TJTO - 0042750-14.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0042750-14.2024.8.27.2729/TO AUTOR: VIRGILIO RIBEIRO GUEDESADVOGADO(A): MILENE JUREMA MANGUEIRA COSTA (OAB TO011908)ADVOGADO(A): RAYZA BARBOSA AGUIAR LOPES (OAB TO009000)RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95), trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS proposta por VIRGILIO RIBEIRO GUEDES em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, EBAZAR.COM.BR, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e PAGSEGURO INTERNET S.A., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 13/11/2023, realizou a compra de um motor de Fusca 1300, por meio do site da primeira requerida, Mercado Livre, no valor de R$ 4.865,37 (quatro mil oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), perante um anúncio veiculado por vendedor da cidade de Osasco - SP.
Alega que, logo após a compra, foi informado de que o frete deveria ser pago à parte, tendo então realizado um pagamento via PIX no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para a chave [email protected], no dia 14/11/2023.
Relata que, em 16/11/2023, recebeu uma ligação da plataforma Mercado Livre, na qual foi informado de que o valor anteriormente pago seria estornado através do Mercado Pago, sendo-lhe solicitado que realizasse novo pagamento, com a promessa de concessão de um desconto pelo transtorno.
Confiando na idoneidade da plataforma, afirma que realizou novo pagamento no valor de R$ 4.179,00 (quatro mil cento e setenta e nove reais), acreditando que o valor inicial seria devidamente restituído.
Aduz que, mesmo após esse segundo pagamento, foi novamente contatado sob a justificativa de que os valores não haviam sido creditados corretamente, o que o levou a realizar mais dois pagamentos no montante de R$ 8.559,90 (oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), totalizando a quantia de R$ 26.464,17 (vinte e seis mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos).
Sustenta que, embora o estorno tenha sido prometido, tal devolução jamais foi realizada, tampouco houve a entrega do produto adquirido.
Informa que buscou atendimento junto à primeira requerida por meio do canal de WhatsApp oficial, tendo relatado todo o ocorrido e solicitado explicações, sendo orientado a procurar o banco em que mantém conta, sem, contudo, obter êxito.
Menciona que, ao tentar contato com a terceira requerida (Mercado Pago), responsável pela intermediação do pagamento, todavia, não obteve qualquer resposta.
Destaca, ainda, que após as tentativas de resolução com as empresas requerida, teve sua conta bloqueada, o que impossibilitou novas tratativas.
Por fim, destaca que após todo esse tempo, ainda não teve o produto entregue, não restando alternativas senão o o ajuizamento da presente ação judicial.
Expõe seu direito, e ao final, requer: 1.
Justiça gratuita; 2.
Inversão do ônus da prova e aplicação da responsabilidade objetiva solidária; 3. Restituição do valor pago, no montante de R$ 26.464,17 (vinte e seis mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos), devidamente corrigidos; 4.
Danos Morais no importe de 20.000,00 (vinte mil reais); 5.
Condenação ao pagamento de Custas e despesas processuais sobre p total da condenação, bem como o pagamento de honorários de sucumbência a serem arbitrados; 6.
Aplicação de juros legais e correção monetária sobre o valor da condenação, desde a data da citação e até seu efetivo pagamento.
Com a inicial (evento 1, INIC1) vieram os seguintes documentos, dentre os quais se destacam: Comprovante de pagamento (evento 1, ANEXOS PET INI6, evento 1, ANEXOS PET INI7, evento 1, ANEXOS PET INI8, evento 1, ANEXOS PET INI11, pág. 2, evento 1, ANEXOS PET INI14 e evento 1, ANEXOS PET INI13 ), print de mensagens pelo WhatsApp (evento 1, ANEXOS PET INI9, evento 1, ANEXOS PET INI10, evento 1, ANEXOS PET INI11, pág. 4 - 21), Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (evento 1, ANEXOS PET INI11, pág. 1), print de tela do Mercado Pago (evento 1, ANEXOS PET INI11, pág. 2), print de e-mails (evento 1, ANEXOS PET INI12, pág. 1, 2, 3 e 4) e print de tela do Mercado Livre (evento 1, ANEXOS PET INI12, pág. 5) Audiência de conciliação designada (evento 9, CERT1) Citadas (evento 27, AR1, evento 28, AR1 e evento 29, AR1), as empresas requeridas Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda, Ebazar.com.br e Mercadopago.com Representações Ltda apresentaram contestação (evento 33, CONT1) e arguiram: 1.
Preliminarmente 1.1 Ausência de interesse de agir - inexistência de pretensão resistida e perda superveniente do objeto da ação - valor integralmente devolvido; 1.2 Da ilegitimidade passiva - responsabilidade do usuário vendedor pelos fatos narrados. 2.
