TJTO - 0007604-78.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007604-78.2024.8.27.2706/TO AUTOR: PEDRO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272)RÉU: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos nos quais Pedro Rodrigues da Silva propôs ação revisional de contrato bancário em face do Banco J.
Safra Sociedade Anônima, alegando supostas ilegalidades no contrato de financiamento celebrado entre as partes, especialmente quanto à capitalização de juros, ao sistema de amortização e à cobrança de tarifas.
II.
DAS PRELIMINARES II.1.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EX OFÍCIO DAS SUPOSTAS CLÁUSULAS ABUSIVAS (SÚMULA 381 DO STJ) A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento.
Embora a requerida alegue que a parte autora pleiteia a revisão dos encargos administrativos e taxas/tarifas abusivas de forma genérica, sem discriminar as obrigações a revisar e sem apontar o valor incontroverso, como exigiria o artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se dos autos que o autor delimitou adequadamente o objeto da demanda ao indicar especificamente as cláusulas relacionadas à capitalização de juros, ao sistema de amortização francês (Tabela Price) e às tarifas de cadastro e emolumentos de registro.
A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações e o valor da causa.
A causa de pedir encontra-se delimitada nas alegadas ilegalidades contratuais específicas, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No que tange à Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", tal enunciado não impede a análise judicial das cláusulas expressamente impugnadas pelo autor, como ocorre no presente caso.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
II.2.
DA INÉPCIA DA INICIAL – DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS INCONTROVERSOS – CARÊNCIA DE AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de carência de ação por ausência de depósitos das parcelas incontroversas também não procede.
A ação revisional de contrato bancário não se confunde com ação consignatória, não sendo pressuposto para seu ajuizamento o depósito de valores.
O interesse de agir manifesta-se pela necessidade concreta de tutela jurisdicional para solver a controvérsia acerca da legalidade das cláusulas contratuais, encontrando-se presente o binômio necessidade-adequação.
O artigo 330, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil refere-se especificamente às ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, exigindo a indicação do valor que o autor se dispõe a pagar.
Todavia, tal dispositivo não condiciona a propositura da ação ao efetivo depósito dos valores, mas apenas à sua indicação na petição inicial, o que foi observado pelo autor.
Rejeito a preliminar de carência de ação.
II.3.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação aos benefícios da justiça gratuita não merece acolhimento.
Embora a requerida alegue que o autor possui renda mensal de R$ 5.500,00 e capacidade para contrair financiamento com parcelas de R$ 1.742,32, o que afastaria a presunção de hipossuficiência, é certo que a declaração de pobreza goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
A simples contratação de financiamento ou a declaração de renda não constitui, por si só, prova inequívoca da capacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
A análise da hipossuficiência deve considerar não apenas a renda declarada, mas também os compromissos financeiros assumidos e as despesas familiares.
No caso dos autos, o comprometimento significativo da renda com o financiamento objeto da demanda (aproximadamente 31% da renda declarada) não afasta, necessariamente, a condição de hipossuficiência para fins processuais.
A requerida não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para elidir a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo autor.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita.
II.4.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A preliminar concernente à inversão do ônus da prova não constitui matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício nesta fase processual.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), a inversão do ônus da prova pode ser deferida quando presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e não de julgamento, devendo ser expressamente determinada pelo juízo com a abertura de prazo para produção de provas adicionais.
No presente caso, considerando que as questões controvertidas envolvem a interpretação de cláusulas contratuais expressas e a aplicação de normas jurídicas específicas, não se mostra necessária a inversão do ônus probatório, uma vez que os elementos necessários ao deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente demonstrados nos autos através da documentação contratual apresentada.
Indefiro a inversão do ônus da prova.
III.
DO MÉRITO Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito.
O pedido não merece acolhimento.
O contrato bancário objeto da demanda foi juntado aos autos pelo próprio autor e contém cláusulas expressas prevendo a capitalização mensal dos juros, em conformidade com o entendimento firmado pelos Tribunais: 1.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0737835-97.2023.8.07.0003 1905768 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 13/08/2024 Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA FACULTATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NAQUELE MICROSSISTEMA DE JUSTIÇA.
SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
JUROS.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
CIÊNCIA PRÉVIA.
SÚMULA 541 STJ. 1.
O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099 /95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2.
Sobre a capitalização de juros, o STJ, ao julgar os REsp nº 1.388.972/SC e REsp nº 1.593.858/PR , sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 953), firmou a tese de que ela é permitida, desde que seja expressamente pactuada: REsp 1388972/SC , Rel.
