TJTO - 0016253-03.2022.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016253-03.2022.8.27.2706/TO AUTOR: G .R.
AGUIAR & CIA LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art. 38, da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, aviada por G.R.
AGUIAR & CIA LTDA, qualificada, em desfavor de SERGIO CANUT, também qualificado.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que se encontra devidamente instruído com as provas requeridas pelas partes, sendo despiciendas maiores dilações probatórias.
Alega a parte autora, em síntese, celebrou acordo comercial com o requerido, Sérgio Canut, no qual este adquiriu diversos produtos agrícolas, totalizando o montante de R$5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), conforme recibos de compra anexados aos autos.
Que após a entrega integral dos produtos, a empresa credora aguardou o pagamento acordado, que não foi cumprido espontaneamente pelo devedor.
Diante da inadimplência, e em tentativa de quitação parcial da dívida, o requerido emitiu dois cheques pré-datados, ambos no valor de R$ 2.650,00, com vencimentos para os dias 20/06/2020 (cheque nº 000087) e 20/07/2020 (cheque nº 000088), sacados pelo Banco 756 – Sicoob.
Entretanto, ao serem apresentados para compensação nas datas de 18/02/2021 e 22/02/2021, os cheques foram devolvidos pelos seguintes motivos: Cheque nº 000087: devolvido por motivo 11 – insuficiência de fundos; Cheque nº 000088: devolvido por motivo 21 – sustado pelo emitente.
Requereu a total procedência da ação, com a condenação do requerido ao pagamento da quantia devida.
De início, verifica-se que após a realização da audiência de conciliação fora proferido despacho (evento 83), determinando a intimação do requerido, para manifestar-se acerca do pedido de julgamento antecipado ou realização de audiência de instrução, contendo inclusive a advertência de que “Havendo anuência da parte requerida ao julgamento antecipado, fica a mesma advertida que deverá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias”, entretanto, mesmo intimado, o requerido manteve-se inerte até o presente momento, deixando, portanto, de contestar a presente ação.
Assim, verifica-se a ausência de apresentação de contestação, deixando a parte demanda de refutar os fatos alegados pela parte autora, bem como fazer prova do contrário, responsabilidade essa que lhe pertencia.
Dito isso, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil.
O pedido da parte autora deve ser julgado parcialmente procedente, posto que restou incontroversa a relação negocial entre as partes, bem como o inadimplemento do requerido, caracterizado pela devolução dos cheques por ausência de fundos e posterior sustação.
O demandado, além de não apresentar justificativa, sustou os títulos sem fundamento legítimo, incorrendo em conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, encontra-se nos autos a prova documental, representada pelos cheques anexados ao processo e demais documentos em anexo.
Fato que impõe o reconhecimento do débito no valor de R$5.300,00 (cinco mil e trezentos reais).
Pois bem, o artigo 373 CPC aduz que incumbe ao autor à prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Pois como dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao requerido alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Desta feita, entendo estarem presentes provas suficientes ao convencimento da existência do débito.
Fato esse aliado à ausência de contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, a procedência parcial do pedido se impõe. É cediço que, consoante descreve a norma do artigo 319 do Código Civil, o credor tem o dever de dar quitação regular ao devedor que efetua o pagamento, tal dispositivo não foi inserido por acaso, pois é instrumento substancial para que se comprove a extinção da obrigação.
Assim, submete-se ao ônus de provar a quitação dos débitos o devedor, ora demandado, na forma do inciso II, do artigo 373, do novo Código de Processo Civil.
Por outro lado, como se trata de obrigação líquida, a incidência da correção monetária e dos juros de mora se dará do dia seguinte ao vencimento de cada cheque respectivamente, conforme expõe o art.397, do Código Civil.
Passo a atualização do valor devido.
A atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês deve ser realizada no dia seguinte ao vencimento do débito, totalizando a quantia de R$11.699,22 (onze mil seiscentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos), conforme cálculo abaixo: Ressalta-se que não houve aplicação da multa referente a 2% sobre o valor do débito, aplicada no cálculo apresentado pela parte autora junto a inicial, ante a ausência de demonstração de previsão legal, a fim de validar sua aplicabilidade nesses termos.
Ademais, embora conste no calculo apresentado pela parte autora (evento 01 – CALC5), não cabe aplicação de honorários advocatícios/sucumbências nesta fase (art. 55, § único da Lei 9.099/95), ademais que não foram arbitrados pela Turma Recursal (art. 55, § único da Lei 9.099/95).
Destarte, impõe-se a procedência parcial do pedido, haja vista, a prova documental juntada pela requerente.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, em consequência CONDENO o demandado a pagar ao requerente o valor de R$5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) (referente à totalidade dos cheques).
Cujo valor será atualizado pelo INPC e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do dia seguinte do vencimento de cada cheque respectivamente, totalizando o valor atualizado até (21/07/2025) de R$11.699,22 (onze mil seiscentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos).
Sem custas e honorários advocatícios por inexistirem nessa instância (art. 55, da lei 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva.
Cumpra-se. -
23/07/2025 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
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23/07/2025 16:16
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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23/07/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 18:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/06/2025 16:00
Conclusão para julgamento
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08/04/2025 15:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 84
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07/04/2025 17:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 84
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07/04/2025 17:26
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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07/04/2025 17:05
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/03/2025 13:46
Conclusão para julgamento
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06/02/2025 08:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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06/02/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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05/02/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 18:07
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 17:10
Conclusão para despacho
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19/11/2024 16:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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19/11/2024 16:07
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 18/11/2024 16:00. Refer. Evento 64
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15/11/2024 10:10
Juntada - Certidão
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06/11/2024 17:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
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05/11/2024 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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21/10/2024 15:40
Remessa para o CEJUSC - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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21/10/2024 15:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
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21/10/2024 15:39
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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21/10/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:42
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 18/11/2024 16:00
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14/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:09
Despacho - Mero expediente
-
26/06/2024 12:27
Conclusão para despacho
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13/05/2024 15:57
Protocolizada Petição
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07/05/2024 06:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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17/04/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 08:58
Despacho - Mero expediente
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21/02/2024 11:19
Protocolizada Petição
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31/10/2023 15:44
Conclusão para despacho
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31/10/2023 15:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de Conciliação - 31/10/2023 13:30. Refer. Evento 40
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19/10/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 44
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19/10/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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16/10/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 45
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/09/2023 13:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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25/09/2023 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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25/09/2023 17:09
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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25/09/2023 17:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/09/2023 17:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/09/2023 16:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/09/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Conciliação - 31/10/2023 13:30
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09/08/2023 12:43
Lavrada Certidão
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04/08/2023 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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03/08/2023 17:26
Despacho - Mero expediente
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02/05/2023 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/04/2023 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2023 17:01
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de Conciliação - 27/04/2023 17:00. Refer. Evento 19
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18/04/2023 16:48
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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18/04/2023 14:04
Conclusão para despacho
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17/04/2023 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/03/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 14:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/03/2023 17:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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14/03/2023 17:24
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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14/03/2023 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/03/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 16:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Conciliação - 27/04/2023 17:00
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06/02/2023 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/01/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 13:47
Despacho - Mero expediente
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12/12/2022 12:54
Conclusão para despacho
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07/12/2022 17:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de Conciliação - 07/12/2022 16:00. Refer. Evento 6
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05/09/2022 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2022 08:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2022 15:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/08/2022 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/08/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 12:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Conciliação - 07/12/2022 16:00
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10/08/2022 17:36
Despacho - Mero expediente
-
19/07/2022 12:20
Conclusão para despacho
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19/07/2022 12:19
Processo Corretamente Autuado
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19/07/2022 12:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/07/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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