Mérito 2.1 Da ausência de falha nos serviços prestados - valor já reembolsado à parte autora; 2.2 Da ausência de dano material - necessária condenação em litigância de má-fé; 2.3 Da ausência de dano moral - mero aborrecimento; 2.4 Princípio da eventualidade - Quantum indenizatório A parte requerida Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.A. compareceu espontaneamente nos autos (evento 11, PET1, evento 11, PROC2), apresentou contestação (evento 35, CONT1) e arguiu: 1.
Preliminarmente 1.1.
Ilegitimidade passiva. 2.
Mérito 2.1 Da ausência de responsabilidade do pagseguro.
Golpe perpetrado em evento externo com a colaboração da parte autora; 2.2 Descaracterização do furtuito interno - regularidade da abertura da conta pela ré, respeitando as análises mínimas e a segurança bancária; 2.3 Do mecanismo especial de devolução - MED; 2.4 Do cumprimento da Resolução nº 147, de 28/09/2021 BACEN; 2.5 Da ausência de fundamento para a inversão do ônus da prova; 2.6 Inexistência de dano moral; 2.7 Inexistência de dano material; 2.8 Impugnação aos honorários advocatícios e custas processuais.
Audiência de conciliação inexitosa (evento 38, TERMOAUD1), oportunidade em que a parte autora requereu prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se das contestações.
Após a juntada da referida manifestação, as partes requerem o julgamento antecipado da lide.
Impugnações às contestações (evento 40, REPLICA1 e evento 41, REPLICA1). É o relato necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições ao exercício regular do direito de ação. Passa-se a análise das preliminares arguidas nas contestações. 1.
Preliminarmente 1.1 Ilegitimidade passiva das requeridas 1.1.1 Pelas requeridas MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, EBAZAR.COM.BR e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA Sustenta as partes requeridas serem partes ilegítimas para figurarem o polo passivo da presente demanda, sendo apenas um marketplace, que fornece um espaço virtual para que usuários compradores e vendedores realizem transações entre si. Deve-se levar em conta que todas as empresas integrantes da cadeia de fornecedores da relação de consumo devem responder perante o consumidor por danos a este causados, ressalvado o direito de regresso em face do causador direto do prejuízo.
De fato, as requeridas possuem plataforma virtual, de modo a intermediar a relação entre fornecedor e consumidor.
Neste sentido, frente à participação efetiva da ré, em que o pagamento da compra do produto se deu por meio de sua atuação, não se vê razão para sua ilegitimidade no processo.
Nesse viés: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA ONLINE.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO PROVEITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
A autora alega que adquiriu uma escrivaninha suspensa em 17 de novembro de 2022, pelo valor de R$321,23, parcelado em 12 vezes no cartão de crédito, mas não recebeu o produto.
Após tentativas frustradas de resolução amigável, ajuizou a presente ação.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés ao pagamento de R$107,04, referente às três primeiras parcelas pagas, mas indeferiu o dano moral.
Há duas questões em discussão: (i) definir se EBAZAR.COM.BR LTDA (Mercado Livre) possui legitimidade passiva e responsabilidade pela não entrega do produto; (ii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável e, em caso positivo, o valor da indenização. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida EBAZAR.COM.BR LTDA (Mercado Livre) foi afastada, uma vez que, conforme jurisprudência consolidada, confere-se legitimidade passiva ad causam a todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
A responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A configuração do dano moral depende da comprovação de que a não entrega do produto causou sofrimento e abalo psicológico à autora.
A resistência das requeridas em reembolsar o valor pago, mesmo após a não entrega do produto, configura ato abusivo e doloso, justificando a condenação por danos morais.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, deve ser fixado em R$5.000,00, considerando a gravidade do dano, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, e as condições econômicas das partes.
No que tange aos honorários advocatícios, a verba foi majorada para R$2.500,00, em conformidade com o art. 85, §2º do Código de Processo Civil (CPC), por ser valor mais adequado e digno ao trabalho do advogado.
Pedido da autora procedente em parte.
Pedido da requerida improcedente. (TJTO , Apelação Cível, 0001303- 40.2023.8.27.2710, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 07/11/2024 17:19:08). (Grifo não original) Com efeito, tendo a parte requerida contribuído diretamente para a comercialização do bem, nos termos do art. 7° e § 1º, art. 25, ambos do CDC, responde solidariamente pelos eventuais danos causados à parte autora. Portanto, rejeita-se a preliminar arguida. 1.1.2 Pela requerida PAGSEGURO INTERNET S.A.
A requerida PAGSEGURO INTERNET S.A. suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, afirmando que atuou como mera intermediária na cadeia de consumo em questão.
