TJTO - 0001033-67.2024.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001033-67.2024.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001033-67.2024.8.27.2714/TO APELANTE: MARIA CELI LOPES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSILENE DOS REIS ASSIS (OAB TO004360) DESPACHO Retifica-se o relatório constante do evento 2, RELT1, para constar o seguinte.
Onde se lê: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CELI LOPES DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Colméia/TO (evento 22, SENT1), que, nos autos da ação previdenciária nº 0001260-13.2023.8.27.2728, proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada material.
Lei-se: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CELI LOPES DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Colméia/TO (evento 22, SENT1), que, nos autos da ação previdenciária nº 0001033-67.2024.8.27.2714, proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada material. -
25/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/07/2025 14:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001033-67.2024.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001033-67.2024.8.27.2714/TO APELANTE: MARIA CELI LOPES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSILENE DOS REIS ASSIS (OAB TO004360) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CELI LOPES DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Colméia/TO (evento 22, SENT1), que, nos autos da ação previdenciária nº 0001033-67.2024.8.27.2714, proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada material.
Em suas razões (evento 28, APELAÇÃO1), a recorrente sustenta que a presente ação não guarda identidade com a anterior, por se basear em requerimento administrativo distinto (NB 41/226.742.843-6) e estar instruída com provas novas, não apresentadas no processo anterior, alegando que, em se tratando de matéria previdenciária, aplica-se a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, requerendo a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito.
O INSS, embora intimado, deixou de apresentar contrarrazões (evento 37, origem). É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
O art. 109, I, da Constituição Federal, descreve a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento das causas em que autarquia federal figure como parte, como é o caso da presente demanda, em que o INSS figura como parte ré. Descreve o inciso acima citado que a competência da Justiça Federal é excetuada em casos de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Transcrevo o dispositivo: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, e, em razão da inexistência de Vara Federal em seu domicílio, utilizaram-se da exceção prevista no §3º do art. 109 da Constituição Federal.
Ocorre que o §4º do mesmo artigo prevê: § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Pois bem.
O parágrafo 4º, do artigo 109, da Constituição Federal, dispõe que nas hipóteses em que a Justiça Estadual exercer a função da Justiça Federal, por delegação, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal respectivo à área do Juiz Federal que é competente para o conhecimento e julgamento da demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - SEGURADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DELEGADA À JUSTIÇA ESTADUAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REMESSA AO TRF DA 1ª REGIÃO.1.
O parágrafo 4º, do artigo 109, da CF/88, dispõe que nas hipóteses em que a Justiça Estadual exercer a função da Justiça Federal, por delegação, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal respectivo à área do Juiz Federal que é competente para o conhecimento e julgamento da demanda.2.
Para que o recurso seja direcionado ao órgão competente, bastará o juiz ter assumido as funções federais a si delegadas e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Federal competente.3.
Portanto, não há como conhecer o presente recurso para seu processamento e mister a declaração de incompetência deste Egrégio Sodalício e determinação de redistribuição dos autos ao Colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.4.
Recurso não conhecido.
Incompetência absoluta declarada.
Remessa dos autos ao TRF da 1ª Região.1(TJTO , Apelação Cível, 0001472-25.2023.8.27.2743, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 18:35:38) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.I.
CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de comprovação da atividade de lavrador, conforme exigido pelos artigos 55, § 3º, e 143 da Lei nº 8.213/91. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) verificar a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do recurso;(ii) caso reconhecida a competência, avaliar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.III.
RAZÕES DE DECIDIRA competência da Justiça Federal para processar e julgar ações previdenciárias que envolvam o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é regra prevista no artigo 109, § 4º, da Constituição Federal, admitindo-se a delegação de competência à Justiça Estadual apenas no âmbito do primeiro grau, em localidades desprovidas de vara federal.No caso de interposição de recurso contra decisão proferida por juízo estadual no exercício de competência delegada, a competência para o julgamento do recurso é exclusiva do Tribunal Regional Federal da circunscrição correspondente, conforme precedentes desta Corte (Apelação Cível nº 0001472-25.2023.8.27.2743, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 11/09/2024) e de outros tribunais (TJ-AM, AC nº 0600737-15.2021.8.04.5600, Rel.