Ministro Marco Buzzi , Segunda Seção, DJe 13/03/2017. 3.
O art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 estabelece que: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
No mesmo sentido é a Súmula nº 539 do STJ. 4.
Nas cédulas de crédito bancário firmadas após a vigência da Lei nº 10.931 /2004, a cobrança de juros capitalizados é permitida, desde que expressamente pactuada. 5. É desnecessária a menção da expressão capitalização mensal de juros, pois ?a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada? ( REsp nº 973.827/RS - Tema 246). 6.
A aparente dissonância entre as taxas contratuais mensais e os juros anuais apontados no contrato evidencia a adoção da capitalização de juros, anuída pelo apelante e permitida pelo art. 28 , § 1º , I da nº Lei nº 10.931 /2004. 7.
O apelante contratou financiamento com prestações fixas, cujos consectários incluídos na obrigação assumida estão definidos com clareza.
Qualquer pessoa com nível intelectual básico pode inferir, sem esforço matemático, que os juros contratados eram capitalizados. 8.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626 /33) e sua fixação em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 9.
Recurso conhecido e não provido.
A capitalização de juros em contratos bancários encontra amparo legal no artigo 5º da Medida Provisória número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolidando a possibilidade de capitalização mensal dos juros nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme previsto no artigo 192 da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 539, pacificou o entendimento de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000 (Medida Provisória número 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória número 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". E mais: 2.
Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação Cível: 0000911-19.2022.8.27.2716 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 14/11/2023 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
LEGALIDADE.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
REGISTRO DE CONTRATO.
LEGALIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
No caso, apelo apresenta-se um tanto confuso, na medida em que aparenta se tratar de peça genérica, confeccionada para atender demandas de massa.
Todavia, é possível aproveitar e compreender as impugnações nela ventiladas, pelo que nao há violaçao ao princípio da dialeticidade. 2.
Se a matéria a ser analisada em ação revisional é exclusivamente de direito, a realização de perícia contábil torna-se desnecessária.
Assim, seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa. 3.
Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano.
Em caso de abusividade ou ausência de estipulação da taxa nos contratos com disponibilização imediata do capital, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Para a configuração da abusividade, adota-se, por parâmetro, a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp Repetitivo nº 973.827/RS). 5.
A utilização da Tabela Price não equivale à prática de anatocismo; portanto, sua utilização para amortização de juros não encerra ilegalidade ou abusividade, inexistentes quaisquer limitações sobre sua aplicação no art. 4º do Decreto Lei 22.626/1933 ou no art. 591 do Código Civil . 6.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (REsp Repetitivo nº 1255573/RS). 7.
Quanto à cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP , consolidou o entendimento de que a cobrança de tais tarifa é permitida, ressalvada a abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado e possibilidade de controle judicial de possível onerosidade excessiva das tarifas. 8.
A contratação de seguro, não configura prática vedada pelo ordenamento jurídico.
Nada obstante, em atenção às regras de proteção consumerista, deve ela ser uma opção do consumidor.
Precedente REsp 1.639.320-SP .
Analisando o contrato é possível constatar a previsão expressa da cobrança de seguro. 9.
Recurso não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000911-19.2022.8.27.2716 , Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 14/11/2023, DJe 24/11/2023 11:00:25). Não se pode desconsiderar o fato do autor ser professor, portanto, dotado de conhecimento suficiente para identificar a capitalização dos juros, bastando uma simples conta de multiplicar (a taxa mensal multiplicada por doze) para descobrir que os juros estavam capitalizados.
O contrato, ademais, estipula as condições de amortização pelo sistema francês (Tabela Price), cuja legalidade é reiteradamente reconhecida pelos tribunais superiores.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação da Tabela Price, em contrato de aquisição de imóvel, não enseja, por si só, qualquer ilegalidade", sendo que a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros, questão de fato que demanda produção de provas e análise do caso concreto, não havendo qualquer vedação no Código Civil ou na legislação especial que regula o Sistema Financeiro Nacional.
Não há qualquer vedação legal à utilização da Tabela Price, tampouco se justifica a substituição unilateral pelo método de Gauss.
Importa esclarecer que os conceitos de Gauss aplicam-se à estatística, visando a correção na distribuição de erros estatísticos, e não às condições exatas da matemática financeira, como muito bem assinalado na defesa.
Sua aplicação aos contratos bancários promove distorções que não atendem às exigências legais de cálculo de juros e amortizações.
