TJTO - 0003567-56.2020.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 158
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27/08/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
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22/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 158
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 158
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }USUCAPIÃO Nº 0003567-56.2020.8.27.2703/TO (originário: processo nº 00035277420208272703/TO)RELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: MARY IVONY MENDES XAVIER CARVALHOADVOGADO(A): DANILLO MAX CARDOSO FERREIRA (OAB TO008026)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 157 - 20/08/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário -
20/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 158
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20/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 132
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20/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 121, 137 e 141
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19/08/2025 23:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 123 e 140
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19/08/2025 20:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 122, 131 e 138
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19/08/2025 18:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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19/08/2025 06:11
Protocolizada Petição
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13/08/2025 16:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128, 129 e 139
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25/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138, 140, 141
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25/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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25/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122, 123, 124
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24/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138, 140, 141
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24/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122, 123, 124
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24/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0003567-56.2020.8.27.2703/TO AUTOR: MARY IVONY MENDES XAVIER CARVALHOADVOGADO(A): EDELSON VIEIRA DA COSTA (OAB DF037906)ADVOGADO(A): DANILLO MAX CARDOSO FERREIRA (OAB TO008026)RÉU: ONOFRE MARQUES DE MELOADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)RÉU: IRACEMA RIBEIRO MARQUESADVOGADO(A): GUSTAVO ALVES RODRIGUES (OAB TO010210)ADVOGADO(A): MURILO ALVES RODRIGUES (OAB TO010213)ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO009614)RÉU: DIVINA DE FÁTIMA DA SILVAADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE GOMES CAMPÊLO (OAB TO006591) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por MARY IVONY MENDES XAVIER CARVALHO, em desfavor de ONOFRE MARQUES DE MELO, IRACEMA RIBEIRO MARQUES e DIVINA DE FÁTIMA DA SILVA partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre imóvel rural situado no município de Ananás/TO, cuja ocupação originária remonta ao ano de 1989, por Adão Lopes Brito e sua esposa, Eudoxia, reconhecidos como antigos moradores e pioneiros da localidade.
Dita que os referidos possuidores originários venderam parte da área à autora em 05 de dezembro de 2011, sendo esta data o marco inicial da posse direta exercida pela requerente, a qual, somada à posse dos antecessores, ultrapassa o lapso temporal exigido para a aquisição da propriedade por usucapião, perfazendo mais de 30 (trinta) anos, destes 09 (nove) anos somente com a autora. Informa que promoveu benfeitorias no imóvel, requereu ligação de energia elétrica, inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), regularização junto à Receita Federal (ITR) e uso do solo municipal.
Informa também que utiliza a terra para produção hortifrutigranjeira.
Com a inicial juntou documentos (evento 1). Intimados a União e o Município para manifestarem interesse jurídico e/ou patrimonial na causa, ambos negaram interesse (evento 23, 27 e 28).
A parte requerida Iracema (evento 32) apresentou Contestação afirmando ser proprietária da Fazenda Bom Sossego.
Dita que o imóvel é fruto de desmembramento formalizado em 2021, decorrente de partilha e divórcio, tendo origem em Título Definitivo expedido pelo ITERTINS em 1992.
Informa que houve bloqueio judicial sobre parte da área entre 2017 e 2019, posteriormente levantado.
Alega ainda a quitação de todos os tributos.
A parte autora apresentou réplica (evento 36).
A parte requerida Divina apresentou contestação (evento 42) alegando que a requerente é empresária, possui diversos imóveis urbanos em Ananás/TO e exerce cargo público comissionado como assessora parlamentar.
Afirma ainda que o imóvel objeto da demanda não é de sua moradia habitual, sendo utilizado apenas para lazer nos finais de semana, inviabilizando o reconhecimento da posse qualificada e da função social da propriedade.
Além disso, sustenta que não há comprovação de posse contínua e pacífica. A parte autora requereu a citação da confinante via edital (evento 65).
Expedido e publicado edital de citação (evento 71, 85 e 86).
Parecer do Ministério Público requerendo a desvinculação dos autos (evento 82).
A parte requerida Onofre (evento 91) apresentou contestação, onde aduz que a autora não preenche os requisitos legais para a usucapião extraordinária, pois o contrato de cessão de direitos firmado em 2011 comprova que a posse iniciou-se apenas naquele ano, sendo, portanto, inferior ao prazo exigido em lei.
