TJTO - 0044456-66.2023.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
28/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0044456-66.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: EMANUELI REYNILDA KUNZADVOGADO(A): CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB TO000811) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.
Trata-se de ação declaratória de propriedade de veículo ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO DO SUL.
A demanda foi distribuída originalmente ao juízo da 4ª Vara Cível desta comarca que, após 1 ano e 8 meses de tramitação, reconheceu sua incompetencia e remeteu os autos aos juizados da fazenda, sendo distribuída a este juízo.
A parte autora foi intimada a se manifestar acerca da competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda à luz do art. 52, parágrafo único do CPC, interpretadas conforme a constituição pelo STF no julgamento da ADI n.º 5737 e se manteve silente.
A organização da justiça estadual está disciplinada nos arts. 125 e 126 da Constituição da República.
O art. 125, caput atribui aos Estados competência para a organização de sua justiça, de acordo com os princípios estabelecidos na ordem constitucional, e o § 1º determina que “a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”.
O fato de o Judiciário ser uno e nacional não afasta a distribuição de competência estabelecida na Constituição da República.
Consoante o art. 92 da CF, o Judiciário é composto de um conjunto de órgãos, os quais possuem competências específicas delimitadas na Constituição da República e, no caso da justiça estadual, residualmente nas Constituições Estaduais.
O exercício da jurisdição, função estatal que busca composição de conflitos de interesse, deve observar certos princípios, decorrentes da própria organização do Estado moderno, que se constituem em elementos essenciais para a concretude do exercício jurisdicional, sendo que dentre eles avultam: inevitabilidade, investidura, indelegabilidade, inércia, unicidade, inafastabilidade e aderência.
Nesse contexto, de acordo com a divisão implementada pela União, a Justiça Federal exerce jurisdição sobre todo território nacional, para as causas enumeradas no art. 109.
Por outro lado, a atuação das justiças estaduais limita-se ao território do respectivo estado, conforme interpretação sistemática dos arts. 18, 25-§ 1º, e 125 da Constituição da República.
Ressalte- se que, ao dispor sobre a justiça itinerante, no art. 125-§ 7º, o texto constitucional é expresso ao determinar sua instalação “nos limites territoriais da respectiva jurisdição”.
Da mesma forma, o art. 16 da Lei nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) estabelece que os Tribunais de Justiça dos Estados exercem jurisdição no território estadual.
Deve se atentar, em decorrência desse pensamento acima exposto, que vigora no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda o princípio da aderência ao território, de forma que o juiz exerce a jurisidição dentro do limite territorial, observadas as regras de organização judiciária da Justiça na qual atua.
Embora a jurisdição seja una e indivisível, cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição.
Existe, portanto, limite territorial a ser considerado na interpretação dos dispositivos da Lei 12.153/2009 c/c 9099/95.
Isso porque a aplicação das normas sem observância do limite territorial importa ofensa ao pacto federativo, pois permitirá que um ente federado seja submetido à jurisdição de outro, gerando desestabilização federativa, em total descompasso com o art. 18 da Constituição da República, que confere autonomia a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Ainda que se considere que a intenção dessa flexibilização das normas de competência seja a ampliação do acesso à justiça, as consequências concretas dessa normatização não surtirão o efeito esperado.
O direito de acesso à justiça não pode ser tomado como simples acionamento do Poder Judiciário.
Acessar a justiça também envolve obter uma resposta judicial a uma ameaça ou a uma violação de direito, correta e proferida em tempo razoável.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ESTADO DE SANTA CATARINA.
PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO.
Existe questão de competência absoluta que impede o julgamento do presente recurso por esta Turma Recursal, tendo em vista que o princípio da aderência territorial impede o julgamento de demandas propostas contra pessoas jurídicas de direito público pertencentes a unidades da federação não abrangidas pelo tribunal local.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*06-71 RS, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Data de Julgamento: 16/12/2020, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 05/02/2021) Agravo de Instrumento.
Incompetència de outros entes da federação para ocupar o pólo passivo da ação.
