TJTO - 0025638-04.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025638-04.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MARIELEM ARRUDA DA SILVAADVOGADO(A): BLEYNA AYRES DA SILVA (OAB TO006668) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por MARIELEM ARRUDA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Narra a petição inicial que o Município requerido ajuizou em desfavor da requerente a Ação de Execução Fiscal nº 0024310-15.2019.8.27.2706, visando à cobrança de IPTU referente aos exercícios financeiros dos anos de 2015 a 2018, inscritos na dívida ativa através da CDA n° *01.***.*26-02, vinculadas ao imóvel localizado na Rua 2 de Abril, Lote 0017, Quadra 0015, Setor/Bairro Santa Terezinha (CCI nº 9510). No entanto, sustenta que nunca figurou como proprietária ou possuidora do referido imóvel e, por consequência, não detém legitimidade passiva para responder pela cobrança.
Buscou, sem êxito, a solução administrativa e apresentou Exceção de Pré-Executividade na Execução Fiscal nº 0024310-15.2019.8.27.2706, que foi rejeitada.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em relação aos débitos de IPTU vinculados ao imóvel supramencionado, a anulação dos débitos lançados em seu nome por meio da Certidão de Dívida Ativa n° *01.***.*26-02, e a reparação pelos Danos Morais e Materiais sofridos.
A inicial veio acompanhada de documentos (Anexos do evento 01).
Conforme se extrai do evento 05, DECDESPA1, a parte autora foi intimada para retificar o valor da causa, bem como juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
No evento 09, MANIFESTACAO1 a parte autora promoveu a retificação do valor atribuído à causa para o importe de R$ 16.874,26 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos) e juntou os documentos requeridos.
Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios concernentes à prestação jurisdicional gratuita.
Por outro lado, o pedido de tutela provisória restou indeferido (evento 16, DECDESPA1).
Devidamente citado, o requerido, Município de Araguaína, pugnou pela extinção do feito por ausência de interesse processual, uma vez que já houve o reconhecimento do pedido na esfera administrativa, conforme informado nos autos da execução (evento 22, CONT1).
Réplica à contestação apresentada no evento 25, REPLICA1.
Facultada a dilação probatória, ambas as partes manifestaram desinteresse, pugnando pelo julgamento da lide (evento 30, MANIFESTACAO1 e evento 31, PET1). É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas até então produzidas são suficientes para a formação do convencimento do juízo.
Da Revelia Parcial Inicialmente, observa-se que, embora regularmente citado no evento 18, o Município de Araguaína limitou-se a informar que, em sede administrativa, reconheceu a ilegitimidade passiva da parte autora em relação aos débitos de IPTU vinculados ao imóvel de CCI nº 9510, pleiteando, por consequência, a extinção do feito em razão de suposta perda superveniente do objeto (evento 22, CONT1).
Nesse contexto, configura-se revelia parcial formal, diante da ausência de impugnação do ente público quanto aos demais fatos narrados na exordial, especialmente aqueles relacionados à pretensão de reparação por danos morais e materiais, tendo-se limitado exclusivamente à alegação de perda superveniente do objeto.
Nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu manifestar-se de forma precisa sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras aquelas que não forem impugnadas, ressalvadas as hipóteses legais de exceção.
Não obstante, em atenção ao artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, os efeitos materiais da revelia - especialmente quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados - não se aplicam ao presente caso, por tratar-se de litígio tributário, de natureza indisponível, envolvendo interesse público relacionado à atuação da Fazenda Pública.
Assim, os pedidos indenizatórios devem ser julgados com base nas provas efetivamente constantes dos autos, as quais, neste caso, revelam-se suficientes para comprovar a ocorrência de dano moral decorrente da indevida inscrição da autora em dívida ativa, bem como das medidas constritivas que se seguiram.
Da alegação de perda do objeto O Município requerido alega a ocorrência de perda superveniente do objeto, com base no reconhecimento administrativo da ilegitimidade da autora e na extinção da execução fiscal correspondente.
Contudo, a análise detida dos autos demonstra que tal alegação não se sustenta.
Primeiramente, cabe destacar que o reconhecimento administrativo da ilegitimidade da autora e a extinção da execução fiscal não possuem o condão de extinguir a presente demanda, cuja pretensão extrapola a mera discussão tributária inicial.
Com efeito, a autora pleiteia, além da formal consolidação da exoneração tributária, a reparação de Danos Morais decorrentes de atos processuais e administrativos já consumados - penhora de bens, bloqueio de valores bancários e inscrição indevida em cadastros de restrição creditícia -, os quais acarretaram prejuízos efetivos que demandam resposta jurisdicional adequada.
Assim, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, este juízo opta pela solução do mérito da controvérsia, evitando decisões meramente terminativas que prejudiquem o direito das partes a uma prestação jurisdicional efetiva.