Diz que o imóvel está formalmente registrado em nome do requerido Onofre desde 1992, com título definitivo expedido pelo ITERTINS, o que afasta a alegação de posse mansa, pacífica e com animus domini pela autora.
Diz ainda que a área sempre foi objeto de litígio, inclusive com oposição do próprio requerido e de terceiros, não havendo demonstração de posse contínua e exclusiva.
Por fim, sustenta que a autora e seus antecessores nunca exerceram domínio pleno sobre o bem, razão pela qual requer a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica (evento 97). A Confrontante Luciana Jacome Patriota (evento 101), apresentou contestação por negativa geral. Intimação das partes para apontarem de maneira sucinta os pontos controvertidos, bem como indicar motivadamente quais provas pretendiam produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide (evento 109).
A parte autora pugnou pelo depoimento pessoal das requeridas, produção de prova testemunhal, inspeção judicial para comprovação de benfeitorias e a produção de prova pericial.
A requerida Iracema e o requerido Onofre pugnaram pelo depoimento pessoal da parte autora, e a requerida Divina requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 115, 116, 117, 118 ). Os autos vieram‑me conclusos.
Decido.
Inicialmente, no que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelas requeridas Divina e Iracema, sob o fundamento de impedimento dos patronos da parte autora, observo que não assiste razão às partes.
De fato, conforme previsto no Edital nº 001/2016, o cargo de Procurador Jurídico Municipal possui jornada de 40 (quarenta) horas semanais com regime de dedicação exclusiva, o que inviabiliza o exercício da advocacia privada, nos termos do art. 29 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94).
Contudo, observo que o profissional anteriormente vinculado como Procurador Jurídico não figura mais como advogado da parte autora, inexistindo, portanto, vício de representação nesse aspecto.
No tocante ao Assessor Jurídico, por sua vez, inexiste vedação ao patrocínio de causas privadas, desde que não haja conflito de interesses com a Fazenda Pública, hipótese que não se verifica no presente feito.
Assim, afasta-se a preliminar suscitada, tendo em vista que a regularização da representação processual já foi devidamente providenciada, devendo o processo prosseguir regularmente.
A parte requerida Iracema, sustenta que o valor atribuído à causa de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) é incompatível com o valor real do imóvel objeto da presente ação de usucapião, uma vez que corresponderia apenas ao valor pago em contrato de compra e venda celebrado há cerca de nove anos.
Alega, ainda, que, considerando a extensão aproximada de 1 (um) alqueire e meio, e tomando como parâmetro o valor total de avaliação da Fazenda Bom Sossego Parte – B (35 alqueires, avaliada em R$ 300.000,00), o valor proporcional da área usucapienda seria de aproximadamente R$ 12.857,13 (doze mil oitocentos e cinquenta e sete reais e treze centavos).
Contudo, observo que, embora a requerida afirme que tal avaliação consta de guia de recolhimento de ITBI, não há nos autos a juntada do referido documento, impossibilitando a verificação dos valores efetivamente declarados.
Assim, não é possível aferir com precisão, neste momento, se a base de cálculo indicada corresponde à realidade da área.
Ademais, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 292, IV, do CPC, o valor da causa na ação de usucapião deve corresponder ao valor do imóvel usucapiendo.
Nesse sentido, é razoável que se promova a adequação do valor da causa para refletir o valor venal ou de mercado do bem, com vistas a garantir o recolhimento correto das custas processuais.
Assim, acolho parcialmente a impugnação.
INTIME-SE a parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento hábil que comprove o valor venal atualizado da área usucapienda (certidão de IPTU, ITR ou outro meio idôneo), ou, não sendo possível, laudo de avaliação ou justificativa fundamentada, para a adequada atribuição do valor da causa. Caso apresentado o referido documento, deverá o Cartório promover a correção do valor da causa e, em seguida, remeter o processo à COJUN para atualização do valor das taxas e custas processuais; A parte autora, por sua vez, deverá efetuar o recolhimento complementar das custas processuais, caso se apure diferença em relação ao valor já pago.
As alegações da parte requerida Onofre, quanto à inexistência de posse mansa, pacífica, ininterrupta, bem como a validade do título de propriedade do requerido e a suposta ausência de animus domini configuram matérias de mérito, a serem analisadas em cognição exauriente, após instrução probatória, não se confundindo com preliminares processuais.
