TJTO - 0002203-84.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002203-84.2024.8.27.2743/TO AUTOR: DOMINGAS COELHO NEVESADVOGADO(A): ROSILENE DOS REIS ASSIS (OAB TO004360) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade HÍBRIDA( X ) rural( X ) urbanoDIB:20/12/2023DIP:01/07/2025DII: RMI:A calcularNome do beneficiário:Domingas Coelho Neves CPF:*67.***.*83-49Antecipação dos efeitos da tutela?( X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento:28/06/2024Data da citação09/10/2024Percentual de honorários de sucumbência:10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da SentençaJuros e correção monetária:Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (LEI N.º 8.213/1991, ART. 48, §3º) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA promovida por DOMINGAS COELHO NEVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alega ter exercido atividade rural por longos anos, tendo apenas interrompido esse vínculo por breve período, durante o qual realizou trabalhos no meio urbano.
Requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, registrado sob o NB 192.285.112-1, com DER em 20/12/2023, o qual foi indeferido na esfera administrativa. Argumenta que os documentos que apresenta constituem início de prova material e comprovam a sua qualidade de segurada especial, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por idade híbrida. Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2. A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida com pagamento das parcelas desde a DER; 3. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e 4.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela de urgência e ordenando a citação da parte requerida (evento 7).
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 14) alegando a existência de empresa no nome da autora.
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada no evento 18.
Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 20).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 24), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora.
A parte requerente apresentou alegações finais orais.
O INSS não compareceu ao ato.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 26). É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. Ausentes preliminares ou prejudiciais de mérito, passo, pois, à análise do mérito. 1 Mérito Cuida-se de ação postulando benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, cujos requisitos são: a) idade mínima de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher; e, b) exercício de atividade rural e urbana, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (§ 3º, art. 48, da Lei nº. 8.213/91 c/c art. 18, I e II, § 1º, EC nº 103/2019).
A chamada aposentadoria por idade híbrida foi instituída pela Lei nº 11.718/2008, que incluiu o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, sofrendo alteração com a Emenda Constitucional nº 103/2019 que aumentou a idade da mulher, para aposentadoria por idade de natureza urbana, em 6 (seis) meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até alcançar 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Para compreensão da matéria, oportuno transcrever o referido dispositivo legal: Lei nº. 8.213/91: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
EC nº 103/2019: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. – Grifo nosso De uma breve leitura do texto legal, vê-se que emanam três possibilidades de concessão de aposentadoria por idade, quais sejam: a) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano (aposentadoria por idade urbana): tem direito a se aposentar por idade, o segurado que, preenchida a carência, completar 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher; b) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço rural (aposentadoria por idade rural): tem direito a se aposentar por idade, o trabalhador rural que, preenchida a carência, completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; c) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço rural e urbano (aposentadoria por idade híbrida): tem direito a se aposentar por idade, o trabalhador rural que, para preenchimento da carência, integra períodos de tempo rural e de categoria diversa.
Nesse caso, o requisito etário volta a ser 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher.
Ademais, para que se possa reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, indispensável se apresentar a comprovação, pela parte requerente, de que exerceu, de modo efetivo (ainda que descontínua), atividade rural em regime de economia familiar.
Insta salientar, ainda, que, conforme entende o colendo Superior Tribunal de Justiça, “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (STJ, REsp 1.788.404-PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/08/2019, recurso repetitivo, Info 655).
De mais a mais, também entende o aludido Tribunal Superior que a norma introduzida pela Lei 11.718/2008 (observe-se a mens legislatoris) foi editada a fim de proteger aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para se aposentar exclusivamente como urbano ou exclusivamente como rural (STJ, REsp 1645790/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 25/04/2017).
Superadas, pois, as considerações jurídicas necessárias para o adequado deslinde da controvérsia, passo à análise do caso. 1.1 Do requisito etário Da análise dos autos, verifica-se, em primeiro lugar, conforme documentos pessoais constantes dos autos (evento 1, PROC2, pág. 3), que a demandante implementou o requisito etário em 17/11/2023, logo, a carência mínima, segundo o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, é de 180 meses. 1.2 Do tempo de trabalho como segurado urbano De início, constata-se que, no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, estão demonstradas as contribuições da parte autora referente ao período de 01/05/2021 a 31/12/2023 (evento 1, ANEXOS PET INI3),estando comprovadas as contribuições referentes a 2 (dois) anos, 8 (oito) meses) e 0 (zero) dias, totalizando 32 (trinta e dois) meses de contribuições. Tal período é incontroverso, posto que não impugnado pela Autarquia Federal.
