TJTO - 0006843-85.2023.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0006843-85.2023.8.27.2737/TO EXECUTADO: LINDAURA MACEDO DA SILVAADVOGADO(A): JÚDSON COSTA MOURA (OAB TO005881)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL em face da parte executada, na qual se insurge contra decisão anterior deste juízo que determinou o desbloqueio de valores por considerar que a restrição recaiu sobre conta-salário.
O Exequente requer a reconsideração da decisão, pleiteando a realização de nova penhora via sistema SISBAJUD, desta vez no percentual de 30% sobre o vencimento mensal da parte executada, até a satisfação integral do débito, que perfaz R$ 1.842,06.
Para tanto, argumenta, em síntese, que: a) A parte executada em nenhum momento comprovou o caráter impenhorável da verba atingida pelo bloqueio anterior; b) Compete ao executado o ônus de provar a impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil; c) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a relativização da impenhorabilidade dos salários para satisfação de créditos, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de parte do salário da parte executada para quitação de débito fiscal.
Assiste razão ao Município quando aponta que o Código de Processo Civil impõe ao devedor o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Conforme consta nos autos, a parte executada não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a obter o desbloqueio sem demonstrar cabalmente a natureza da verba e o comprometimento de sua subsistência.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, citado pelo próprio Exequente, consolidou-se no sentido de permitir a flexibilização da regra de impenhorabilidade do salário para o pagamento de dívidas não alimentares, como é o caso do crédito tributário.
Tal medida, contudo, não pode ser aplicada de forma indiscriminada, devendo o magistrado ponderar as peculiaridades do caso concreto e garantir que não haja prejuízo direto à subsistência digna do devedor e de sua família.
O objetivo da execução é a satisfação do crédito do exequente, e a penhora em dinheiro é prioritária, conferindo maior efetividade ao processo.
Contudo, essa efetividade deve ser equilibrada com o princípio da dignidade da pessoa humana, que protege o devedor de medidas excessivamente gravosas.
O Município requer o bloqueio no patamar de 30% do salário, alegando que tal percentual não prejudicará o sustento da executada.
Embora o percentual seja frequentemente utilizado como parâmetro, sua aplicação não é automática.
Para aferir a razoabilidade da medida, é imprescindível que este juízo tenha conhecimento da real situação financeira da parte devedora.
Assim, para uma decisão justa e equilibrada, que harmonize o direito do credor com a proteção ao devedor, é prudente oportunizar à parte executada que demonstre seus rendimentos e despesas, para somente então fixar o percentual a ser penhorado.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do Exequente para: Intimar a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos seus três últimos comprovantes de rendimento, bem como documentos que atestem suas despesas mensais essenciais (aluguel, água, energia, alimentação, etc.), sob pena de preclusão e presunção de que a penhora no patamar requerido não afeta sua subsistência.
Fica a parte executada ciente de que o seu silêncio ou a apresentação de documentação insuficiente acarretará o deferimento do pedido do Município, com a consequente expedição de ordem de penhora via SISBAJUD para bloqueio de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos mensais até a satisfação da dívida.
Caso sejam apresentados os documentos, intime-se o Município para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o percentual a ser efetivamente penhorado.
Intimem-se.
Porto Nacional - TO, data pelo sistema. -
25/07/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 15:08
Despacho - Mero expediente
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14/07/2025 12:20
Protocolizada Petição
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07/05/2025 16:36
Conclusão para decisão
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06/05/2025 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/03/2025 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 23:14
Protocolizada Petição
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06/03/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 17:11
Decisão - Outras Decisões
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27/02/2025 13:06
Conclusão para decisão
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27/02/2025 13:03
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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26/02/2025 20:12
Protocolizada Petição
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25/02/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:24
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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09/01/2025 12:48
Conclusão para decisão
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20/12/2024 08:02
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 055028882024
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18/12/2024 17:09
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 055028882024
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18/12/2024 17:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/08/2024 13:59
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 055015792024
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15/08/2024 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2024 16:42
Juntada - Informações
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2024 14:20
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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20/06/2024 19:59
Protocolizada Petição
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19/06/2024 14:01
Conclusão para julgamento
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19/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 14:58
Lavrada Certidão
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15/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2024 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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26/03/2024 12:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2024 14:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2024 14:13
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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08/03/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/11/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 17:13
Lavrada Certidão
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05/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2023 15:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 15:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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21/08/2023 12:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2023 12:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2023 12:55
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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15/08/2023 12:40
Juntada - Informações
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29/06/2023 11:16
Despacho - Mero expediente
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27/06/2023 18:02
Conclusão para despacho
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27/06/2023 18:01
Processo Corretamente Autuado
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27/06/2023 12:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR1ECIV -> TOPOREXECF
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27/06/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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