No entanto, ao contrário do alegado, extrai-se da inicial que a parte requerente elenca pontos controvertidos acerca da participação na cadeia de serviços, de forma que a causa de pedir atém-se a fatos inerentes ao próprio serviço desta, haja vista que a intermediação da compra realizada. À luz da Teoria da Asserção adotada pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas com base na exposição fática trazida na petição inicial e não com fundamento no direito material em si.
Elucidando melhor o tema da questão da legitimidade da parte, trago à baila o entendimento explanado por José Carlos Barbosa Moreira (Legitimação para agir.
Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual”, Primeira Série. 2.ª ed.
São Paulo: Saraiva, p. 200) que discorre: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador, quais sejam: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória." Desta forma, a legitimidade passiva, enquanto condição da ação deve ser analisada “in statu assertionis”, isto é, abstratamente e conforme afirmado na inicial.
Infere-se que há correlação entre a causa de pedir e as figuras indicadas no polo passivo da demanda, razão pela qual a pertinência subjetiva da ação é patente.
Desta forma, rejeita-se a preliminar arguida. 1.2 Ausência do interesse de agir As requeridas MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, EBAZAR.COM.BR e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA alegam a ausência de interesse de agir em razão de já ter sido realizada a restituição requerida pela parte autora.
Em que pese tal alegação, inexiste qualquer comprovação da referida restituição, e mesmo tal fato sendo confirmado pelo autor, a restituição ocorreu após a propositura da demanda e ainda persiste pedido de condenação em danos morais.
Desta forma, rejeita-se a preliminar arguida.
Ultrapassadas as questões preliminares passo a análise do mérito. 2.
Mérito 2.1 Da Alegada falha na prestação de serviço e da culpa de terceiro De acordo com a inicial, narra a parte autora que, em 13/11/2023, realizou a compra de um motor de Fusca 1300, por meio do site da primeira requerida, Mercado Livre, no valor de R$ 4.865,37 (quatro mil oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), perante um anúncio veiculado por vendedor da cidade de Osasco - SP.
Alega que, logo após a compra, foi informado de que o frete deveria ser pago à parte, tendo então realizado um pagamento via PIX no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para a chave [email protected], no dia 14/11/2023.
Relata que, em 16/11/2023, recebeu uma ligação da plataforma Mercado Livre, na qual foi informado de que o valor anteriormente pago seria estornado através do Mercado Pago, sendo-lhe solicitado que realizasse novo pagamento, com a promessa de concessão de um desconto pelo transtorno.
Confiando na idoneidade da plataforma, afirma que realizou novo pagamento no valor de R$ 4.179,00 (quatro mil cento e setenta e nove reais), acreditando que o valor inicial seria devidamente restituído.
Aduz que, mesmo após esse segundo pagamento, foi novamente contatado sob a justificativa de que os valores não haviam sido creditados corretamente, o que o levou a realizar mais dois pagamentos no montante de R$ 8.559,90 (oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), totalizando a quantia de R$ 26.464,17 (vinte e seis mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos).
No caso em tela, temos uma relação de consumo onde a autora (consumidor) e a requeridas (empresas prestadoras de serviços) encontram-se em condições diferentes em razão da vulnerabilidade dos consumidores.
A presente celeuma reside em determinar se as requeridas foram responsáveis pelo golpe sofrido pela autora, e se esta foi vítima de má prestação de serviços.
Acerca da responsabilidade civil, o Código Civil assim preceitua: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por sua vez, os artigos 186 e 187 dispõem da seguinte forma: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Os dispositivos retrocitados tratam do instituto da responsabilidade civil que pode ser definido como o vínculo jurídico que se estabelece entre o causador de um dano e a sua vítima. Consiste, enfim, no dever de “reparação de danos injustos resultantes da violação de um dever geral de cuidado” (BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. vol. 3. 3. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 150).
O Código Civil brasileiro leciona que: “há responsabilidade civil objetiva pelo risco assumido na atividade, inclusive, perante terceiros prejudicados pelo defeito na prestação de serviços, inexistindo culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.” Na responsabilidade civil objetiva, compete ao ofendido demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, isto é, deverá provar a presença dos três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente. No mesmo sentido enuncia o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O sistema de responsabilização contido no código consumerista é baseado em três pressupostos: i) conduta, ii) nexo causal e iii) dano. Não há no caso em tela prova contundente da existência de conduta ilícita, bem como, da ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição bancária requerida.
Pois bem, pelo que se denota após a realização da compra pela plataforma da requerida, a parte autora passou a seguir instruções diretamente do vendedor, que futuramente constatou-se tratar de golpista, de forma contrária às instruções da plataforma requerida.
