TJTO - 0005355-36.2024.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70, 71, 72
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005355-36.2024.8.27.2713/TO RÉU: CELSO ALVES PORTILHOADVOGADO(A): PAULO SANCHES CAMPOI (OAB SP060284)ADVOGADO(A): ERISMAR DE SOUZA DIAS (OAB TO010722)ADVOGADO(A): RAQUEL MENDES FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO012181)ADVOGADO(A): ALISSON OLIVEIRA DE PAULA (OAB TO010377)RÉU: PEDRO ALVES PORTILHO NETTOADVOGADO(A): PAULO SANCHES CAMPOI (OAB SP060284)ADVOGADO(A): ERISMAR DE SOUZA DIAS (OAB TO010722)ADVOGADO(A): RAQUEL MENDES FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO012181)ADVOGADO(A): ALISSON OLIVEIRA DE PAULA (OAB TO010377)RÉU: ENOQUE BARBOSA PORTILHOADVOGADO(A): PAULO SANCHES CAMPOI (OAB SP060284)ADVOGADO(A): ERISMAR DE SOUZA DIAS (OAB TO010722)ADVOGADO(A): RAQUEL MENDES FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO012181)ADVOGADO(A): ALISSON OLIVEIRA DE PAULA (OAB TO010377)RÉU: JOAO DA CRUZ DA SILVA LOPESADVOGADO(A): PAULO SANCHES CAMPOI (OAB SP060284)ADVOGADO(A): ERISMAR DE SOUZA DIAS (OAB TO010722)ADVOGADO(A): RAQUEL MENDES FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO012181)ADVOGADO(A): ALISSON OLIVEIRA DE PAULA (OAB TO010377)RÉU: JOSE FERREIRA ROSAADVOGADO(A): PAULO SANCHES CAMPOI (OAB SP060284)ADVOGADO(A): ERISMAR DE SOUZA DIAS (OAB TO010722)ADVOGADO(A): RAQUEL MENDES FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO012181)ADVOGADO(A): ALISSON OLIVEIRA DE PAULA (OAB TO010377)RÉU: JOSE IRES DA SILVAADVOGADO(A): PAULO SANCHES CAMPOI (OAB SP060284)ADVOGADO(A): ERISMAR DE SOUZA DIAS (OAB TO010722)ADVOGADO(A): RAQUEL MENDES FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO012181)ADVOGADO(A): ALISSON OLIVEIRA DE PAULA (OAB TO010377) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDIVALDO DE FREITAS FERREIRA em face de CELSO ALVES PORTILHO, ENOQUE BARBOSA PORTILHO, PEDRO ALVES PORTILHO NETTO, JOÃO DA CRUZ DA SILVA LOPES, JOSÉ FERREIRA ROSA e JOSÉ IRES DA SILVA, a fim de pleitear indenização por danos morais no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Em sede de contestação (evento 42), os réus suscitaram, preliminarmente, inépcia da inicial, por ausência de imputação de fatos específicos e individualizados a cada um dos réus, e ilegitimidade passiva, ao argumento de que as alegações se dirigem à doutrina da Igreja Congregação Cristã no Brasil, pessoa jurídica com personalidade distinta da de seus membros, não podendo estes responder por atos da entidade.
Suscitaram ainda prejudicial de mérito consistente em prescrição da pretensão de reparação civil, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sustentando que o autor deixou de frequentar a igreja no ano de 2020, e a ação foi proposta somente em 2024, extrapolando o prazo trienal.
No mérito, pleiteram pela improcedência do pedido.
Réplica no evento 55.
Não vejo a necessidade de produção de outras provas.
Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Das preliminares: 1.1) Inépcia da inicial: Os réus arguiram a inépcia da petição inicial sob o argumento de que o autor não individualizou a conduta de cada um, tecendo alegações genéricas.
A petição inicial, embora atribua as condutas lesivas ao grupo de réus, na qualidade de líderes e membros influentes da congregação religiosa, descreve de forma clara e lógica a causa de pedir e os pedidos, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do direito de defesa, tanto que os réus apresentaram contestação detalhada, rebatendo todos os pontos.
A narrativa fática delineia uma suposta atuação conjunta e coordenada dos réus, imbuídos do mesmo propósito de manipulação e coação psicológica, o que torna a descrição coletiva das condutas compatível com a causa de pedir.
A aferição da responsabilidade individual de cada réu é matéria que se confunde com o mérito.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. 1.2) Ilegitimidade passiva: Os réus sustentam sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação sob o argumento de que as imputações são dirigidas à doutrina e à organização da Congregação Cristã no Brasil, pessoa jurídica autônoma.
A teoria da asserção preconiza que as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial.
No caso em tela, o autor imputa diretamente aos réus, como pessoas físicas (anciãos, cooperadores, etc.), a prática de atos de coação, manipulação e persuasão abusiva que teriam resultado nos danos morais alegados.
A petição inicial não se volta contra a pessoa jurídica da Igreja em si, mas contra a conduta pessoal de seus líderes e membros proeminentes, que, valendo-se de sua posição de autoridade religiosa, teriam praticado os atos ilícitos descritos.
