TJTO - 0017543-13.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0017543-13.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA TEREZA ALVES RIBEIROADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) DESPACHO/DECISÃO A legitimidade ativa em demandas envolvendo contratos regularmente firmados por pessoa que faleceu exige que o espólio, detentor da capacidade para representar todos os herdeiros por seu inventariante, ingresse em juízo pleiteando aquilo que entende de direito (art. 12, inc.
V, do CPC) ou que todos os herdeiros componham o pólo ativo, circunstâncias não detectadas nos autos.
Entendo ser cabível o ajuizamento de ações pelo espólio ou herdeiros em sede de Juizados Especiais Cíveis, desde que não haja interesse de menores, o que esbarraria nas disposições do art. 8º da Lei 9.099/95 Por oportuno: ENUNCIADO N.º 148 do FONAJE (Substitui o Enunciado 72) – Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS). [...] O espólio detém legitimidade para figurar no pólo ativo da relação processual em demandas que tramitem nos Juizados Especiais, conquanto não haja herdeiros menores e desde que esteja o mesmo representado por todos os herdeiros, o que aqui não se evidencia, todavia, a este passo.
Sucede que se mostra viável venha a ser determinada a integração do pólo ativo, mediante intimação das partes para esta finalidade, com o que não era caso de se extinguir o feito.
Legitimidade ativa configurada, impondo-se a desconstituição da sentença a quo, devendo o feito retornar à origem, para sua regular instrução, devendo antes, porém haver a integração do pólo ativo pelos também herdeiros André e Patrícia, consoante certidão de óbito de fl.25.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*61-48, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 28/10/2014) (grifo nosso).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPETÊNCIA.
ESPÓLIO.
LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM".
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE INCAPAZES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. [...] 2.
Embora a Lei 9.099/95 somente admita pessoas físicas como parte autora nos procedimentos a ela sujeitos, com algumas exceções dentre as quais não foi elencada a figura do espólio, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de o espólio ser autor em ações dos Juizados Especiais. 4.
Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ESPÓLIO.
ADMINISSIBILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DANO MORAL REFLEXO.
EFEITO DEVOLUTIVO. 1 - O espólio é admissível como parte nos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado n. 72 do FONAJE. 2 - O dano moral reflexo não se aplica à hipótese de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito referente a terceiro.
Condenação que não pode ser afastada em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum (efeito devolutivo). 3 - Valor da indenização.
Devida a redução da indenização em face das circunstâncias do caso. 4 - Recurso conhecido e provido." (Acórdão n.744733, 20120310198748ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/09/2012, Publicado no DJE: 25/09/2012.
Pág.: 246), dentre outros (20060110383468ACJ - 1ª Turma Recursal, 20080160009141ACJ - 2ª Turma Recursal, 20020110096132ACJ, etc). 5.
O entendimento se encontra resumido no Enunciado nº 148 do FONAJE, que alterou o texto do enunciado nº 72, nos seguintes termos: "Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis.".
Posicionamento doutrinário abalizado, que reflete a melhor interpretação do direito aplicável, por garantir a amplitude do acesso à justiça perante os Juizados Especiais, órgãos jurisdicionais de reconhecida presteza e eficiência. 6.
No caso, como não há interesse de incapaz em disputa, e observado o valor da causa, é competente o Juizado Especial Cível. 7.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. 8.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (Acórdão n. 780140, 20130111566929ACJ, Relator: Antônio Fernandes da Luz, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/04/2014, Publicado no DJE: 23/04/2014.
Pág.: 258).
Assim, intime-se o patrono para que em 15 dias promova a sucessão processual para constar no pólo ativo o espólio do de cujus, juntando-se os documentos pertinentes.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:59
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 12:56
Conclusão para despacho
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23/05/2025 17:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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23/05/2025 17:22
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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23/05/2025 17:20
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 23/05/2025 17:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 20
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22/05/2025 18:03
Juntada - Certidão
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15/05/2025 16:15
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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07/05/2025 17:50
Protocolizada Petição
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25/02/2025 17:30
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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04/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/01/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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09/12/2024 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/12/2024 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/12/2024 13:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 23/05/2025 17:00
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26/11/2024 13:47
Protocolizada Petição
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25/11/2024 11:32
Protocolizada Petição
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12/11/2024 16:47
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 17:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/07/2024 14:17
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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18/07/2024 14:34
Conclusão para despacho
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11/07/2024 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 09:23
Despacho - Mero expediente
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24/05/2024 17:06
Conclusão para despacho
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21/05/2024 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:50
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2024 12:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/05/2024 12:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/05/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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