Não restou constatada a participação das requeridas no golpe, não sendo possível imputar às requeridas a responsabilidade pela fraude ocorrida, isso porque a parte requerente, induzida a erro por terceiros, fez por livre e espontânea vontade a transação requerida pelo fraudador, sem sequer demonstrar nexo causal entre a ação ocorrida, de modo que está evidenciada a culpa exclusiva da vítima.
Para a correta aplicação das regras pretendidas no que tange à responsabilização civil deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos alegados/comprovados à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Assim, não há como atribuir a responsabilidade pelos fatos as requeridas, pois toda armadilha criada pelos estelionatários foge da competência e sistema de segurança das requeridas.
No caso, entendo que era a parte autora quem deveria ter o cuidado de realizar as transações pela plataforma da requerida e não realizar transferências via pix para destinatários estranhos, sendo que crimes como o do caso concreto são bem noticiados pela mídia, não havendo como eximir eternamente as vítimas de sua conduta passiva em tais situações.
Neste passo, entendo que a autora não teve o cuidado necessário, bem como não procedeu corretamente com medidas de segurança para evitar cair em golpes desta monta.
Assim, não é cabível atribuir à requerida a culpa pelo prejuízo sofrido pela autora, pois as requeridas não agiram de forma a provocar tal evento danoso, sendo aplicável ao caso a teoria da culpa exclusiva da vítima.
Portanto, em conclusão lógica dos fatos trazidos ao processo, não há como afirmar que as requeridas tiveram alguma culpa no caso, e não há também como presumir tal situação unicamente por ser a relação estabelecida entre as partes de consumo.
Neste contexto, integra meu convencimento que a culpa das requeridas pelos danos sofridos não ficou comprovada.
Tenho que, no presente caso, não restou configurado o nexo causal do dano que se pretende indenizar, nem o ato ilícito da reclamada, uma vez que a autora não comprovou que os danos sofridos foram por culpa de conduta da ré.
Advirto que embora a responsabilidade da parte requerida seja objetiva, conforme previsão do art. 14 do CDC, tal característica não exclui o dever do consumidor em provar o dano e o nexo de causalidade.
Nesse sentido: EMENTADIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE DO INTERMEDIÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO COMPROVADA.
NEXO DE CAUSALIDADE E DANO NÃO DEMONSTRADOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na responsabilidade civil objetiva, compete ao ofendido demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, isto é, deverá provar a presença dos três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente. 2. Não obstante as alegações da parte Autora e o aborrecimento com o dano sofrido, não há como atribuir responsabilidade à Instituição Financeira, tampouco à operadora do pagamento.
Como dito, deve-se comprovar o nexo de causalidade para a responsabilização civil.3.
Quando os fatos narrados dão conta que a parte foi vítima de um golpe decorrente da sua falta de cautela, promovendo a transferência do valor sem um mínimo cuidado com a verificação de segurança básica que toda transação via internet necessita, é improcedente o seu pedido inicial. 4. Não constatando-se a participação das instituições bancárias no golpe, não é possível imputar-lhes a responsabilidade pela fraude ocorrida, isso porque a vítima, induzida a erro por terceiros, fez por livre e espontânea vontade a transação requerida pelo fraudador, sem sequer demonstrar nexo causal entre a ação ocorrida, de modo que está evidenciada a culpa exclusiva da vítima.5.
Recurso não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0007677-15.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 06/09/2024 16:53:49) Em razão disto, ante a falta de elementos que incriminem o requerido, nego acolhimento aos pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
23/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 15:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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06/06/2025 17:48
Conclusão para julgamento
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22/05/2025 14:45
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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22/05/2025 10:40
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/05/2025 17:15
Juntada - Informações
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08/04/2025 17:43
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 11:17
Protocolizada Petição
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07/04/2025 11:16
Protocolizada Petição
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31/03/2025 16:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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31/03/2025 16:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 31/03/2025 16:00. Refer. Evento 9
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31/03/2025 15:11
Protocolizada Petição
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28/03/2025 18:10
Protocolizada Petição
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28/03/2025 15:52
Protocolizada Petição
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28/03/2025 15:11
Juntada - Informações
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28/03/2025 09:45
Protocolizada Petição
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27/03/2025 15:16
Protocolizada Petição
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27/03/2025 15:09
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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22/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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20/03/2025 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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20/03/2025 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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20/03/2025 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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28/02/2025 13:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/02/2025 13:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/02/2025 13:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/02/2025 09:07
Protocolizada Petição
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22/01/2025 18:40
Protocolizada Petição
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22/01/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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12/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/12/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/12/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/12/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/12/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/12/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/11/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/11/2024 13:22
Protocolizada Petição
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30/10/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/10/2024 14:33
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 31/03/2025 16:00
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12/10/2024 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/10/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:14
Processo Corretamente Autuado
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10/10/2024 14:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
10/10/2024 13:15
Protocolizada Petição
-
10/10/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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