TJTO - 0008089-09.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:54
Conclusão para despacho
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03/09/2025 13:53
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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03/09/2025 13:43
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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03/09/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 18:08
Protocolizada Petição
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19/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 16:23
Protocolizada Petição
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18/08/2025 10:59
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPECENTRALJEC
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18/08/2025 10:59
Realizado cálculo de custas
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18/08/2025 10:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5778355, Subguia 5535892
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18/08/2025 10:57
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - MARCOS VINICIOS FERREIRA DA SILVA - Guia 5778355 - R$ 496,80
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18/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0008089-09.2024.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHORÉU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 12/08/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
13/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 16:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/08/2025 16:52
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALJEC -> COJUN
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13/08/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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12/08/2025 18:03
Protocolizada Petição
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29/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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28/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008089-09.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARCOS VINICIOS FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS VINICIOS FERREIRA DA SILVA (OAB TO07513B)RÉU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requerida deve ser rejeitada, uma vez que se encontra enlaçada pela responsabilidade solidária, conforme art. 7º, parágrafo único, da Lei Consumerista.
Por certo, se uniu com terceiro para fornecer serviço, auferindo os devidos lucros e devendo suportar, conjuntamente, eventuais ônus.
Por sua vez, resta clara a incidência do Código de Defesa do Consumidor posto que o autor se encaixa em tal conceito e o réu no de fornecedor conforme arts. 2° e 3° do CDC.
No que tange à denunciação da lide, o art. 10 da Lei n. 9099/95 veda qualquer intervenção de terceiro, contudo, nada impede que, em eventual condenação nos presentes autos, a parte interessada promova a respectiva ação regressiva nos termos do art. 125, §1° do CPC.
Ainda, rejeito a preliminar de carência de interesse de agir, posto que, no presente caso, não é obrigatório ao consumidor a tentativa de resolução extrajudicial da demanda, tendo em vista o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional estampado no art. 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
Sopesadas as circunstâncias acima, adentro ao mérito.
O autor comprovar a aquisição de produtos por meio do aplicativo de entrega de comidas da ré em 1°/03/2024 no valor de R$ 86,24 para pagamento via cartão de crédito no ato da entrega.
Restou incontroverso que, mesmo após efetuar o pagamento, conforme cobrança em sua fatura (evento n. 1, FATURA6), o entregador se recusou a entregar os itens e fora instruído a retornar ao estabelecimento, informando ao consumidor apenas que a compra seria cancelada e o valor estornado, o que não ocorreu.
Dessa forma, é indene de dúvida que a requerida recebeu todo o montante decorrente do pedido cancelado e não procedeu em momento algum ao estorno, deixando de provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor imposto pelo art. 373, inciso II do CPC.
Frise-se que as evasivas da requerida também refletiram nestes autos, uma vez que a contestação trata de tema não discutido, o que demonstra a ausência de pretensão resistida e impugnação específica.
Pois bem.
A devolução do indébito tem espaço quando provada, cumulativamente, a cobrança excessiva e o efetivo pagamento, conforme inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Para que a repetição seja dobrada exige-se, ainda, a comprovação de má-fé ou engano injustificável por parte do credor.
No caso dos autos, não houve qualquer justificativa plausível para a cobrança, uma vez que o pedido foi devidamente cancelado.
Resta, portanto, o pagamento da repetição na quantia de R$ 172,48 (R$ 86,24 x 2).
A parte autora veicula ainda pedido de compensação por dano moral. É cediço que a simples cobrança, sem qualquer desdobramento fático, não tem o condão de atingir a honra do consumidor, seja no plano objetivo ou subjetivo, e não há nos autos nenhuma prova de que o requerente foi exposto a vexame, vergonha ou exposição públicas que pudessem alçar os fatos ao impingido dano extrapatrimonial.
A jurisprudência das Turmas Recursais do Tocantins é nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADE PAGA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
SEM DESDOBRAMENTO FÁTICO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJTO , Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0018086-85.2019.8.27.9100, Rel.
ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 06/04/2020, juntado aos autos 18/04/2020 16:29:44) Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, impossível acolher o pedido indenizatório.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 172,48 (cento e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos) referente à repetição dobrada do indébito, , a ser monetariamente corrigido a partir do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do da citação.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC, não incidindo os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por haver isenção de tal verba em 1º grau de jurisdição, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, defiro e autorizo tentativa de bloqueio eletrônico na modalidade repetida por 60 dias.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção, caso tenha havido evolução de classe.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema -
25/07/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 11:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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02/04/2025 15:52
Conclusão para julgamento
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14/02/2025 14:42
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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14/02/2025 12:57
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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12/02/2025 17:55
Protocolizada Petição
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12/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/10/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/10/2024 16:47
Despacho - Mero expediente
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30/09/2024 17:18
Conclusão para despacho
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18/09/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2024 19:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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05/09/2024 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/09/2024 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/08/2024 12:49
Despacho - Mero expediente
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27/08/2024 13:39
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 14/02/2025 14:30
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03/07/2024 21:52
Protocolizada Petição
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02/07/2024 16:45
Conclusão para despacho
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14/06/2024 17:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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14/06/2024 16:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 14/06/2024 16:00. Refer. Evento 4
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13/06/2024 17:25
Juntada - Informações
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12/06/2024 13:00
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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10/06/2024 17:01
Protocolizada Petição
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24/05/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2024 16:55
Protocolizada Petição
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15/04/2024 16:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/04/2024 15:40
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CARTA 1 - Evento 9 - Expedido Carta pelo Correio - 15/04/2024 12:51:28
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15/04/2024 12:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2024 15:14
Protocolizada Petição
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08/03/2024 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/03/2024 14:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 14/06/2024 16:00
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07/03/2024 16:51
Lavrada Certidão
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07/03/2024 16:44
Processo Corretamente Autuado
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04/03/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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