TJTO - 0000049-04.2020.8.27.2721
1ª instância - 2ª Vara Civel Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 183, 184, 185
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24/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0000049-04.2020.8.27.2721/TO AUTOR: CELIO TILLMANNADVOGADO(A): JAKELINE FERNANDES STEFANELLO (OAB PR039995)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA (OAB TO003085)ADVOGADO(A): OSCAR JOSÉ SCHIMITT NETO (OAB TO005102)AUTOR: DIRCE DE MATIA TILLMANNADVOGADO(A): JAKELINE FERNANDES STEFANELLO (OAB PR039995)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA (OAB TO003085)ADVOGADO(A): OSCAR JOSÉ SCHIMITT NETO (OAB TO005102)RÉU: AVELINO GARBIN (Espólio)ADVOGADO(A): ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ordinária rural proposta por CÉLIO TILLMANN e DIRCE MATIA TILLMANN, em face do ESPÓLIO DE AVELINO GARBIN, neste ato rep. pela inventariante Rosane Garbin, partes já qualificadas nos autos.
Em síntese, aduzem os autores que exercem, há cerca de 17 (dezessete) anos, a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre duas glebas de terras rurais, totalizando 380 hectares, situadas no Lote 12 do Loteamento “Bom Será”, na zona rural do município de Guaraí/TO, conforme descrição georreferenciada constante da exordial.
Ao final requerem: O reconhecimento do domínio por usucapião sobre as glebas de terras descritas na inicial; A expedição de mandado ao cartório de registro de imóveis competente para o devido registro da propriedade em nome dos autores.
O ESPÓLIO DE AVELINO GARBIN apresentou contestação no evento 45, alegando, em suma, ausência de posse ad usucapionem pelos autores, além de ter mencionado contrato de arrendamento com terceiro que supostamente seria o legítimo ocupante da área.
Réplica à contestação apresentada (evento 51), impugnando os fundamentos defensivos e requerendo o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita ao espólio, por ausência de comprovação da hipossuficiência.
Sentença proferida no evento 117 e cassada no evento 136.
Devolvidos os autos a este juízo, foi dado o prosseguimento a fase de instrução.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas da parte autora (evento 172/173).
Alegações finais em forma de memoriais no eventos 178 e 180. É o relatório.
Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Da alegada ilegitimidade passiva.
Em réplica, o espólio arguira ilegitimidade passiva ao fundamento de que a demanda foi originalmente ajuizada contra pessoa falecida (Sr.
Avelino Garbin), postulando a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Contudo, observa-se que o polo passivo foi devidamente corrigido, com a inclusão do ESPÓLIO DE AVELINO GARBIN, representado por sua inventariante legal, Sra.
ROSANE GARBIN.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, em ações de usucapião em que não se conhece os herdeiros ou em que o imóvel permanece registrado em nome de pessoa falecida, é legítima a inclusão do espólio como réu, pois é quem detém a titularidade formal do imóvel para fins registrais.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a legitimidade do espólio. (STJ - AgInt no AREsp: 711066 RS 2015/0111665-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022).
Ademais, o espólio exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, inclusive por meio de manifestação específica sobre o mérito e requerimento de produção de provas.
Não houve prejuízo processual a justificar a extinção do feito.
Afasta-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 Do mérito Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e das condições da ação, pois existe pertinência subjetiva, o objeto disputado é juridicamente possível e as partes têm interesse jurídico.
Pois bem, o processo está apto a receber a sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e decido pela procedência dos pedidos.
Cinge-se a controvérsia apenas quanto ao reconhecimento judicial de usucapião do imóvel rural assinalado no memorial descritivo de evento 1, anexo 8, constituído pelo Lote nº 12, do Loteamento denominado “Bom Será”, com área de 380,0000 hectares, em terras de cultura e campo de segunda qualidade, sendo primeira com área de 190,0000 há (cento e noventa hectares), e a segunda com a área de 190,0000 há (cento e noventa hectares), conforme descrito na Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 2.565 do Cartório do 1º Ofício de Guaíra-TO.
Conceitua-se a usucapião como uma forma originária de aquisição de propriedade, através de posse continuada, por certo espaço de tempo, mediante a observância dos requisitos exigidos pela lei.
Para a aquisição da propriedade na forma como requerida, qual seja, ordinária, nos termos do artigo 1.238, do Código Civil, podemos retirar os seguintes requisitos: a) coisa hábil; b) posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição com intenção de dono; c) decurso do tempo de 15 anos - independentemente de título e boa-fé -, ou de 10 anos - se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
No caso em questão, a parte autora logrou comprovar o exercício manso e pacífico da área vindicada, por tempo, inclusive superior, ao exigido pela lei.
No caso, a partir do exame das provas contidas nos autos, extrai-se que a posse do autor sobre a área descrita na inicial deu-se de forma mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição da parte requerida.
Explico.