Dessa forma, afasta-se a perda superveniente do objeto, uma vez que subsiste o interesse processual, bem como a necessidade de prestação jurisdicional plena para a apreciação dessas demandas correlatas.
DO MÉRITO Busca a parte autora o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em relação aos débitos objetos da Ação de Execução Fiscal apensada nos autos, vinculadas ao imóvel de CCI nº 9510, sob o argumento de que nunca figurou como proprietária ou possuidora de qualquer imóvel na cidade de Araguaína/TO.
Da Presunção da Certidão de Dívida Ativa e o Ônus da Prova Inicialmente, cumpre ressaltar que, a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite (Artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais).
Nessa senda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso I, apregoa que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, devendo juntar aos autos as transcrições dos documentos indispensáveis à propositura da ação (Artigo 320, do mesmo código).
Desse modo, cabe ao autor o ônus de produzir as provas necessárias à desconstituição do crédito guerreado, obrigação essa que se agiganta frente à presunção de certeza e liquidez a qual goza a CDA regularmente inscrita.
Do Fato Gerador do IPTU e a Legitimidade Passiva Como é cediço, o Código Tributário Nacional, em seus artigos 32 e 34, bem como a Lei Complementar Municipal nº 008/2013, em seus artigos 1º e 5º1, estabelecem que a sujeição passiva do tributo recai sobre o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem imóvel.
Vejamos: Art. 32.
O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 34.
Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
No intuito de comprovar sua ilegitimidade passiva em relação aos débitos do imóvel de CCI nº 9510, compulsando o acervo probatório contido nos autos, verifico ter sido juntado Certidão Negativa de Registro (evento 01, ANEXOS PET INI10), emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína em 15/12/2022, a qual atesta que o referido imóvel não possui matrícula registrada.
Além disso, com base no Despacho nº 1067/GAB-2025, proferido no âmbito do Processo Administrativo nº 2023018277, o Município requerido reconheceu a inexistência de vínculo jurídico-tributário entre a parte autora e o imóvel vinculado à inscrição de CCI nº 9510, em razão de irregularidade constatada no respectivo cadastro imobiliário, admitindo, assim, sua ilegitimidade passiva e determinando o cancelamento de toda e qualquer cobrança realizada em seu desfavor relacionada ao referido imóvel (evento 22, CONT1 e evento 22, ANEXO4).
Assim, o cancelamento do débito tributário objeto da controvérsia nesta ação anulatória implica no reconhecimento tácito da procedência do pedido, conduzindo à extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil.
Dessa forma, homologo o reconhecimento de procedência do pedido, ao passo que fica afastada a responsabilidade da autora pelos débitos relacionados ao imóvel identificado pela CCI nº 9510.
Por último, e não menos importante, observa-se que o Município requerido, nos autos da própria Ação de Execução Fiscal, requereu a extinção do feito em razão da inativação da inscrição imobiliária e do consequente cancelamento dos créditos tributários.
Sentença de extinção proferida no evento 149, SENT1.
DO DANO MORAL Defendeu a parte autora que a indevida inscrição na Dívida Ativa teria lhe causado danos morais a serem indenizados com o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A teor do que dispõe os artigos 186 e 927 do Código Civil, para a configuração da obrigação de indenizar é imprescindível a coexistência dos seguintes elementos: (i) o ato lesivo (comissivo ou omissivo) causado por culpa do agente; (ii) o dano injusto (ofensa, lesão); e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso.
Por outro lado, em se tratando de ação que se almeja indenização por prejuízos envolvendo pessoa jurídica de direito público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que imputa ao ente público a responsabilidade pelos danos causados por seus agentes, independentemente de dolo ou culpa: “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Especificamente em relação ao Dano Moral decorrente de indevida inscrição em Dívida Ativa, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tal prejuízo é presumido (in re ipsa), dispensando-se a comprovação do dano efetivo.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins corroboram tal posicionamento. In verbis: STJ: ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL.
INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. O direito à indenização por dano moral exige apenas a comprovação de que a inscrição (ou a sua manutenção) nos órgãos de restrição de crédito foi indevida, sendo desnecessária a prova do efetivo dano sofrido pela parte, porquanto presumido.
Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça.
AgRg no AREsp n. 460.591/MG.
Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma.
Julgado em 18 de março de 2014) (Grifei).
TJTO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
DESÍDIA DO ENTE MUNICIPAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR PROPORCIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A inscrição indevida do nome da autora na dívida ativa, em decorrência da falha no serviço público, evidencia o dever de indenizar pelo dano moral. 2.