Aplicabilidade do princípio da aderência ao território.
O juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 01005827620208269000 SP 0100582-76.2020.8.26.9000, Relator: Paula Micheletto Cometti, Data de Julgamento: 20/07/2020, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 20/07/2020) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DETRAN- SC E DETRAN- MT.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO RECONHECIDA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO, NO SISTEMA DE JUIZADOS.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*67-76, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 25/04/2018) EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO DE NOTAS E REGISTROS EM SERVENTIAS VAGAS NO ESTADO DO MARANHÃO.
DECISÃO PROFERIDA EM SEGUNDO GRAU QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO AO ESTADO DE SERGIPE – ART. 53 , III , A DO NCPC .
PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PARA PROCESSAR O RECURSO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE UM ENTE FEDERATIVO SE SUBMETER A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DE OUTRO ESTADO, INCLUSIVE PARA EVITAR DECISÕES CONTRADITÓRIAS.
OBSERVÂNCIA AO FEDERALISMO JUDICIÁRIO BRASILEIRO.
MATÉRIA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL.
A FALTA DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO LEGAL NÃO INVALIDA A DECISÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DECISÃO VERGASTADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. (Embargos de Declaração nº 201800732226 nº único XXXXX-94.2017.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Elvira Maria de Almeida Silva - Julgado em 19/02/2019) RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO PARANAPREVIDENCIA, SISTEMA DE SECURIDADE SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
INCOMPETENCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
PROCESSO DE ORIGEM EXTINTO DE OFICIO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor, contra a sentença que julgou extinto o feito, nos autos da ação ajuizada em face de PARANAPREVIDENCIA.
Isto posto, a presente ação foi ajuizada foi ajuizada em face de pessoa jurídica de direito público PARANÁPREVIDÊNCIA.
Logo, tendo em vista o Princípio da Aderência Territorial, não é possível o conhecimento de demandas propostas contra pessoas jurídicas de direito público pertencentes a outras unidades da federação que não o Estado do Rio Grande do Sul.
Ainda, com base no Enunciado 89 do FONAJE, a incompetência territorial poder ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais.
Por fim, a Lei n. 12.153 /2009 determina que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, razão pela qual referida questão pode e deve se reconhecida ex officio pelo juiz.
Isto posto, uma vez que a sentença do juízo de origem esgotou corretamente a questão, deve a mesma ser mantida na íntegra, por seus próprios e jurídicos... fundamentos, nos termos do art. 46 , da Lei 9.099 /95.
RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-91, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em 22/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DE CANDIDATO COMO PCD.
MEDIDA LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE DEMANDA EM FACE DE OUTRO ENTE FEDERATIVO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA TERRITORIAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
REMESSA DOS AUTOS ÀS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
O princípio da aderência territorial, que determina a jurisdição das justiças estaduais, estabelece a área de exercício em cada território, implicando reconhecimento de que os entes públicos e suas autarquias não podem ser demandados fora do seu estado de localização. 2.
Recurso de Agravo de Instrumento prejudicado em decisão monocrática.
Remessa dos autos às varas da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul. (TJPR - 4ª C.Cível - XXXXX-20.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 29.05.2018) Na hipótese dos autos, sabendo que o polo passivo é ocupado por outro estado da federação, neste caso, o Estado de Mato Grosso/MS, certo que este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito.
Cabe aqui reprisar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADI 5737 decidiu que na hipótese do artigo 52, parágrafo único, do CPC, existe restrição à competência do foro de domicílio do autor apenas às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu, ou seja, que pertençam ao Estado ou Comarca da qual o magistrado está atuando.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial nos termos da interpretação conferida pelo STF na ADI 5737, e extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ambos aplicáveis subsidiariamente ao juizado da fazenda pública, a teor do art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 14:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência territorial
-
22/08/2025 17:26
Conclusão para julgamento
-
20/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
18/08/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/08/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
13/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
05/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
04/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
01/08/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 19:34
Despacho - Mero expediente
-
28/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
25/07/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0044456-66.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: EMANUELI REYNILDA KUNZADVOGADO(A): CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB TO000811) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaratória de Propriedade de Veículo c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EMANUELI REYNILDA KUNZ em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO DO SUL, autarquia estadual.
