADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente no evento 42, DOC1 requereu o levantamento da suspensão do processo, sob o argumento de que não se justifica o sobrestamento do Tema 1169, visto que houve concordância do devedor com os cálculos apresentados evento 30, DOC1.
Instado, o ente federado se opôs ao levantamento da suspensão do presente feito evento 49, DOC1. É o relato necessário.
Decido.
Com efeito, acerca da matéria, observo que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem se manifestado favorável ao levantamento da suspensão, conforme precedentes abaixo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1169/STJ.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, que, em cumprimento de sentença coletiva, suspendeu a tramitação do feito com fundamento no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em razão da afetação do Recurso Especial nº 1.978.629 ao rito dos recursos repetitivos.2.
A agravante sustenta que não há controvérsia quanto à liquidação prévia do julgado, uma vez que o ente público já manifestou concordância com os cálculos apresentados, tornando desnecessária a suspensão do processo.
Afirma que a continuidade do feito depende apenas de cálculos aritméticos, o que não se enquadra na controvérsia delimitada no Tema 1169/STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se a controvérsia subjacente ao processo de cumprimento de sentença se enquadra no Tema 1169/STJ, que determina a suspensão de processos para consolidar a tese sobre a necessidade de liquidação prévia em ações de cumprimento de sentença coletiva;(ii) determinar se a continuidade do processo de origem é possível diante da inexistência de controvérsia sobre os cálculos apresentados e homologados.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O Tema 1169/STJ trata da necessidade de liquidação prévia de sentença condenatória genérica em ações coletivas, sendo relevante apenas nos casos em que há controvérsia acerca da apuração do quantum devido.5.
No caso concreto, não se verifica controvérsia sobre a liquidação, pois o ente público expressamente anuiu com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Tal fato é incontroverso nos autos, afastando a aplicabilidade do Tema 1169/STJ.6.
A suspensão do processo, com fundamento no Tema 1169/STJ, configura violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988), na medida em que se posterga indevidamente a solução de um feito cujos elementos estão plenamente delimitados e não dependem de liquidação prévia.7.
Precedentes deste Tribunal, em casos idênticos, têm reafirmado a inaplicabilidade do Tema 1169/STJ quando inexistente a necessidade de liquidação prévia e a concordância sobre os cálculos é manifesta.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito na origem, afastando a suspensão com fundamento no Tema 1169/STJ.Tese de julgamento:1.
A suspensão de processos com base no Tema 1169/STJ somente se aplica às demandas em que há controvérsia sobre a necessidade de liquidação prévia de sentença condenatória genérica, sendo incabível quando a apuração do valor devido já foi reconhecida pelas partes como incontroversa. 2.A suspensão indevida de processo cuja matéria controvertida não guarda relação direta com a questão submetida ao recurso repetitivo fere o princípio da duração razoável do processo e a garantia de tutela jurisdicional efetiva._________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, art. 1.037, inc.
II; Constituição Federal de 1988, art. 5º, inc.
LXXVIII.Jurisprudência relevante citada no voto:TJTO, Agravo de Instrumento, nº 0007685-45.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 07/08/2024;TJTO, Agravo de Instrumento, nº 0008707-41.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 17/07/2024;TJTO, Agravo de Instrumento, nº 0007533-94.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 24/07/2024. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0016908-22.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025 13:24:14) (Destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO INTERNO PREJUDICADO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM OS CÁLCULOS.
TEMA 1169 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
SUSPENSÃO INDEVIDA. PROSSEGUIMENO DO FEITO RECURSO PROVIDO. 1.
Estando o feito maduro para julgamento do agravo de instrumento, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, o agravo interno oposto pelo agravante, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora, encontra-se prejudicado.2. Cinge-se a controvérsia na suspensão dos autos originários em decorrência do Tema 1169/STJ.3.
No Tema 1169, o STJ busca definir se, no cumprimento de sentença genérica derivada de ação coletiva, a liquidação é condição prévia e necessária, sob pena de extinção, ou se o seu prosseguimento deve ser levado a efeito pelo magistrado de acordo com o caso concreto e os elementos de prova colacionados.4.
No caso, extrai-se dos autos que, intimado para oferecer impugnação aos pedidos apresentados pela exequente, o Município concordou com os cálculos, tornando-se líquida a obrigação, sendo desnecessária a elaboração de cálculos.5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido a fim de determinar o prosseguimento do feito. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007407-44.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 15:59:49) (Destaquei) Desta forma, determino o levantamento da suspensão do feito, como medida de rigor e justiça.
Decorrido o prazo recursal da presente, volva o feito à conclusão.
Araguaína - TO, data e hora na assinatura digital. -
25/07/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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24/07/2025 18:45
Decisão - Outras Decisões
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09/07/2025 13:37
Conclusão para decisão
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09/07/2025 00:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 05:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:58
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 12:57
Conclusão para despacho
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03/06/2025 17:31
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOARA1EFAZ
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28/05/2025 21:11
Protocolizada Petição
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30/03/2024 14:05
Lavrada Certidão
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29/03/2024 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/03/2024 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/03/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/03/2024 13:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> NUGEPAC
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18/03/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2024 13:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/03/2024 18:02
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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29/09/2023 12:40
Conclusão para decisão
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29/09/2023 12:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2023 14:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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22/08/2023 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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09/08/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 14:23
Despacho - Mero expediente
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17/05/2023 17:01
Protocolizada Petição
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16/05/2023 16:44
Conclusão para despacho
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07/05/2023 21:03
Protocolizada Petição
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02/05/2023 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/04/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 13:32
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'OFÍCIO'
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30/03/2023 19:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2023 15:35
Protocolizada Petição
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14/02/2023 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 14:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/02/2023 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/02/2023 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/02/2023 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/02/2023 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2023 17:44
Despacho - Mero expediente
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01/09/2022 16:04
Conclusão para despacho
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01/09/2022 16:03
Processo Corretamente Autuado
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01/09/2022 16:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/09/2022 15:59
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de sentença PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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26/08/2022 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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