Em se tratando de inscrição indevida em dívida ativa, a apresentação de prova objetiva do dano moral é dispensada, pois o prejuízo é presumido, impondo-se o dever de indenizar do ente público responsável. 3. O valor da indeniz.ação por dano moral deve ser fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Em atenção aos princípios norteadores do instituto – razoabilidade e proporcionalidade, a fixação na origem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais visa a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, sem incorrer em enriquecimento ilícito. 5.
Correção monetária pelo IPCA-E a partir da prolação da sentença - data de sua fixação (Súmula nº 362/STJ); e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para, tão somente, alterar a correção monetária e juros de mora. (TOCANTINS, Tribunal de Justiça.
Apelação Cível nº 0012825-81.2020.8.27.2706.
Relator: Desembargado HELVECIO DE BRITO MAIA NETO.
Julgado em 09 de março de 2022) (Grifei).
No caso sub judice, os elementos comprobatórios demonstram que o autor experimentou inegáveis transtornos em decorrência das cobranças indevidas, o que, por si só, justifica o acolhimento do pleito indenizatório por Dano Moral.
Para a quantificação da indenização, impõe-se a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Considero relevante o fato de a própria parte ré ter reconhecido expressamente a inexistência de vínculo jurídico-tributário entre a parte autora e o imóvel de CCI nº 9510, circunstância que atenua, em parte, o impacto inicial da situação combatida.
Assim, com base nos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e nas particularidades do caso, arbitro a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido e cumprir a finalidade punitivo-pedagógica do instituto, sem configurar enriquecimento sem causa.
DO DANO MATERIAL Defendeu a parte autora que, em razão da indevida inclusão de seu nome no polo passivo de execuções fiscais ilegítimas, com tentativas de bloqueio em sua conta bancária, viu-se compelida a contratar advogada em outro estado, incorrendo em despesas no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), relativas a honorários contratuais.
Todavia, o pleito não merece acolhimento. É entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça que os honorários contratuais despendidos com a constituição de advogado, para a propositura de demanda judicial, não são passíveis de ressarcimento a título de indenização por danos materiais.
Isso porque tais valores decorrem do exercício regular dos direitos fundamentais ao contraditório, à ampla defesa e ao acesso à justiça, não podendo ser imputados à parte adversa como consequência da sucumbência, salvo disposição legal expressa.
A propósito, colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MÚTUO BANCÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. 3. A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça. Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no REsp n. 1.975.267/AC.
Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma.
Julgado em 8 de agosto de 2022) (negritei).
Dessa forma, considerando-se a jurisprudência consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em reparação por danos materiais decorrentes da contratação de advogadas pelo autor, razão pela qual o pedido deve ser integralmente indeferido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide da seguinte forma: a) Com fundamneto no artigo 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento de procedência do pedido da inicial manifestado pelo Município requerido, ao passo que fica afastada a responsabilidade do autor pelos débitos relacionados ao imóvel identificado pela CCI nº 9510. b) Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por DANOS MORAIS, condenando o município réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelo dano moral sofrido pela autora, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da prolação da sentença (Súmula nº 362/STJ), e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por DANOS MATERIAIS.
Em razão da sucumbência, CONDENO o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA ao pagamento das despesas processuais finais, caso haja, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, esses os quais fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor dos artigos 85, § 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil; os quais reduzo à metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, frente ao reconhecimento da procedência parcial dos pedidos da parte autora.
Para além, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente que a condenação não ultrapassa a quantia de 100 salários mínimos (Art. 496, § 3º, inciso III do CPC), deixo de remeter ao reexame necessário.
Por ato contínuo, determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1. INTIMEM-SE as partes acerca do teor da presente sentença; 2. Interposto recurso de apelação, o cartório deverá tomar as seguintes providências: (i) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; (ii) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3§), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III). 3. Após o transito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa; e, 4. Cumpridas as determinações acima, PROMOVA a baixa definitiva, e REMETA o processo à COJUN – Contadoria Judicial Unificada - para a cobrança das custas processuais, nos termos do Provimento n. 09/2019/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 23 de julho de 2025. -
23/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
23/07/2025 17:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
16/06/2025 17:41
Conclusão para despacho
-
16/06/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/05/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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24/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:02
Lavrada Certidão
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24/04/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/04/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/03/2025 16:06
Protocolizada Petição
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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20/02/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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10/02/2025 17:12
Conclusão para despacho
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04/02/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/02/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 12:49
Despacho - Mero expediente
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28/01/2025 13:52
Conclusão para despacho
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21/01/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/01/2025 16:28
Protocolizada Petição
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 14:37
Despacho - Mero expediente
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11/12/2024 12:55
Conclusão para despacho
-
11/12/2024 12:55
Processo Corretamente Autuado
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09/12/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 16:26
Distribuído por dependência - Número: 00243101520198272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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