TJTO - 0000427-54.2025.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000427-54.2025.8.27.2730/TO (originário: processo nº 00003764320258272730/TO)RELATOR: EMANUELA DA CUNHA GOMESEMBARGANTE: MAISA LINHARES FERREIRAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)EMBARGANTE: FERNANDO PEREIRA JARDIMADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 06/08/2025 - PETIÇÃO -
21/08/2025 09:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/08/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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13/08/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 17:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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06/08/2025 17:29
Protocolizada Petição
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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25/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000427-54.2025.8.27.2730/TO EMBARGANTE: MAISA LINHARES FERREIRAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)EMBARGANTE: FERNANDO PEREIRA JARDIMADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, com pedido de efeito suspensivo, opostos por Fernando Pereira Jardim e Maisa Linhares Ferreira, em face de Banco Bradesco S.A., distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000376-43.2025.8.27.2730.
Alegam os embargantes, em sede preliminar, a nulidade da citação no processo executivo, por ausência de ciência pessoal válida.
Sustentam, ainda, a inépcia da petição inicial executiva, excesso de execução e ilegalidade na cumulação de encargos financeiros no bojo da Cédula de Crédito Bancário nº 434175.
Requerem a concessão de efeito suspensivo aos embargos (art. 919, §1º, CPC), bem como a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 919, §1º do Código de Processo Civil: “Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Assim, o deferimento de efeito suspensivo aos embargos está condicionado à presença dos pressupostos legais exigidos para a tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC): (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — além de pressupor, na forma da lei, que a execução esteja em curso e garantida.
No caso em exame, a análise dos autos revela que a ação de execução ainda não foi impulsionada judicialmente, inexistindo despacho inaugural, citação dos executados, penhora ou qualquer ato expropriatório.
Nessa conjuntura, não se configura o periculum in mora, na medida em que não há risco de lesão concreta, atual ou iminente que demande a concessão de medida acautelatória.
Quanto à alegada inépcia da petição inicial da execução por suposta ausência de planilha detalhada, verifica-se que o exequente acostou memória de cálculo suficiente, em conformidade com o art. 798, I, "b" do CPC.
O documento viabiliza o exercício do contraditório e delimita adequadamente o quantum exequendo.
Em sede de cognição sumária, tal circunstância afasta a alegação de ausência de liquidez do título executivo extrajudicial, nos termos do art. 803, I do mesmo diploma.
No tocante à nulidade da citação, invocada como vício insanável, cumpre observar que nenhum ato citatório foi sequer determinado até o presente momento.
Portanto, não há vício a ser aferido em sede cautelar, nem prejuízo configurado.
Por fim, ressalto que as alegações relativas ao excesso de execução, abusividade de encargos, cumulação indevida de comissão de permanência ou irregularidade na cobrança de IOF constituem matérias próprias ao mérito da impugnação executiva, cuja apreciação demandará a dilação probatória adequada e o contraditório pleno.
Frisa-se, ademais, que a presente decisão limita-se ao juízo de admissibilidade e tutela provisória, sem antecipar qualquer conclusão sobre as teses veiculadas nos embargos, que permanecerão reservadas ao momento oportuno de julgamento definitivo.
Ante o exposto, RECEBO os embargos, contudo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, nos termos do art. 919, §1º do CPC, por inexistirem os pressupostos fáticos e jurídicos exigidos para a concessão da tutela provisória.
DETERMINO a intimação da parte embargada, Banco Bradesco S.A., para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal (15 dias), conforme art. 920 do CPC.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça aos embargantes, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência acostada.
Cumpra-se com urgência.
Palmeirópolis/TO, data registrada no sistema. -
24/07/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 12:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/07/2025 11:20
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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20/05/2025 13:00
Conclusão para despacho
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20/05/2025 12:59
Processo Corretamente Autuado
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20/05/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 10:46
Distribuído por dependência - Número: 00003764320258272730/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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