Assim, tais pontos não afastam de plano a possibilidade de processamento do feito, devendo a ação prosseguir. DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO em razão do pedido formulado pela requerida Iracema; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA a requerida DIVINA DE FÁTIMA DA SILVA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de Impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
Fixo como pontos controvertidos: a) se a autora exerceu posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo legal, considerando a soma da posse do antecessor; b) se a autora imprimiu função social à propriedade, aptos a justificar a redução do prazo da usucapião.
Quanto ao ônus da prova caberá a autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito a usucapião, e aos réus os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora.
No que tange ao pedido de inspeção judicial, deixo de acolhê-lo, por entender que a medida não se mostra adequada à elucidação dos fatos controvertidos, uma vez que a complexidade técnica envolvida na análise das benfeitorias, situação das terras e estrutura da terra, demandam conhecimento técnico especializado.
Assim, considerando que o juiz não possui expertise técnica para aferir elementos de natureza eminentemente técnica, INDEFIRO, por ora, o pedido de realização de inspeção judicial.
Entendo suficiente a realização de diligência externa por Oficial de Justiça, com o objetivo de verificar as benfeitorias alegadas no imóvel objeto da demanda.
Assim, com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz poderes para determinar as diligências necessárias ao andamento regular do processo, e em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), DETERMINO: REMETAM-SE os autos à Central de Mandados para que um (a) Oficial(a) de Justiça realize diligência no local e proceda à avaliação do imóvel, descrevendo de forma objetiva as benfeitorias existentes, sua natureza e estado de conservação, lavrando laudo circunstanciado, o qual deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto à solicitação de nomeação de perito agrônomo para emissão de georreferenciamento e confirmação das áreas constantes nos Cadastros Ambientais Rurais (CAR’s) apensados aos autos, verifico que a prova técnica é pertinente e contribuirá para a precisa individualização da área usucapienda. DEFIRO o pedido de perícia, por conseguinte, NOMEIO o Sr. IZABEL CRISTINA GLORIA DE SOUSA - CREATO2412391360 como perito, para que realize a emissão do georreferenciamento para confirmar a existencias das áreas indicadas nos CAR’s.
A perícia deverá ser custeada pela parte autora.
Após, providencie a escrivania a devida notificação do perito nomeado, a fim de que se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se aceita o encargo, bem como apresente proposta de honorários periciais, currículo e comprovação de suas especializações.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistente(s) técnico(s), caso já não o tenham feito (CPC, art. 465, incisos II e III) e/ou manifestem o que entenderem de direito.
Apresentados os quesitos, o perito deverá, de igual modo, informar a data e hora para a realização da perícia.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da perícia designada.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes a se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para afirmar motivadamente se ainda pretendem produzir provas em audiência, a despeito da apresentação do laudo.
Por outro lado, em relação ao pedido de perícia nos documentos apresentados, indefiro-o por ora, uma vez que a parte interessada não apresentou fundamentação idônea que demonstre a imprescindibilidade da medida ou a existência de controvérsia técnica relevante a justificar a perícia documental, limitando-se a requerê-la de forma genérica, sem apontar vícios, falsidade ou elementos que não possam ser esclarecidos por outros meios de prova.
Por fim, DEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao Presidente do ITERTINS, determinando que seja encaminhada a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia integral do processo administrativo que originou a matrícula do imóvel objeto da presente ação, devendo constar no ofício as informações necessárias à sua correta identificação.
Após, DESIGNE-SE audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal das partes, bem como a oitiva de testemunhas.
Fica desde logo INDEFERIDO pedido de depoimento "pessoal próprio" (CPC, art. 385), devendo ser designada somente após o cumprimento de todas as demais determinações supracitadas.
INTIMEM-SE, pessoalmente (se for o caso), as partes e/ou prepostos e/ou representantes legais a comparecerem à audiência, constando a advertência de que o não comparecimento ou a recusa em depor, será aplicada pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º).
CIENTIFIQUE-SE o advogado da parte que houver pleiteado a produção de prova testemunhal que DEVERÁ: a) INTIMAR ou INFORMAR (conforme o caso) as testemunhas arroladas acerca do dia, data, horário e local da audiência (CPC, art. 455); b) para hipótese de intimação juntar ao feito, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias úteis da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do respectivo comprovante de recebimento pela testemunha, com as advertências c) caso tenha se comprometido a trazer a(s) testemunha(s) independentemente de intimação, o não comparecimento da(s) testemunha(s) ao ato, implicará na desistência da inquirição (CPC, art. 455, § 2º).
Deve a Serventia observar prazos em dobro, caso a Defensoria Pública esteja ou venha a ser associada aos autos, representando qualquer das partes.