Como bem assinalado na contestação a incorporação de tais conceitos aos contratos bancários resulta em distorções incompatíveis com os critérios legais aplicáveis à apuração de juros e amortizações.
Nas relações financeiras, vigora a necessidade de observância a parâmetros matemáticos fixos e rigorosamente delineados, não sendo legítimo substituir a metodologia acordada entre as partes por mecanismos estatísticos baseados em estimativas, como médias aritméticas ou desvios padrões, em descompasso com o que dispõe o artigo 421 do Código Civil.
Ademais a alegação de venda casada tampouco encontra respaldo, pois as tarifas discutidas (tarifa de cadastro e emolumentos de registro) não se confundem com venda casada e encontram-se claramente discriminadas no instrumento contratual e de igual maneira foram expressamente aceitas pelo autor.
Sua cobrança é autorizada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional número 3.919, de 25 de novembro de 2010, que regulamenta os serviços bancários prioritários, em consonância com o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a qual estabelece que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada pelo cliente.
A Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN número 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
A mesma previsão já existia na Resolução do Conselho Monetário Nacional número 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e na Circular do Banco Central número 3.371, de 4 de setembro de 2007.
Tais tarifas remuneram os serviços de análise, processamento e consulta a bancos de dados e sistemas de proteção ao crédito, sendo legítima sua incidência.
No que diz respeito à alegada hipossuficiência do autor, volto a dizer, é notório que se trata de professor da rede pública, profissão que não pode ser presumida como desprovida de capacidade técnica ou discernimento para a compreensão dos termos contratuais.
A existência de cláusulas claras, com destaque e redação compreensível, impede o reconhecimento de qualquer violação ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil.
Ressalte-se que se trata de contrato de adesão, o que não o torna, por si, ilegal, conforme estabelece o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Seria absolutamente impraticável exigir que o banco pactuasse cláusulas personalizadas para cada contratante, sendo certo que a adesão se dá de forma voluntária, por quem entende viável e aceitável as condições ofertadas, respeitando-se os princípios da autonomia da vontade e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 2.035 do Código Civil.
A revisão contratual, com base no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de onerosidade excessiva, imprevisibilidade ou violação à boa-fé contratual, nos termos dos artigos 478 e 479 do Código Civil e artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, o que não se verifica no presente caso.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 382, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
A simples alegação de que os encargos são elevados, desacompanhada de vício na formação do negócio jurídico ou de fato superveniente que torne a prestação excessivamente onerosa, não autoriza a intervenção judicial para alterar cláusulas livremente avençadas, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Por fim, não se constata qualquer abuso ou ilegalidade nas cláusulas contratuais, tampouco fundamento para a restituição de valores supostamente pagos a maior, pois o contrato foi cumprido nos exatos termos estipulados pelas partes, em observância ao princípio pacta sunt servanda e ao disposto no artigo 389 do Código Civil.
Ex positis, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Pedro Rodrigues da Silva em face de Banco J.
Safra Sociedade Anônima.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a execução da verba de sucumbência fica condicionada ao disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ou seja, somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o vencido demonstrar que pode arcar com tal pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 08:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 08:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 11:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5756530, Subguia 5525663
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17/07/2025 11:00
Juntada - Guia Gerada - Apelação - PEDRO RODRIGUES DA SILVA - Guia 5756530 - R$ 230,00
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04/07/2025 19:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/07/2025 19:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/03/2025 16:34
Conclusão para despacho
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21/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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25/02/2025 20:18
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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24/02/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/02/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/01/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 17:40
Despacho - Mero expediente
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19/12/2024 19:05
Conclusão para decisão
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19/12/2024 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/12/2024 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/12/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/12/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/12/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/11/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/11/2024 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 16:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:50
Protocolizada Petição
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12/09/2024 13:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:25
Despacho - Mero expediente
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05/07/2024 15:34
Conclusão para decisão
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05/07/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2024 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5440703, Subguia 30053 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 144,99
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20/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5440702, Subguia 29925 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 222,49
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18/06/2024 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2024 12:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5440703, Subguia 5410099
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12/06/2024 12:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5440702, Subguia 5410098
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04/06/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:52
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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09/04/2024 13:19
Conclusão para despacho
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09/04/2024 13:18
Processo Corretamente Autuado
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09/04/2024 13:18
Lavrada Certidão
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08/04/2024 15:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PEDRO RODRIGUES DA SILVA - Guia 5440703 - R$ 144,99
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08/04/2024 15:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PEDRO RODRIGUES DA SILVA - Guia 5440702 - R$ 222,49
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08/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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