TJTO - 0002226-70.2023.8.27.2741
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002226-70.2023.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002226-70.2023.8.27.2741/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: CONSTRUTORA ÁPIA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VINÍCIUS MATTOS FELÍCIO (OAB MG074441) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISSQN.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
BASE DE CÁLCULO.
DEDUÇÃO DE MATERIAIS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
MULTA DE 100%.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFISCO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por empresa do ramo da construção civil contra sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal opostos em face do Município de Wanderlândia.
A embargante alegava a ilegalidade do lançamento fiscal de ISSQN no valor de R$ 165.441,67, referente a prestação de serviços vinculada a contrato com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), sustentando, entre outros pontos, a possibilidade de dedução de materiais da base de cálculo, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, excesso de juros e multa com efeito confiscatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) determinar se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional ou por cerceamento de defesa; (ii) definir se é possível a dedução da base de cálculo do ISSQN dos materiais adquiridos de terceiros e incorporados à obra; (iii) verificar se a aplicação da multa de 100% do tributo devido configura efeito confiscatório; (iv) examinar a legalidade dos critérios de atualização monetária e juros utilizados pelo ente municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica nulidade da sentença.
A decisão enfrentou adequadamente os fundamentos deduzidos nos autos, observando os preceitos do artigo 489 do Código de Processo Civil, inexistindo decisão citra petita.
O indeferimento da prova pericial, por sua vez, é legítimo quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito ou puder ser esclarecida com a documentação constante dos autos, conforme o artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 603.497/MG, Tema 247) reconhece a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISSQN dos materiais produzidos pelo próprio prestador de serviços fora do local da obra, submetidos à tributação pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Contudo, tal excludente não se aplica a materiais adquiridos de terceiros, hipótese em que permanecem integrando a base de cálculo do ISS, nos termos do artigo 7º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003, e do artigo 138 do Código Tributário Municipal de Wanderlândia. 5.
A dedução de materiais adquiridos de terceiros, não submetidos ao ICMS pelo próprio prestador, implicaria interpretação ampliativa da norma tributária, vedada em matéria de exclusão de crédito tributário, por força do artigo 111 do Código Tributário Nacional.
A exclusão somente se admite quando o prestador for simultaneamente contribuinte do ICMS em razão da produção das mercadorias fora do canteiro de obras. 6.
A multa de 100% aplicada nos termos do artigo 187, III, alínea "a", do Código Tributário Municipal de Wanderlândia, não revela, por si só, efeito confiscatório.
Para a caracterização do confisco, seria necessária comprovação concreta da desproporcionalidade e do desequilíbrio entre a penalidade e a conduta do contribuinte, o que não se verifica nos autos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação de penalidades elevadas quando destinadas à repressão de condutas reiteradamente evasivas. 7.
A atualização monetária e os juros aplicados conforme a legislação municipal específica não ferem o princípio da legalidade, não se exigindo a aplicação da taxa Selic na ausência de norma local em sentido diverso.
A adoção de taxa de 1% ao mês está em conformidade com o artigo 161 do Código Tributário Nacional, não havendo ilegalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a controvérsia versar unicamente sobre matéria de direito ou quando os documentos constantes dos autos forem suficientes à formação do convencimento judicial. 2.
A dedução da base de cálculo do ISSQN de materiais fornecidos por terceiros e incorporados à obra é vedada, salvo quando produzidos fora do local da prestação pelo próprio prestador, hipótese em que há sujeição ao ICMS, conforme interpretação estrita do artigo 7º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003. 3.
A multa tributária de 100% do valor do tributo não é, por si só, confiscatória, sendo necessária a demonstração de desproporcionalidade concreta, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4.
A adoção de juros de mora e atualização monetária conforme norma municipal específica não afronta o princípio da legalidade tributária nem impõe obrigatoriedade de aplicação da taxa Selic, exceto quando prevista expressamente em lei local.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV; 150, IV; 156, III; CTN, arts. 111, 116, I, 142, 161; CPC, arts. 17 da Lei 6.830/1980, 464, 489 e 373; LC nº 116/2003, art. 7º, § 2º, I; Lei Municipal nº 365/2005, arts. 138, 140, e 187, III, a.Jurisprudência relevante citada : STF, RE 603.497/MG, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 29.06.2020; STJ, REsp 1.916.376/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.892.536/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 19.10.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) - Tema 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
23/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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23/07/2025 16:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/07/2025 15:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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22/07/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/07/2025 12:57
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 12:57
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 127
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15/07/2025 12:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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11/07/2025 17:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 17:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 17:27
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 16:50
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB04)
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30/05/2025 16:47
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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30/05/2025 16:27
Remessa Interna para redistribuir - SGB10 -> CCI01
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30/05/2025 16:27
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/03/2025 13:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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