TJTO - 0006144-22.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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29/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006144-22.2025.8.27.2706/TO AUTOR: KATRINNY GOMES SANTOSADVOGADO(A): VITÓRIA FERNANDES CORREIA DE CASTRO (OAB TO011406)ADVOGADO(A): LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968) SENTENÇA Vistos e etc.
KATRINNY GOMES SANTOS, ingressou com AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, em desfavor de KARINE KRAEMER FURTIN. Requereu a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que seja "bloqueados ativos por meio do sistema BACENJUD principalmente NAS CONTAS DE TITULARIDADE DA REQUERIDA KARINE KRAEMER FURTIN, até o final do julgamento, considerando que a requerida poderá dilapidar seus ativos financeiros em tentativa de se esquivar de eventual execução punitiva " (sic).
A petição inicial foi recebida em 12 de março de 2025 (Evento e nº 4), bem como, indeferida a medida liminar pleiteada.
Foi designada audiência de conciliação a ser realizada em 23 de maio de 2025, às 16 horas e 30 minutos (Evento de nº 6). Contudo, não realizada em razão da ausência da parte requerida, que não foi devidamente citada.
Designada uma nova audiência de conciliação, a ser realizada em 31 de julho de 2025, às 17 horas e 30 minutos (Evento de nº 27).
A parte requerida fora devidamente citada em 07 de julho de 2025, conforme consta na certidão acostada no Evento de nº 34.
Em audiência preliminar, as partes não compuseram a lide, em razão da ausência injustificada da parte requerida.
A parte autora requereu que fossem aplicados os efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide (Evento de nº 47). É o relatório.
DA REVELIA Segundo a Lei 9.099/95, considera-se revel aquele que citado não comparece a audiência preliminar ou de Instrução e Julgamento.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Sendo que, no âmbito da Lei 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 5, considera-se válida a citação, ainda que recebida por pessoa diversa, desde que identificada.
ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Assim, atendo-se aos autos, temos que, foi efetuada a citação eletrônica da parte requerida, conforme documento juntado no Evento de nº 34. Desta forma, presentes os requisitos formais, reconheço a revelia da parte requerida, passando a análise do mérito.
DO MÉRITO Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, além das condições ao exercício regular do direito de ação, passo diretamente à análise de mérito.
A demanda versa acerca de pedido de restituição de valores, com indenização por danos morais.
A parte requerente alega em síntese, que fora vítima de um golpe através da internet.
Que em fevereiro de 2025, atraída por uma postagem na rede social Instagram, no perfil da requerida, onde esta, oferecia promessa de investimento com retorno financeiro.
A autora então efetivou um pagamento via pix à requerida, no valor de R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete reais).
Contudo, ao notar que a chave pix em que teria efetivado o pagamento havia sido desabilitada, percebeu que havia caído em um golpe.
Embora devidamente citada, a requerida não compareceu em juízo para contrapor aos requerimentos.
Foram juntados aos autos, conversas de aplicativo de mensagens contestação da transferência efetuada, junto à instituição financeira, e boletim de ocorrência, que corroboram com o alegado pelo requerente.
A revelia tem como efeito a confissão da matéria fática discutida, tornando ela confessa.
Entretanto, convém frisar, que não é pelo fato de ser revel, que a parte requerida está irremediavelmente responsável pelos requerimentos pleiteados nestes autos.
A revelia, por si só, não gera tal efeito, pois se cuida de presunção relativa, somente estando o juiz autorizado a reconhecê-la quando as provas dos autos respaldem as afirmativas da parte autora, a rigor do entalhado no artigo 20 da Lei 9099/95.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Diante disso, no presente feito, a requerente trouxe elementos probatórios aptos a firmar convencimento no sentido que suas alegações se revestem de veracidade.
E, portanto, sua pretensão deve ser acolhida, determinado a restituição do valor de R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete) recebidos indevidamente.
DO DANO MORAL Quanto à indenização a título de dano moral, esta, em tese, encontra amparo no art. 5º, X da Constituição Federal, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Contudo, sabe-se que, para o dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. (...) o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. (...)1 EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. É cediço que para configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendia as seguintes condições: o dano, a culpa ou o dolo e o nexo causal.
O dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade.
Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título de correntes de tais fatos. (TJMG- Apelação Cível: AC XXXXX-84.2020.8.13.0278 MG.
Logo, é cediço que a realização de transferência bancária pela autora, via pix, de sua conta corrente para a conta da parte requerida, realizada de forma espontânea, ludibriada pela expectativa de auto retorno financeiro, não é capaz de ensejar dano moral, haja vista a falta de cautela por parte da autora acerca da veracidade da oferta, rompendo assim o nexo de causalidade. De modo que o pedido deve ser inferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, razão pela qual, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para CONDENAR a requerida KARINE KRAEMER FURTIN a restituir à autora KATRINNY GOMES SANTOS a importância de R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete), com atualização monetária pelo IPCA, a contar da data do pagamento (25/02/2025), e juros conforme taxa legal(calculados conforme art. 406,§ 1º do Código Civil), a contar da data da citação (07/07/2025 Evento de nº 34).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito 1. , Gillielson.
O que é dano moral? Conceito, características básicas e dispositivos legais pertinentes.
JUSBRASIL, 2017.
Disponível em: https://gillielson.jusbrasil.com.br/artigos/512201765/o-que-e-dano-moral-conceito-caracteristicas-basicas-e-dispositivos-legais-pertinentes.
Acesso em: 04/10/21 ↩ -
27/08/2025 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
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27/08/2025 16:16
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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27/08/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 11:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/08/2025 15:10
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/08/2025 16:39
Conclusão para despacho
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22/08/2025 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 00:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 00:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 00:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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07/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:11
Despacho - Mero expediente
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01/08/2025 17:41
Conclusão para despacho
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31/07/2025 18:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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31/07/2025 18:07
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 31/07/2025 17:30. Refer. Evento 27
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31/07/2025 08:25
Juntada - Certidão
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29/07/2025 17:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 16:16
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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11/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 13:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 13:33
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 15:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:19
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 12:16
Conclusão para despacho
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08/07/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 12:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 14:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 17:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 17:20
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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03/07/2025 12:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0006144-22.2025.8.27.2706/TORELATOR: KILBER CORREIA LOPESAUTOR: KATRINNY GOMES SANTOSADVOGADO(A): VITÓRIA FERNANDES CORREIA DE CASTRO (OAB TO011406)ADVOGADO(A): LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 02/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
02/07/2025 23:08
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/07/2025 17:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 31/07/2025 17:30
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11/06/2025 16:36
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 14:19
Conclusão para despacho
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11/06/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:01
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 16:30
Conclusão para despacho
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26/05/2025 13:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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26/05/2025 13:46
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 23/05/2025 16:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 6
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23/05/2025 15:46
Protocolizada Petição
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21/05/2025 14:49
Juntada - Informações
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06/05/2025 15:19
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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28/04/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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23/04/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 17:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/03/2025 17:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 23/05/2025 16:30
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17/03/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 17:42
Despacho - Mero expediente
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12/03/2025 13:46
Conclusão para despacho
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12/03/2025 13:46
Processo Corretamente Autuado
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12/03/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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