Logo, a parte autora precisa comprovar o exercício da atividade rural por 148 (cento e quarenta e oito) meses para preencher o período de carência referente a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91. 1.3 Do tempo de trabalho como segurado especial Na espécie, a parte autora pretende obter o benefício de aposentadoria por idade híbrida, alegando ter exercido atividade na condição de segurado especial em regime de economia familiar de subsistência.
Dito isso, para caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa, em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF1, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Dito isto, quanto ao exercício de atividade rural, em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS nº 128/2022 (rol não taxativo), consta nos autos, como início de prova material, os seguintes documentos: a) Certidão de casamento realizado em 25/11/1977, na qual consta que o cônjuge da autora exerce função de lavrador (evento 1, ANEXOS PET INI4. pág. 1); b) Certidão de Nascimento dos filhos nascidos em 1979, 1982 e 1984, nas quais consta a profissão do genitor como lavrador e o endereço rural da família (evento 1, ANEXOS PET INI4, pág. 2-4); c) Fichas de matrícula escolar do filho, na qual consta a profissão do genitor e da autora como lavradores (evento 1, ANEXOS PET INI4, pág. 5); d) Declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, em nome do esposo da autora e da autora (evento 1, ANEXOS PET INI44, pág. 12); e e) Extrato de informações do benefício de aposentadoria híbrida recebido pelo cônjuge da autora desde 2019 (evento 4, INFBEN2). Insta salientar, ainda, conforme dispõe o inciso XII c/c § 1º ambos do art. 116 da Instrução Normativa/INS nº 128/2022, a Certidão de Nascimento de filho e a Certidão de Casamento servem como documentos comprobatórios do exercício de atividade do segurado especial, desde que na certidão conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade rurícola, bem como serve como documento comprobatório a Certidão de Casamento, visto que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai do seguinte precedente: STJ.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
POSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO DE PROVA. 1.
A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2.
A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4.
Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287). – Grifo nosso Sobre a documentação escolar apresentada, a jurisprudência da TNU firmada em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, reconheceu que “documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural”, constituem início de prova material. Segue jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE TRABALHO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
HISTÓRICO ESCOLAR.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO DOS FILHOS.
VALIDADE.
PUIL PROVIDO. 1.
DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO HÁ MUITO JÁ ASSENTADO POR ESTA TURMA NACIONAL. 2.
TAMBÉM AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES, CONFIGURA INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO ALÍÁS, JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.
TESE: CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL: (I) DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL; E (II) CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES. 4.
PUIL PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5000636732018402500550006367320184025005, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/11/2020). – Grifo nosso O STJ, no ano de 2014, se pronunciou sobre o tema, convergindo na aceitação das fichas de matrícula dos filhos como início de prova material.
Veja: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, NA ESPÉCIE.
ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA NOS PROCESSOS EM CURSO.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE, PARA ESTE FIM. 1.
Na espécie, afasta-se a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto os documentos nos quais se alicerçou o julgado ora agravado para reconhecer a atividade rural do autor da ação foram os mesmos elencados pelo Tribunal a quo.
Houve, na verdade, a revaloração da prova. 2.
Podem ser consideradas como início de prova material do labor campesino do segurado as fichas de matrícula escolar de seus filhos, provenientes de Secretarias Estadual e Municipal, onde consta como domiciliado em fazenda, e sua Certidão de Nascimento, informando ser o seu pai lavrador. 3.
As normas que alteram os consectários da mora devem ter aplicação imediata, incidindo sobre os feitos em curso. 4.
Agravo regimental provido, em parte, tão-somente quanto aos juros de mora. (STJ - AgRg no REsp: 1160927 SP 2009/0194307-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/09/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2014) – Grifo nosso Deve ser considerado, ainda, como início de prova material a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, nos termos do art. 106, inciso IV da Lei nº 8.213/91, constitui efetivamente início de prova material. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL: NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS EM NOME DA AUTORA; PERCEPÇÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE ANTERIOR (2014); DECLARAÇÃO DE APTIDÃO PARA O PRONAF DATADA DE 2017; CONCESSÃO DE CRÉDITO RURAL EM 2017. PROVA ORAL FAVORÁVEL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF-5 - Recursos: 05033694120184058502, Relator: GILTON BATISTA BRITO, Data de Julgamento: 30/04/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 30/04/2019 PP-) – Grifo nosso Além disso, observa-se que o esposo da autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição em regime híbrido desde o ano de 2019, o que reforça a alegação de que ambos exerciam atividades rurais ao longo da vida laboral.
Tal informação corrobora a versão apresentada pela parte autora, no sentido de que o núcleo familiar sempre esteve vinculado ao meio rural, sendo essa a principal fonte de sustento da família por longos períodos.
O § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidado nos Enunciado 6 e 14 de sua Súmula continua sendo o seguinte,, in verbis: Súmula 6.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 14.
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Não obstante o aludido art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Logo, as provas juntadas pela autora e mencionadas acima devem ser consideradas como início de prova material do seu labor rurícola.
De outra banda, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013).
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[...] se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal” (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015).
Na espécie, a prova oral colhida foi robusta o suficiente a confirmar as declarações do requerente sobre a atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência, de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, pelo período correspondente ao complemento da carência exigida para a aposentadoria por idade híbrida.
Em contrapartida, a Autarquia Previdenciária sustenta a ausência da qualidade de segurada especial da parte autora sob o fundamento de que esta exerceu atividade empresarial durante o período de carência. Anoto que o trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, sendo que somente um longo período de afastamento da atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar, o que não se vislumbra no caso.
Verifico que, apesar de o CNPJ ter permanecido ativo entre 2002 e 2019 (evento 14, CONT1), as testemunhas ouvidas em juízo foram firmes ao declararem que a autora nunca deixou de exercer atividades no meio rural.
Tal circunstância, inclusive, é reforçada pela ausência de contribuições previdenciárias em seu nome, como demonstrado no extrato de seu dossiê previdenciário (evento 14, OUT2).
Assim, entendo que ficou configurado tempo de carência suficiente para, em complemento ao tempo de trabalho urbano, ter direito ao benefício pleiteado.
Consigne-se, por fim, que em se tratando de aposentadoria por idade híbrida não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural.
No mais, não há vedação para que o tempo de serviço rural, anterior à Lei n. 8.213/91, seja considerado para efeito de carência, tampouco há exigência de recolhimento das respectivas contribuições.
Nesse diapasão, colaciono os seguintes arestos: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
LEI Nº 11.718/08.
CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
POSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. [...] 6.
Nesse ponto, destaco que a insurgência do INSS não merece acolhimento.
A aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os tempos.
Ao contrário do alegado, a Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência.
Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola. [...] (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, AC 00107863520154039999, Rel.
Des.
Fed.
Toru Yamamoto, e-DJF3 Judicial 1: 23/06/2016) – Grifo nosso Constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. 1.4 Do direito à aposentadoria por idade híbrida À vista das razões acima expostas, a parte autora soma, por um lado, 32 (trinta e dois) meses de contribuições como segurada urbana, e,
por outro lado, mais de 20 (vinte) anos de trabalho rural, consoante razoável início de prova material, ora apresentado e devidamente corroborado por prova oral (STJ, AREsp 577.360/MS), cumprindo, por consectário lógico, o mínimo de 180 contribuições exigidas como carência, nos termos dos arts. 48, § 3º, e 142, da Lei de Benefícios, para concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Conclui-se, portanto, que a parte autora tem direito à aposentadoria por idade híbrida.
A data de início do benefício (DIB) será a data do requerimento administrativo (DER), ou seja, 20/12/2023 (evento 1, PROC2, pág. 7), nos termos do art. 49, II, da Lei 8.213/91. 1.5 Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º). 1.6 Da antecipação dos efeitos da tutela Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.
Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
Isso posto, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (RE nº 117.115-2).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, à parte requerente, (NB 192.285.112-1), nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, o qual consistirá em uma renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo INSS nos termos do art. 48, § 4º, da Lei 8.213/1991, com DIB em 20/12/2023 (evento 1, PROC2, pág. 7), observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal.
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, fica arbitrada multa cominatória diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7°, da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/07/2025 02:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 02:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 02:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
09/07/2025 13:46
Conclusão para julgamento
-
09/07/2025 13:46
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
04/07/2025 09:34
Despacho - Mero expediente
-
02/07/2025 13:12
Conclusão para decisão
-
23/05/2025 11:03
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 03/07/2025 15:30
-
19/05/2025 11:22
Protocolizada Petição
-
15/05/2025 14:43
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
08/04/2025 14:57
Conclusão para despacho
-
25/02/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/02/2025 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/01/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/11/2024 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
08/11/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/10/2024 06:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/10/2024 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/10/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 17:16
Despacho - Mero expediente
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19/08/2024 13:49
Conclusão para despacho
-
19/08/2024 13:49
Processo Corretamente Autuado
-
17/07/2024 17:22
Protocolizada Petição
-
28/06/2024 18:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DOMINGAS COELHO NEVES - Guia 5504149 - R$ 413,03
-
28/06/2024 18:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DOMINGAS COELHO NEVES - Guia 5504148 - R$ 376,36
-
28/06/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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