TJTO - 0004018-21.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 0004018-21.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: ELENICE ARAUJO SANTOS LUCENAADVOGADO(A): GILBERTO SOUSA LUCENA (OAB TO001186) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do que dispõe o artigo 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da ausência de condições da ação, pois pretende a produção antecipada de prova, cuja causa de pedir já está sendo discutida em ação principal (0003776-62.2025.8.27.2731).
A produção antecipada de provas cível é cabível nos casos em que a prova a ser produzida poderá ser prejudicada por circunstâncias alheias à vontade das partes ou do próprio Poder Judiciário, sendo admitida nos casos descritos no art. 381 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
A medida não se presta a pesquisa de eventual direito, mas à consumação de eventual prova sob risco de se perder em tempo útil.
No caso a ação principal para verificação da alegada fraude já está em trâmite, razão pela qual, a autora deverá justificar sua pretensão com o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, sob pena de extinção.
No mesmo prazo (15 dias), deverá apresentar emenda à inicial a fim de qualificar corretamente a parte ré, pois a produção antecipada de provas visa a obtenção de diligências das empresas WhatsApp Inc. (Meta Platforms) - pela Plataforma do Facebook Brasil Ltda e o Banco Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:30
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/07/2025 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5743062, Subguia 110716 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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04/07/2025 13:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5743061, Subguia 110463 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 91,66
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30/06/2025 11:24
Conclusão para despacho
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29/06/2025 21:01
Protocolizada Petição
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29/06/2025 20:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5743062, Subguia 5519317
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29/06/2025 20:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5743061, Subguia 5519316
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29/06/2025 20:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELENICE ARAUJO SANTOS LUCENA - Guia 5743062 - R$ 50,00
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29/06/2025 20:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELENICE ARAUJO SANTOS LUCENA - Guia 5743061 - R$ 91,66
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29/06/2025 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 20:51
Distribuído por dependência - Número: 00037766220258272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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