Os autores demonstraram, por meio dos documentos constantes nos autos, que exercem a posse sobre o imóvel descrito na inicial há mais de 17 (dezessete) anos, de forma mansa, pacífica, contínua, com animus domini, e com exploração produtiva da terra — inclusive com tradição formalizada mediante contrato particular com posse transmitida por antecessores.
A posse é devidamente caracterizada como ad usucapionem, inclusive considerando-se a "accessio possessionis", conforme prevê o artigo 1.243 do Código Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a contagem do tempo de posse dos antecessores quando há continuidade e ausência de oposição relevante (STJ - REsp: 1930292 TO 2021/0094175-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/05/2021).
A requerida alega que houve contrato de arrendamento com terceiro (Marco Aurélio Abraão), mas não produziu prova mínima desse vínculo.
Ademais, eventual reintegração de posse ajuizada contra terceiro estranho à presente lide não constitui oposição eficaz à posse exercida pelos autores.
No tocante ao justo título ou registro em nome do espólio, também não foi trazido qualquer documento que demonstre a titularidade dominial da área em favor do falecido Avelino Garbin, tampouco elemento que infirmasse o exercício da posse por parte dos autores.
Depoimentos Testemunhais Corroborando os documentos dos autos, foram colhidos depoimentos de testemunhas ouvidas mediante o devido contraditório e que trazem elementos relevantes: Durvalrin da Silva Neto: declarou que conhece a área desde 2004, quando foi contratado por Odair e Hilário de Matias para demarcação agrícola.
Em 2018, voltou à área, a serviço de Célio Tillmann, constatando sua exploração pecuária.
Afirmou nunca ter tido contato com pessoas da família Garbin nos dois períodos.
Odair Luiz Correa: afirmou que comprou a área de Paulo Sérgio, que detinha procuração dos Garbin, e que ele próprio promoveu todas as benfeitorias no local, tendo explorado a área até 2012, quando a vendeu para Célio Tillmann.
Desde então, observou a continuidade da exploração, sem qualquer interferência ou manifestação de herdeiros do antigo proprietário.
Os depoimentos acima reforçam a alegação de posse contínua, pública e com animus domini, e confirmam a inexistência de oposição ou exercício possessório por parte do espólio ou seus representantes.
Configurados os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, é de rigor o reconhecimento da usucapião ordinária.
Por sua vez a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), mormente diante de sua revelia.
Nesse contexto, ficou devidamente comprovado o atendimento a todos os critérios que caracterizam a usucapião, com destaque para o requisito relacionado à posse ininterrupta e qualificada, sem oposição.
Por fim, o bem adquirido não se enquadra entre aqueles que não podem ser objeto de usucapião, uma vez que não é de domínio público. É por essa razão que as Fazendas Públicas não apresentaram oposição.
Destarte, preenchidos e comprovados todos os requisitos para a procedência da presente ação de usucapião, o acolhimento do pedido inicial da requerente é de rigor. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.238, do Código Civil, ACOLHO o pedido inicial, ao tempo em que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, em consequência: a) DECLARO o domínio de CÉLIO TILLMANN e DIRCE MATIA TILLMANN sobre os imóveis descritos na exordial (duas glebas de terras rurais situadas no Lote 12 do Loteamento “Bom Será”, município de Guaraí/TO, totalizando 380 hectares); b) DETERMINO a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que se proceda à abertura da matrícula e ao registro da propriedade em nome dos autores, observadas as formalidades legais e a descrição constante da inicial; c) CONDENO o ESPÓLIO DE AVELINO GARBIN ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro desta sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente e arquivando-se os presentes autos em seguida, com as devidas baixas.
Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 05 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guaraí – TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 184 e 185
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23/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
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23/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
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23/07/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 12:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/04/2025 14:21
Conclusão para julgamento
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01/04/2025 09:55
Protocolizada Petição
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25/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 174
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24/03/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 175 e 176
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 174, 175 e 176
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28/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 08:14
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 15:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAÍ - 26/02/2025 15:00. Refer. Evento 162
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25/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 163 e 166
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17/02/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 164 e 165
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 163, 164, 165 e 166
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07/02/2025 17:14
Protocolizada Petição
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07/02/2025 14:08
Juntada - Informações
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05/02/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/02/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/02/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/02/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/02/2025 18:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAÍ - 26/02/2025 15:00
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13/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 148 e 151
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09/12/2024 09:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 149 e 150
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06/12/2024 18:06
Despacho - Mero expediente
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06/12/2024 17:33
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAÍ - 05/12/2024 15:45. Refer. Evento 147
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 148, 149, 150 e 151
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05/12/2024 16:34
Lavrada Certidão
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27/11/2024 15:23
Protocolizada Petição
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27/11/2024 15:00
Juntada - Informações
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26/11/2024 16:56
Despacho - Mero expediente
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26/11/2024 16:37
Conclusão para despacho
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25/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:49
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAÍ - 05/12/2024 15:45
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06/11/2024 16:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/10/2024 15:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/08/2024 13:22
Conclusão para despacho
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15/07/2024 10:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 139 e 140
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26/06/2024 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 139 e 140
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11/06/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 12:29
Despacho - Mero expediente
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10/05/2024 12:18
Processo Reativado
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10/05/2024 12:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/05/2024 15:51
Protocolizada Petição
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07/05/2024 15:40
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGUA2ECIV Número: 00000490420208272721/TJTO
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06/12/2023 17:36
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUA2ECIV -> TJTO
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28/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 121
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24/11/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 124
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08/11/2023 14:12
Protocolizada Petição
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06/11/2023 15:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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02/11/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 118
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01/11/2023 11:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 17:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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19/10/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 16:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 119 e 120
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120 e 121
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28/09/2023 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/09/2023 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/09/2023 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/09/2023 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/09/2023 16:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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11/09/2023 17:42
Conclusão para julgamento
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15/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 110 e 111
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03/08/2023 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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25/07/2023 15:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESPOLIO DE AVELINO GARBIN - EXCLUÍDA
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110 e 111
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11/07/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 17:27
Despacho - Mero expediente
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05/05/2023 14:19
Conclusão para despacho
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14/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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03/04/2023 16:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 11/04/2023
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28/03/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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07/03/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 15:09
Despacho - Mero expediente
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14/02/2023 14:21
Conclusão para decisão
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30/01/2023 20:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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14/12/2022 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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02/12/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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10/11/2022 09:14
Protocolizada Petição
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03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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24/10/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 16:08
Despacho - Mero expediente
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06/09/2022 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 83, 84 e 86
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01/09/2022 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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29/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85 e 86
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19/08/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 18:02
Conclusão para despacho
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12/08/2022 17:53
Redistribuído por sorteio - (TOGUA1ECIVJ para TOGUA2ECIVJ)
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01/08/2022 17:38
Protocolizada Petição
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01/08/2022 16:27
Redistribuído por sorteio - (TOGUA1ECIVJ para TOGUA1ECIVJ)
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01/08/2022 16:15
Despacho - Mero expediente
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03/06/2022 15:09
Protocolizada Petição
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31/05/2022 16:49
Conclusão para despacho
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31/05/2022 16:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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19/05/2022 13:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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30/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
20/04/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2022 15:49
Juntada - Informações
-
25/02/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
03/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
24/01/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 11:17
Despacho - Mero expediente
-
27/09/2021 18:53
Conclusão para decisão
-
27/09/2021 18:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
01/09/2021 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
24/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
14/08/2021 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
09/07/2021 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
18/06/2021 15:50
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2021 02:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
-
28/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
18/05/2021 12:53
Expedido Carta pelo Correio
-
18/05/2021 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 12:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
-
09/12/2020 11:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
04/12/2020 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
-
04/12/2020 13:53
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
12/11/2020 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2020 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2020 09:37
Protocolizada Petição
-
27/10/2020 16:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
-
27/10/2020 16:58
Audiência de Conciliação Realizada – Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 27/10/2020 13:30. Refer. Evento 31
-
27/10/2020 15:55
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
-
26/10/2020 15:09
Protocolizada Petição
-
23/10/2020 13:39
Protocolizada Petição
-
17/09/2020 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
23/08/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
13/08/2020 10:43
Expedido Carta pelo Correio
-
13/08/2020 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2020 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2020 14:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
-
12/08/2020 14:52
Juntada - Certidão
-
06/08/2020 17:07
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
-
03/08/2020 18:10
Audiência Designada - Conciliação - Local - 27/10/2020 13:30
-
21/07/2020 16:28
Despacho - Mero expediente
-
21/07/2020 10:16
Conclusão para despacho
-
21/07/2020 10:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
05/07/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
22/06/2020 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/06/2020 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/06/2020 14:47
Despacho - Mero expediente
-
19/06/2020 17:05
Conclusão para despacho
-
15/06/2020 17:32
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUA1ECIV
-
15/06/2020 17:31
Juntada - Certidão
-
15/06/2020 16:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/06/2020 16:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> COJUN
-
10/06/2020 18:12
Despacho - Mero expediente
-
10/06/2020 14:13
Conclusão para despacho
-
01/06/2020 16:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
17/05/2020 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 23/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual Nº 6095 de 15 de Maio de 2020 e Resolução Nº 318, de 7 de Maio De 2020 do CNJ.
-
29/03/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
19/03/2020 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2020 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2020 10:16
Despacho - Mero expediente
-
13/03/2020 14:03
Conclusão para despacho
-
24/02/2020 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
19/02/2020 09:55
Protocolizada Petição
-
21/01/2020 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 21/01/2020 até 28/01/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 19, de 20 de janeiro de 2020
-
17/01/2020 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2020 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2020 13:54
Despacho - Mero expediente
-
09/01/2020 10:27
Conclusão para despacho
-
09/01/2020 10:27
Processo Corretamente Autuado
-
09/01/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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