TJTO - 0000942-73.2025.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000942-73.2025.8.27.2703/TO AUTOR: CICERA MOTA DA SILVAADVOGADO(A): NARCIZZO MARCOS FERREIRA NETO (OAB TO008997) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a inicial. Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e da parte requerida.
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente, conforme o caso.
Ainda, em igual prazo, deverá acostar declaração de hipossuficiência, na hipótese de não constar nos anexos iniciais. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei 7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). No que se refere ao pagamento das custas processuais, o art. 54 da Lei 9.099/95 diz que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas”, o que subsidiariamente se aplica ao Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Considerando que as audiências de conciliação envolvendo o ente federado requerido, via de regra, tem restado infrutíferas, e objetivando conferir maior efetividade à tutela do direito, DEIXO de designar a audiência de conciliação. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias. CIENTIFIQUE-SE à parte requerida que: a) a contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09 (Enunciado nº 13 FONAJE); b) deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/09). Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se há interesse na produção de outras provas ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.
Sendo requerido produção de provas, incumbe à parte especificar a prova pretendida, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide, bem como o que pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento. Ao final, conclusos para saneamento, designação de audiência, julgamento antecipado do mérito ou outra medida cabível. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. SERVE DE MANDADO/CARTA. Ananás/TO, data do protocolo eletrônico. -
23/07/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:05
Despacho - Mero expediente
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23/07/2025 12:42
Conclusão para despacho
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23/07/2025 12:41
Processo Corretamente Autuado
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22/07/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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