STJ - 0002943-89.2016.8.27.2721
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002943-89.2016.8.27.2721/TO REQUERENTE: GRACIELLY DE OLIVEIRA DUARTE BAHIAADVOGADO(A): GRACIELLY DE OLIVEIRA DUARTE BAHIA (OAB GO032158)REQUERENTE: WALMIR OLIVEIRA DA CUNHAADVOGADO(A): WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB GO023692)ADVOGADO(A): CAIO GRACCO BIZATTO DE CAMPOS (OAB SP235971)REQUERENTE: LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): GRACIELLY DE OLIVEIRA DUARTE BAHIA (OAB GO032158)REQUERIDO: FLAVIO MALAQUIAS DA SILVA (Espólio)ADVOGADO(A): GRACIELLY DE OLIVEIRA DUARTE BAHIA (OAB GO032158)ADVOGADO(A): LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB GO026599)ADVOGADO(A): WHINTER BORGES DO NASCIMENTO FILHO (OAB GO029883)REQUERIDO: MARLUBIA RAIMUNDO MENDES SILVA (Representante)ADVOGADO(A): LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB GO026599)ADVOGADO(A): GRACIELLY DE OLIVEIRA DUARTE BAHIA (OAB GO032158)ADVOGADO(A): ALEXANDRE PRUDENTE MARQUES (OAB GO011705)REQUERIDO: VILMAR SANTINADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)ADVOGADO(A): WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB GO023692)REQUERIDO: CLARI MARIA SANTINADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)ADVOGADO(A): WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB GO023692)REQUERIDO: MAX FLAVIO MALAQUIAS MENDESADVOGADO(A): LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB GO026599)ADVOGADO(A): GRACIELLY DE OLIVEIRA DUARTE BAHIA (OAB GO032158)ADVOGADO(A): ALEXANDRE PRUDENTE MARQUES (OAB GO011705) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARI MARIA SANTIN e VILMAR SANTIN, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, em face da decisão proferida no evento 414, que determinou o desmembramento da petição de evento 407 para autos apartados.
Alegam os embargantes que a decisão incorreu em contradição, pois o pedido de reconhecimento de excesso de execução formulado no evento 407 refere-se diretamente ao cumprimento de sentença do evento 280, constituindo matéria interna ao feito executivo em curso, e não nova execução que justificasse a formação de autos apartados.
Sustentam, ainda, que a COJUN, por meio de certidão acostada no evento 306, identificou excesso de execução no valor cobrado, o que reforçaria a necessidade de análise da matéria nos autos principais.
No mesmo ensejo, requerem, com base na identificação do excesso de execução, o arbitramento de honorários advocatícios sobre esse montante excedente, para posterior execução em autos próprios. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que os referidos embargos são tempestivos, razão pela qual os recebo.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, alegam os embargantes a existência de contradição quanto aos pontos acima elencados.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração se verifica quando houver incompatibilidade entre as premissas adotadas como razões de convencimento pelo órgão judicante ou quando houver incongruência entre a exposição de motivos do decisum e seu conteúdo decisório.
Com efeito, assiste razão parcial aos embargantes.
A decisão de evento 414 incorreu em contradição ao determinar o desmembramento do pedido contido no evento 407 para autos apartados, sob o fundamento de se tratar de nova demanda e da complexidade do feito.
Contudo, a impugnação em questão refere-se diretamente ao cumprimento de sentença instaurado no evento 280, no qual se discutem os honorários sucumbenciais devidos aos advogados Gracielly, Luiz Humberto e Alexandre, em desfavor de Clari e Vilmar.
A análise do excesso de execução, especialmente quando reconhecido pela Contadoria Judicial Unificada no evento 306, integra o próprio objeto do cumprimento de sentença e não configura pretensão autônoma.
Assim, tratando-se de matéria de ordem pública e interna ao feito executivo, sua apreciação deve ocorrer no bojo dos presentes autos, sob pena de afronta aos princípios da economia e celeridade processual.
No entanto, quanto ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução, este não merece acolhida.
Verifica-se que os cálculos apresentados no evento 280, no montante de R$ 508.298,90 (quinhentos e oito mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa centavos), foram realizados com base no percentual de 6% fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
A COJUN, no evento 306, apenas procedeu à atualização monetária do valor com base nos parâmetros fixados, alcançando a quantia de R$ 533.170,56 (quinhentos e trinta e três mil, cento e setenta reais e cinquenta e seis centavos).
Portanto, não há que se falar em excesso de execução passível de nova condenação em honorários advocatícios, pois não houve cobrança superior ao que foi fixado pelo juízo ad quem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos, para o fim de reconhecer a contradição apontada e determinar que o pedido formulado no evento 407 seja analisado nos presentes autos, por se tratar de matéria interna ao cumprimento de sentença.
REJEITO, entretanto, o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sobre o alegado excesso de execução, diante da inexistência de cobrança indevida, conforme verificado nos eventos 280 e 306.
No mais, dando prosseguimento ao feito, DEFIRO o pedido de evento 450, em consequência: a) DETERMINO a intimação eletrônica pessoal de MARLUBIA RAIMUNDO MENDES SILVA e de e MAX FLAVIO MALAQUIAS MENDES através de envio via aplicativo de mensagens “whatsapp” para o telefone celular (64) 9.9994-9158 e telefone celular (64) 9.9625-3354, respectivamente, para se manifestar nos autos, na forma determinada no despacho de ev. 414.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema. -
24/08/2022 21:38
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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24/08/2022 21:38
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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27/07/2022 18:55
Juntada de Certidão : Amparado pelo que dispõe o artigo 10 da Instrução Normativa n. 2/STJ, de 10/02/2010, certifica-se a retificação da autuação para ajustar os advogados das partes.
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01/07/2022 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/07/2022
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01/07/2022 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/07/2022
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30/06/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/06/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/06/2022 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/07/2022
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30/06/2022 18:50
Não conhecido o recurso de FLAVIO MALAQUIAS DA SILVA, GRACIELLY DE OLIVEIRA DUARTE BAHIA e LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHO
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30/06/2022 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/07/2022
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30/06/2022 18:50
Não conhecido o recurso de CLARI MARIA SANTIN e VILMAR SANTIN
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30/06/2022 08:26
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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30/06/2022 08:16
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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28/06/2022 12:17
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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28/06/2022 12:16
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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30/05/2022 08:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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30/05/2022 08:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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28/04/2022 14:53
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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