No mais, DECLARO o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Ananás/TO. -
23/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/07/2025 15:58
Expedido Ofício
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23/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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23/07/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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23/07/2025 15:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 132
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23/07/2025 15:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOANACEMAN
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23/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:39
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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25/03/2025 13:14
Conclusão para decisão
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24/03/2025 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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24/03/2025 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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24/03/2025 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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24/03/2025 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112 e 113
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07/03/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 14:32
Despacho - Mero expediente
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11/02/2025 12:58
Conclusão para decisão
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11/02/2025 12:55
Lavrada Certidão
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11/02/2025 12:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 105 - de 'PETIÇÃO' para 'REPLICA A CONTESTACAO'
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11/02/2025 12:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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16/01/2025 10:12
Protocolizada Petição
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08/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/12/2024 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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28/11/2024 13:47
Lavrada Certidão
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28/11/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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13/11/2024 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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01/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
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25/10/2024 13:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 91 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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25/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 20:17
Protocolizada Petição
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14/10/2024 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/10/2024
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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06/09/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2024 17:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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06/09/2024 17:06
Publicação de Edital
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01/08/2024 17:24
Expedido Edital
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27/06/2024 14:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte TERCEIROS E EVENTUAIS INTERESSADOS INCERTOS E NÃO SABIDOS - EXCLUÍDA
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26/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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11/06/2024 21:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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23/05/2024 16:15
Intimação por Edital
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08/05/2024 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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22/04/2024 17:39
Lavrada Certidão
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18/04/2024 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2024 12:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANAPROT -> CPENORTECI
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18/04/2024 12:13
Lavrada Certidão
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17/04/2024 18:13
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOANAPROT
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17/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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21/03/2024 17:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
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19/03/2024 13:20
Expedido Edital
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13/03/2024 15:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
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13/03/2024 15:14
Expedido Mandado - TOANACEMAN
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11/03/2024 22:10
Despacho - Mero expediente
-
27/02/2024 11:19
Protocolizada Petição
-
27/11/2023 17:32
Conclusão para despacho
-
23/11/2023 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
09/11/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 17:18
Lavrada Certidão
-
21/08/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 60
-
28/07/2023 15:39
Expedido Ofício - 1 carta
-
09/03/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/03/2023 14:13
Expedido Ofício
-
06/10/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/05/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/05/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/05/2022 16:24
Expedido Ofício
-
28/04/2022 14:43
Expedido Ofício
-
04/10/2021 12:33
Juntada - Informações
-
24/09/2021 14:35
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
31/08/2021 16:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEMAN -> TOANA1ECIV
-
31/08/2021 16:52
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 13:32
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 13:56
Lavrada Certidão
-
20/08/2021 13:47
Lavrada Certidão
-
20/08/2021 13:31
Expedido Mandado
-
20/08/2021 13:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
-
16/08/2021 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 10:02
Protocolizada Petição
-
13/08/2021 13:03
Despacho - Mero expediente
-
11/08/2021 16:18
Protocolizada Petição
-
02/08/2021 17:19
Protocolizada Petição
-
06/07/2021 11:24
Lavrada Certidão
-
02/07/2021 11:01
Lavrada Certidão
-
21/06/2021 20:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
05/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
26/05/2021 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2021 14:39
Protocolizada Petição
-
26/05/2021 11:43
Protocolizada Petição
-
14/04/2021 09:19
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
14/04/2021 09:13
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
24/03/2021 15:29
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
24/02/2021 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/02/2021 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
03/02/2021 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2021 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2021 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/02/2021 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/02/2021 15:22
Recebidos os autos
-
03/02/2021 15:19
Recebidos os autos
-
02/02/2021 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2021 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2021 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2021 14:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> TOANACEMAN
-
02/02/2021 14:48
Expedido Mandado
-
02/02/2021 14:46
Expedido Mandado
-
02/02/2021 14:42
Expedido Mandado
-
02/02/2021 14:40
Expedido Mandado
-
25/01/2021 15:47
Protocolizada Petição
-
18/12/2020 19:08
Decisão - Outras Decisões
-
04/12/2020 11:48
Protocolizada Petição
-
01/12/2020 15:15
Conclusão para despacho
-
23/11/2020 07:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2020 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2020 19:04
Despacho - Mero expediente
-
23/10/2020 09:39
Conclusão para despacho
-
23/10/2020 09:38
Processo Corretamente Autuado
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02/10/2020 17:27
Distribuído por dependência - Número: 00035277420208272703
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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