TJTO - 0026517-73.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:53
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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17/06/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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17/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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16/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0026517-73.2023.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: ROSANA ALVES DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 99 - 13/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO Evento 98 - 13/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
13/06/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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13/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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13/06/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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12/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5730132, Subguia 105321 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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12/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5730131, Subguia 105190 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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09/06/2025 15:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5730132, Subguia 5513132
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09/06/2025 15:55
Juntada - Guia Gerada - Apelação - QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - Guia 5730132 - R$ 230,00
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09/06/2025 15:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5730131, Subguia 5513130
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09/06/2025 15:54
Juntada - Guia Gerada - Apelação - KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - Guia 5730131 - R$ 230,00
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28/05/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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28/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026517-73.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ROSANA ALVES DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)RÉU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., em face da sentença proferida no Evento 70, que julgou procedente o pedido de revisão contratual formulado pela parte autora.
Alegam as partes embargantes que a sentença contém erro material e premissa fática equivocada.
Sustentam, em síntese, que: (i) não há vínculo de grupo econômico entre as rés e o suposto endossatário do crédito, razão pela qual seria equivocada a manutenção das embargantes no polo passivo; e (ii) o percentual máximo de juros aplicável na data da contratação (14/02/2023) é de 3,06% ao mês, conforme a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10/11/2022, e não 2,62% ao mês, como constou na sentença.
A parte embargada foi devidamente intimada, mas deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão configura-se pela ausência de manifestação do juízo sobre um pedido de tutela jurisdicional, sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV do CPC) e questões apreciáveis de ofício, suscitadas ou não pela parte.
A decisão é contraditória quando traz exposições do assunto entre si inconciliáveis.
Porém não são cabíveis embargos de declaração para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
A obscuridade é o oposto da clareza, ou seja, quando a decisão contém texto de difícil ou impossível compreensão.
Por fim, o erro material caracteriza-se por erros de cálculo, inexatidões materiais.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial.
Com efeito, cabem embargos de declaração quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min.
Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2011, DJe 13/12/2011).
No caso dos autos, verifica-se que assiste razão parcial aos embargantes.
Com efeito, quanto à taxa de juros fixada na sentença, houve de fato erro material, pois a contratação se deu em 14/02/2023, ocasião em que já se encontrava vigente a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/20221, cujo artigo 15, inciso VI, estabelece como limite de juros a taxa de 3,06% ao mês, e não 2,62%, como constou da sentença.
Vejamos2: A adoção de percentual diverso daquele expressamente previsto no texto normativo vigente à época da contratação constitui premissa equivocada e, portanto, erro material a ser sanado.
Por outro lado, no tocante à alegada omissão quanto ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão às embargantes.
A sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a matéria, ao reconhecer que, embora o crédito tenha sido posteriormente endossado para terceiro, o negócio jurídico objeto da lide foi originariamente celebrado entre as partes constantes no polo passivo da demanda, e que subsiste entre elas vinculação jurídica relevante à luz da teoria da aparência e da configuração de grupo econômico.
Com efeito, ao rejeitar a alegação de ilegitimidade, o decisum embargado registrou que a cessão de crédito entre empresas que atuam sob coordenação comum, com identidade de propósitos e atuação interdependente, autoriza a responsabilização solidária, inclusive com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece, à luz da teoria da aparência, a legitimidade passiva de empresas que, embora juridicamente autônomas, integram a mesma cadeia negocial e se beneficiam reciprocamente da operação (REsp 1.788.213/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 15/12/2021).
Dessa forma, a alegação de omissão revela-se manifestamente improcedente, pois não houve qualquer silêncio judicial a respeito da tese arguida.
Ao revés, houve análise concreta e motivada, sendo evidente que os embargos de declaração estão sendo utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão, intento manifestamente indevido para esta via recursal.
Por conseguinte, no ponto, os embargos configuram mera irresignação das partes com o conteúdo do julgado, o que não se coaduna com os estritos limites do art. 1.022 do CPC, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que tempestivos e, no mérito, OS ACOLHO EM PARTE, o que faço para alterar em parte o dispositivo da sentença do Evento 70, de modo que: Onde se lê:
III- DISPOSITIVO a) DECLARAR a revisão da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0004276522/RAD, data da adesão 14/02/2023, LIMITANDO os juros remuneratórios no importe de 2,62% ao mês e afastando a mora da parte autora.
Leia-se:
III- DISPOSITIVO a) DECLARAR a revisão da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0004276522/RAD, data da adesão 14/02/2023, LIMITANDO os juros remuneratórios no importe de 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês, nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, e afastando a mora da parte autora.
No mais, a sentença embargada permanece inalterada em todos os seus demais termos, inclusive quanto ao enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva, que foi expressamente analisada e rejeitada com base na constatação da existência de grupo econômico e na aplicação da teoria da aparência, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.788.213/SC), não configurando omissão, mas mera inconformidade com o julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. 1. https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-138-de-10-de-novembro-de-2022-443355349 2. https://calculojuridico.com.br/tabela-inss-taxas-juros-consignado-credito/ -
23/05/2025 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/05/2025 15:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
13/05/2025 14:00
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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22/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
22/04/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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22/04/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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11/04/2025 04:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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11/04/2025 04:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/04/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/04/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/04/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/04/2025 14:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/04/2025 16:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/03/2025 18:56
Conclusão para despacho
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24/03/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/03/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/03/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/03/2025 16:04
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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08/03/2025 04:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/03/2025 04:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/03/2025 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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07/03/2025 16:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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07/03/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 15:56
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2025 17:18
Conclusão para decisão
-
15/02/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
24/01/2024 16:24
Lavrada Certidão
-
18/01/2024 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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08/01/2024 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/01/2024 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/01/2024 17:41
Protocolizada Petição
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08/01/2024 01:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 14:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 17:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 03:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 05:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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22/12/2023 14:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 06:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/12/2023 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/12/2023 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/12/2023 13:33
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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14/12/2023 13:08
Conclusão para decisão
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13/12/2023 14:23
Despacho - Mero expediente
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08/12/2023 17:02
Conclusão para decisão
-
08/12/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 18:01
Protocolizada Petição
-
30/11/2023 17:31
Protocolizada Petição
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09/11/2023 10:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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09/11/2023 10:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 08/11/2023 15:00. Refer. Evento 5
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07/11/2023 21:48
Juntada - Certidão
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07/11/2023 18:13
Protocolizada Petição
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06/11/2023 10:59
Protocolizada Petição
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06/11/2023 10:57
Protocolizada Petição
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26/10/2023 15:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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24/08/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2023 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2023 16:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/08/2023 16:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/08/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 16:21
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/11/2023 15:00
-
10/07/2023 17:26
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/07/2023 13:24
Conclusão para despacho
-
07/07/2023 13:28
Processo Corretamente Autuado
-
07/07/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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