TJTO - 0006037-79.2025.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/09/2025 16:22
Conclusão para despacho
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21/08/2025 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0006037-79.2025.8.27.2737/TO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, no qual o banco requerente pugna pelo deferimento da liminar, com fundamento no Decreto-Lei 911/69. Ocorre que para o deferimento da liminar pleiteada é imprescindível a comprovação da mora do devedor fiduciante (art. 2º, § 2º, Dec-Lei 911/69 e Súmula 72, STJ), o que não se verifica nestes autos. Embora o requerente tenha enviado a notificação no endereço constante no contrato (evento 1, DOC7), a comunicação retornou com a observação “Não Procurado”, restando claro que não houve constituição em mora. Assim sendo, o requerente não comprovou o cumprimento da formalidade prevista em lei para a constituição do devedor em mora, posto que descumprido o requisito da validade da notificação extrajudicial do recorrido. Ressalta-se não ser necessário que o aviso de recebimento (AR) seja assinado pela pessoa do devedor, todavia, é pressuposto para a comprovação da mora o efetivo recebimento, mesmo que por terceiros, desde que seja no endereço fornecido no contrato, o que não ocorreu.
A propósito, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NOTIFICAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".2. O Superior Tribunal de Justiça exarou o entendimento de que para "a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor".3. Recurso conhecido e não provido.(Agravo de Instrumento 0002597-94.2022.8.27.2700, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 08/06/2022, DJe 14/06/2022 11:36:02) (g.n.) Desta forma, por não restar comprovada a mora do devedor fiduciante, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, emendar a petição inicial a fim de juntar o documento mencionado, sob pena de indeferimento desta (art. 321, CPC/15).
Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte, conclusos no localizador específico.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:23
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5760601, Subguia 115981 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 194,10
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28/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5760600, Subguia 115808 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 728,78
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25/07/2025 15:58
Conclusão para despacho
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25/07/2025 15:58
Processo Corretamente Autuado
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25/07/2025 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0006037-79.2025.8.27.2737/TO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do art. 82, inc.
IV do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, fica a parte autora INTIMADA a comprovar o pagamento das custas e taxa processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. -
23/07/2025 17:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5760601, Subguia 5528002
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23/07/2025 17:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5760600, Subguia 5528000
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23/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:35
Lavrada Certidão
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22/07/2025 18:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5760601 - R$ 194,10
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22/07/2025 18:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5760600 - R$ 728,78
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22/07/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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