A responsabilidade civil por ato ilícito é, em regra, pessoal.
A discussão sobre se os atos foram praticados no exercício regular das funções ministeriais ou se configuram abuso de direito é questão de mérito.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2) Da prejudicial de mérito - prescrição: A pretensão de reparação por danos civis submete-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil 1.
No caso em tela, o autor alega ter sofrido danos de ordem psicológica que se protraíram no tempo, em decorrência de suposta coação moral exercida pelos réus.
Argumenta o autor que a plena consciência do dano somente adveio com o início de tratamento médico especializado.
Analisando os autos de forma a conceder a interpretação mais benéfica possível ao autor, o marco inicial da contagem do prazo é a data do laudo psiquiátrico colacionado ao evento 1, LAU6, que constitui o primeiro documento técnico a atestar a conexão entre o sofrimento psíquico do autor e os eventos vivenciados na congregação religiosa.
O referido laudo é datado de 23 de março de 2021.
Assim, o prazo de 03 (três) anos para o ajuizamento da ação de reparação civil, contado a partir de 23 de março de 2021, findou-se em 23 de março de 2024.
Ocorre que a presente demanda foi protocolada somente em 02 de dezembro de 2024.
Desta forma, a pretensão do autor já se encontrava atingida pelo decurso do tempo quando do ajuizamento da ação.
O reconhecimento da prescrição é, portanto, medida que se impõe.
Diante do exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida pelos réus e, com fundamento no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, II do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida no evento 5.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. 1.
Art. 206.
Prescreve: § 3 o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil. -
23/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 13:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
07/07/2025 17:00
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
19/05/2025 15:39
Lavrada Certidão
-
19/05/2025 15:37
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PEDRO ALVES PORTILHO NETO - EXCLUÍDA
-
19/05/2025 15:37
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JOSÉ DE TAL - EXCLUÍDA
-
19/05/2025 15:34
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JOÃO DE TAL (“JOÃOZINHO COOPERADOR”) - EXCLUÍDA
-
19/05/2025 15:34
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CELSO ALVES PORTILHO - EXCLUÍDA
-
19/05/2025 15:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ENOQUE BARBOSA PORTILHO - EXCLUÍDA
-
19/05/2025 15:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JOSÉ DE TAL (“ZÉ ROSA”) - EXCLUÍDA
-
15/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:39
Conclusão para despacho
-
14/05/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
01/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
-
28/03/2025 14:48
Juntada - Documento
-
13/03/2025 16:30
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 12/03/2025 15:30. Refer. Evento 13
-
12/03/2025 09:03
Protocolizada Petição
-
12/03/2025 09:03
Protocolizada Petição
-
12/03/2025 09:03
Protocolizada Petição
-
12/03/2025 09:03
Protocolizada Petição
-
12/03/2025 09:03
Protocolizada Petição
-
12/03/2025 09:03
Protocolizada Petição
-
12/03/2025 09:02
Protocolizada Petição
-
11/03/2025 15:54
Lavrada Certidão
-
11/03/2025 10:25
Protocolizada Petição
-
10/03/2025 20:40
Juntada - Certidão
-
24/02/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/02/2025 19:16
Protocolizada Petição
-
10/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
03/02/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/01/2025 09:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
29/01/2025 14:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
28/01/2025 14:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
24/01/2025 14:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
23/01/2025 14:14
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
-
23/01/2025 14:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
23/01/2025 14:14
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
23/01/2025 14:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
23/01/2025 14:10
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
23/01/2025 14:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
23/01/2025 14:08
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
23/01/2025 14:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: HERMES LEMES DA CUNHA JÚNIOR (por substituição em 23/01/2025 17:06:41)
-
23/01/2025 14:06
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
23/01/2025 14:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
23/01/2025 14:04
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
23/01/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/01/2025 16:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
-
22/01/2025 16:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 12/03/2025 15:30
-
22/01/2025 16:19
Juntada - Certidão
-
17/01/2025 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
10/01/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/01/2025 14:36
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
-
08/01/2025 10:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/12/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 09:27
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
04/12/2024 12:46
Conclusão para despacho
-
03/12/2024 16:13
Processo Corretamente Autuado
-
03/12/2024 12:47
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
02/12/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008309-96.2022.8.27.2722
Washington Luiz Maciel de Jesus
Estado do Tocantins
Advogado: Paula Souza Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/07/2025 16:45
Processo nº 0012260-44.2025.8.27.2706
Agostinho Pereira da Costa
Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Respo...
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 15:51
Processo nº 0012750-66.2025.8.27.2706
Cleuto Neves Oliveira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Suzidarly de Araujo Galvao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 09:48
Processo nº 0009385-38.2024.8.27.2706
Andreson Andreatta
Associacao Saude em Movimento - Asm
Advogado: Solano Donato Carnot Damacena
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2024 16:46
Processo nº 0002065-63.2023.8.27.2740
Banco do Brasil SA
Evaldo Gomes Junior
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2023 16:43