TJTO - 0005118-38.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0005118-38.2025.8.27.2722/TO RÉU: ADRIANA MARTINS LEITEADVOGADO(A): HILTON CASSIANO DA SILVA FILHO (OAB TO04044B) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, interpostos por ADRIANA MARTINS LEITE contra a sentença proferida por este juízo e acostada no evento 54, em razão da concessão de prisão domiciliar aos autos nº 0008765-41.2025.827.2722.
Aduziu a requerente que se faz necessário que seja inserida na sentença, especificamente ao item "do direito de apelar em liberdade", que a ré cumpra a pena em prisão domiciliar e possa recorrer em liberdade (evento 65). Eis o breve relatório. Inicialmente, cumpre consignar que deixei de abrir vista ao Ministério Público, em razão de o pleito aclaratório não se revestir de natureza infringente, cuja análise não alterará as decisões proferidas, apenas afastará a contradição apontada.
Reza o art. 1022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tal recurso também tem previsão no art. 619 do CPP.
Os embargos de declaração servem para aclarar dúvida, obscuridade e afastar contradição, omissão.
Extrai-se dos autos de nº 0008765-41.2025.827.2722 (evento 07) que esta juíza concedeu à denunciada/requerente a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em razão de seu filho necessitar de cuidados médicos especiais (evento 62).
Na decisão dos autos de nº 0008765-41.2025.827.2722 assim constou: "Com efeito, não obstante ter constado na sentença condenatória da ação penal (autos de nº 0005118-38.2025.8.27.2722) o regime inicial fechado e a manutenção da prisão preventiva, este pleito, analisado posteriormente à sentença, revelou a presença dos requisitos para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
E, após o trânsito em julgado, tal substituição poderá ser reanalisada pelo Juízo da Execução Penal." Contudo, na sentença proferida ao evento 54 constou que, em razão do regime inicial ser o fechado, a acusada não poderia recorrer em liberdade. Desta forma, tendo sido proferida decisão concessiva da prisão domiciliar, verifica-se que o requerimento da requerente deverá ser acolhido, para a integração da sentença, afastando a contradição.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhe provimento, para, nos termos da decisão acostada ao evento 62, integrando a sentença do evento 54, consignar que a requerente cumprirá sua pena inicialmente em prisão domiciliar, nos exatos termos da decisão do evento 7 dos autos 0008765-41.2025.827.2722, podendo recorrer da sentença em liberdade.
Intime-se a embargante.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, cumpra-se o dispositivo da sentença do evento 54.
Cumpra-se. Gurupi-TO, data certificada pelo sistema. -
24/07/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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24/07/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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24/07/2025 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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24/07/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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24/07/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/07/2025 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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22/07/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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22/07/2025 12:08
Conclusão para decisão
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22/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 10:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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21/07/2025 10:53
Protocolizada Petição
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16/07/2025 16:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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16/07/2025 16:11
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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15/07/2025 17:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0008765-41.2025.8.27.2722/TO - ref. ao(s) evento(s): 7
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15/07/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 15:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 12:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 12:20
Expedido Mandado - Prioridade - TOALVCEMAN
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15/07/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 19:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/07/2025 17:04
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2025 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00087654120258272722
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24/06/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 13:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0003528-26.2025.8.27.2722/TO - ref. ao(s) evento(s): 42
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16/06/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:32
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 09/06/2025 14:00. Refer. Evento 21
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09/06/2025 15:30
Publicação de Ata
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10/05/2025 21:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/05/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 18:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2025 20:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2025 13:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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06/05/2025 13:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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06/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/05/2025 13:41
Expedido Ofício
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30/04/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:13
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 09/06/2025 14:00
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29/04/2025 15:53
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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29/04/2025 13:08
Conclusão para decisão
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28/04/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/04/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/04/2025 17:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 14:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURPROT -> TOGUR2ECRI
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10/04/2025 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2025 14:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR2ECRI -> TOGURPROT
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09/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:21
Expedido Ofício
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09/04/2025 14:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 14:19
Expedido Mandado - Prioridade - TOALVCEMAN
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08/04/2025 13:41
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 12:45
Conclusão para despacho
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08/04/2025 12:45
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2025 12:44
Alterada a parte - Situação da parte ADRIANA MARTINS LEITE - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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08/04/2025 12:43
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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08/04/2025 12:40
Distribuído por dependência - Número: 00035282620258272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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