A parte Autora busca a reivindicação de propriedade, com pedido de tutela de urgência.
I - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre pedido de reivindicação de propriedade formulado por EMANUELI REYNILDA KUNZ em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO DO SUL (DETRAN/MS).
A análise dos autos revela que a parte Ré, o DETRAN/MS, é uma autarquia estadual, vinculada ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme sua natureza jurídica.
A Lei nº 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no art. 2º, § 1º, da referida lei.
No caso em tela, a natureza da lide, que busca a reivindicação de propriedade, enquadra-se, em princípio, na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, especialmente por não se tratar de nenhuma das exceções do artigo 2º, §1º, da Lei 12.153/2009. É fundamental observar que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, ou seja, não pode ser modificada por convenção das partes ou por inércia.
Trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Devidamente intimada a manifestar quanto a incompetência deste juízo, a autora no evento 29, requereu a redistribuição do feito.
No presente caso, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO DO SUL (DETRAN/MS) é uma autarquia estadual e a matéria discutida na ação se amolda à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A manutenção do feito nesta Vara Cível implicaria em afronta às normas de organização judiciária e aos princípios da celeridade e especialização que regem os Juizados.
Portanto, diante da natureza jurídica do Requerido e da matéria discutida, e considerando o disposto na Lei nº 12.153/2009 e no Código de Processo Civil, a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública é medida que se impõe para garantir a correta aplicação da lei e a eficácia da prestação jurisdicional.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO, em observância ao disposto no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, e na Lei nº 12.153/2009.
Dê-se baixa e redistribua-se, com as cautelas de praxe.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
24/07/2025 13:58
Conclusão para despacho
-
24/07/2025 13:58
Processo Corretamente Autuado
-
24/07/2025 13:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
24/07/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4CIVJ para TOPAL1JEJ)
-
24/07/2025 13:06
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
24/07/2025 13:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
24/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:47
Decisão - Declaração - Incompetência
-
29/04/2025 16:37
Conclusão para decisão
-
22/04/2025 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/04/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 16:35
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
05/02/2025 13:06
Conclusão para julgamento
-
22/01/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/01/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/01/2025 22:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 22:28
Alterada a parte - Situação da parte DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO DO SUL - REVEL
-
09/01/2025 16:57
Decisão - Outras Decisões
-
30/07/2024 14:42
Conclusão para despacho
-
30/07/2024 14:42
Lavrada Certidão
-
06/06/2024 16:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
06/06/2024 16:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 06/06/2024 16:30. Refer. Evento 8
-
06/06/2024 00:39
Juntada - Certidão
-
23/05/2024 14:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
12/04/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
07/04/2024 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/03/2024 11:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/03/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 17:39
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/06/2024 16:30
-
20/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/01/2024 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/01/2024 10:02
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
20/11/2023 12:12
Conclusão para despacho
-
17/11/2023 09:00
Processo Corretamente Autuado
-
16/11/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011608-45.2025.8.27.2700
Adriana dos Reis Santos Domingues
Azely Moreira de Jesus
Advogado: Yuri Alexsander Apinage Ribeiro
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2025 23:59
Processo nº 0005688-61.2023.8.27.2700
Manoel Frota Neto
Secretario de Administracao do Estado Do...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2023 15:43
Processo nº 0028855-59.2019.8.27.2729
Joacy Marques da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Alzemiro Wilson Peres Freitas
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/03/2023 14:33
Processo nº 0013454-68.2023.8.27.2700
Ivan Rocha da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Douglas Alves Ferreira Dias
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 15:32
Processo nº 0002399-86.2024.8.27.2700
Elba Maria Rabelo Alves da Cruz
Estado do Tocantins
Advogado: Elba Maria Rabelo Alves da Cruz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2024 16:48