TJTO - 0001050-88.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 00:00
Intimação
Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 0001050-88.2024.8.27.2719/TO REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PERES SOARESADVOGADO(A): MATEUS MOTA BORGES BARROS (OAB TO013074) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ajuizada por MARIA DO SOCORRO PERES SOARES em desfavor de EVERALDO DA COSTA PINTO. A tentativa de conciliação prévia restou parcialmente exitosa. O réu apresentou contestação (evento 32). Houve réplica (evento 35). É o relatório.
Decido.
Não há nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, inexistindo, ainda, qualquer preliminar suscitada pelo requerido.
Designada audiência de conciliação, esta restou parcialmente exitoso, tendo as partes firmado composição nos seguintes termos: a) DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL: A parte requerida, reconhecem que conviveram em união estável entre o período de 1997 a 2020, e concordam com a sua dissolução. b) As partes dispensam entre si o pagamento de pensão alimentícia. c) Com relação a partilha do único bem imóvel, as partes não chegaram a um denominador comum com relação ao valor do imóvel.
O Requerido se compromete a realizar a avaliação, junto com um profissional habilitado e juntar no processo até o dia 20/01/2025, requerendo a redesignação do ato. d) As partes requerem a suspensão do processo até a data da nova audiência.
Na nova audiência as tratativas não avançaram. Julgo antecipada e parcialmente o mérito, o que faço com fundamento no art. 356 do CPC, para decretar a união estável mantida entre MARIA DO SOCORRO PERES SOARES e EVERALDO DA COSTA PINTO entre o período de 1997 a 2020, ano da sua dissolução, bem como para homologar o acordo relativamente à mútua dispensa de pensão alimentícia entre as partes. Pendente a questão de mérito relacionada à existência de bens em comum a serem partilhados, havendo divergência com relação aos móveis que guarnecem a residência do casal e se foi adquirido na constância da união estável ou em subrogação o imóvel residencial localizado na Avenida Floriano Peixoto, Setor São José II, lote nº 25, Quadra I-03, com área de 594,02m² (quinhentos e noventa e quatro metros e dois centímetros quadrados), contendo três edificações para moradia, registrado no livro nº 2-AC, folhas 73, matrícula 4.498, sob o R-2-4.498 avaliado na cifra de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Assim, declaro o processo saneado. Intimem-se as partes para dizerem se há provas a serem produzidas, especifiando-as, ou se o processo pode ser julgado no estado em que se encontra. Formoso do Araguaia-TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:10
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 13:50
Conclusão para despacho
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12/03/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:09
Protocolizada Petição
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30/01/2025 14:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR2ECIV
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30/01/2025 14:23
Audiência - de Mediação - realizada - acordo inexitoso - Local CEJUSC - Família e 2º Cível - 30/01/2025 14:00. Refer. Evento 27
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08/01/2025 14:32
Remessa para o CEJUSC - TOFOR2ECIV -> TOFORCEJUSC
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13/12/2024 14:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR2ECIV
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13/12/2024 14:56
Audiência - de Mediação - designada - meio eletrônico - 30/01/2025 14:00
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13/12/2024 14:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC - Família e 2º Cível - 13/12/2024 14:20. Refer. Evento 20
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04/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/11/2024 21:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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29/11/2024 14:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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29/11/2024 14:18
Expedido Mandado - Prioridade - 13/12/2024 - TOFORCEMAN
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29/11/2024 14:03
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 13/12/2024 14:20. Refer. Evento 6
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26/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2024 14:03
Protocolizada Petição
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21/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 18:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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19/11/2024 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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19/11/2024 13:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOFORCEMAN
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/11/2024 17:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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04/11/2024 13:12
Remessa para o CEJUSC - TOFOR2ECIV -> TOFORCEJUSC
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04/11/2024 13:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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04/11/2024 13:12
Expedido Mandado - Prioridade - 29/11/2024 - TOFORCEMAN
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04/11/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/11/2024 18:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR2ECIV
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01/11/2024 18:19
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/11/2024 13:50
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23/10/2024 13:46
Remessa para o CEJUSC - TOFOR2ECIV -> TOFORCEJUSC
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23/10/2024 11:00
Despacho - Mero expediente
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11/10/2024 17:06
Conclusão para despacho
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11/10/2024 17:05
Processo Corretamente Autuado
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11/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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