Onilza Abreu Gerth, julgado em 11/04/2023).Mantém-se a competência do juízo estadual para apreciação da lide em primeiro grau, por força de delegação, mas reconhece-se a incompetência material absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do recurso de apelação.
Assim, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciar o recurso.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido.
Determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.Tese de julgamento:A competência delegada da Justiça Estadual para julgamento de ações previdenciárias contra autarquias federais limita-se à apreciação da lide em primeiro grau, sendo incompetente para o processamento e julgamento de recursos, nos termos do artigo 109, § 4º, da Constituição Federal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 4º; Lei nº 8.213/91, arts. 55, § 3º, e 143.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0001472-25.2023.8.27.2743, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 11/09/2024; TJ-AM, AC nº 0600737-15.2021.8.04.5600, Rel.
Onilza Abreu Gerth, julgado em 11/04/2023.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Apelação Cível, 0001634-10.2023.8.27.2714, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 11:58:53) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em ação previdenciária ajuizada na Justiça Estadual, em comarca desprovida de Vara Federal, em que se busca a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
A Justiça Estadual atuou no exercício de jurisdição federal delegada, nos termos do § 4º do artigo 109 da Constituição Federal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir a competência para o processamento e julgamento do recurso de apelação interposto contra a decisão de primeira instância, considerando o exercício de jurisdição federal delegada pela Justiça Estadual.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O § 4º do artigo 109 da Constituição Federal estabelece que, nas hipóteses em que a Justiça Estadual exerce jurisdição federal por delegação, o recurso cabível contra decisões proferidas em primeira instância deve ser endereçado ao Tribunal Regional Federal competente, neste caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.4.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reforça que, quando a Justiça Estadual atua por delegação federal, a competência recursal para julgamento do apelo é absoluta do Tribunal Regional Federal.5.
Considerando que a Justiça Estadual atuou no presente caso no exercício de jurisdição federal delegada, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso.
Assim, é necessário determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para processamento e julgamento do apelo.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso de apelação não conhecido.
Incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça reconhecida.
Determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.Tese de julgamento:7.
Nas hipóteses de jurisdição federal delegada exercida pela Justiça Estadual, nos termos do § 4º do artigo 109 da Constituição Federal, a competência para processamento e julgamento de recursos contra decisões de primeira instância é absoluta do Tribunal Regional Federal correspondente.8.
A remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal competente deve ser determinada de ofício, considerando a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 109, § 4º. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0001472-25.2023.8.27.2743, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 11/09/2024.1(TJTO , Apelação Cível, 0002048-47.2020.8.27.2735, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 16:27:21) Vê-se também, nas lições do Mestre Felipe Scalabrin (2020), para que o recurso seja direcionado ao órgão competente, bastará o juiz ter assumido as funções federais a si delegadas e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Federal competente: “A competência recursal no âmbito da competência delegada da Justiça Federal para a Justiça Estadual foi definida pelo texto constitucional.
Nesses casos, “o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau” (art. 109, § 4º, CF/88).
Trata-se de dispositivo constitucional que reforça o fato de que o órgão estadual estará investido no exercício de uma competência federal quando atua na órbita da delegação constitucionalmente estabelecida (art. 109, § 3º, CF/88).
Dito de outro modo bastará ao Juiz de Direito “assumir as funções federais” para que o recurso seja direcionado ao respectivo Tribunal Regional Federal”.
O recurso é inadmissível.
Declara-se a incompetência deste Tribunal.
Determina-se a redistribuição do processo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2.
DISPOSITIVO Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste e.
Tribunal de Justiça para seu processamento e julgamento, e determinar à Divisão de Distribuição Judiciária que proceda à remessa dos autos ao Colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. -
23/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/07/2025 17:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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17/07/2025 20:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 20:02
Retirado de pauta
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 153
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07/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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02/07/2025 17:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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02/07/2025 17:44
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 14:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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