TJTO - 0004231-61.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004231-61.2024.8.27.2731/TO AUTOR: EDUARDO AIRES DE MACEDOADVOGADO(A): DANIELLE AIRES DE MACEDO (OAB TO006325)RÉU: REGINALDO ROLINS DA SILVAADVOGADO(A): VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535) SENTENÇA EDUARDO AIRES DE MACEDO ajuizou “ação de cobrança” contra REGINALDO ROLINS DA SILVA, partes qualificadas, por meio da qual aduz, em síntese, que celebrou contrato “informal” com o requerido para prestação de serviços de som automotivo durante das eleições municipais de 2022.
Afirma que o preço de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado para a prestação dos serviços, não lhe foi pago, situação que não só lhe causou desfalque financeiro a ser indenizado, mas também suposto dano moral.
Por essa razão, o requerente pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.596,07 (seis mil quinhentos e noventa e seis reais e sete centavos), bem como R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de reparar danos morais que supostamente sofreu.
A pretensão autoral não procede.
A obrigação é conceituada como o vínculo jurídico, de caráter transitório, estabelecido entre credor e devedor acerca de uma prestação, devida pelo primeiro ao segundo, sendo o patrimônio a garantia do adimplemento.
Dessa forma, verifica-se que toda obrigação possui três elementos: sujeito, vínculo e prestação.
Vista a partir dos seus polos, a relação obrigacional é integrada pelos sujeitos ativo e passivo.
O primeiro é o credor, que possui o direito a uma prestação, enquanto o segundo é o devedor, cuja função é realizar a prestação.
Embora haja pequenas variações, esse é o conceito doutrinário de obrigação, conforme revelam as lições de Carlos Roberto Gonçalves: Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação.
Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível. (...) O elemento subjetivo da obrigação ostenta a peculiaridade de ser duplo: um sujeito ativo ou credor, e um sujeito passivo ou devedor.
O sujeito ativo é o credor da obrigação, aquele em favor de quem o devedor prometeu determinada prestação.
Tem ele, como titular daquela, o direito de exigir o cumprimento desta.
Os sujeitos da obrigação, tanto o ativo quanto o passivo, podem ser pessoa natural ou jurídica, de qualquer natureza, bem como as sociedades de fato.
Devem ser, contudo, determinados ou, ao menos, determináveis.
Só não podem ser absolutamente indetermináveis (Direito Civil Brasileiro, v. 2, 20 ed., São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 20 e 22).
Sem destaques no original.
No mesmo sentido são os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Assim sendo considerada a necessidade evolução histórica do direito das obrigações, na doutrina brasileira conceituou-se a obrigação como a relação jurídica transitória, estabelecendo vínculos jurídicos entre duas diferentes partes (denominadas credor e devedor, respectivamente), cujo objeto é uma prestação pessoal, positiva ou negativa, garantido o cumprimento, sob pena de coerção judicial. (...) Dessa uniformidade conceitual vale a pena conferir os caracteres principais da obrigação: (a) caráter transeunte (até mesmo porque não pode haver relação obrigacional perpétua, o que implicaria, como se pode extrair de seu conceito, uma verdadeira servidão humana); (b) vínculo jurídico entre as partes (através do qual a parte interessada pode exigir de outra, coercitivamente, o adimplemento); (c) caráter patrimonial (pois somente o patrimônio do devedor pode ser atingido, afastada a sua responsabilidade pessoal); (d) prestação positiva ou negativa (pode ser uma conduta de dar, fazer ou não fazer) (Curso de direito civil: obrigações, 17 ed., São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2023, p. 45).
Ao exigir o cumprimento da prestação avençada, cabe à parte autora demonstrar a existência da relação obrigacional alegada, ou seja, para o reconhecimento do direito de crédito, deve ficar comprovado, além do vínculo jurídico entre as partes, que o demandante integra o polo ativo (credor) e o demandado, o polo passivo de uma relação obrigacional (devedor), já que esses são fatos constitutivos do direito do autor (art. 373, I, CPC). É o que sustenta o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, conforme revelam os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADE PLANO DE SAÚDE.
COMPROVAÇÃO DO DÉBITO INADIMPLIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 373, I e II do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.
Constatando-se nos autos que a empresa apelante não comprovou o cumprimento da obrigação do pagamento das mensalidades de plano de saúde questionadas pela Unimed Palmas, não prospera o pedido de declaração de inexistência de débito. 3.
A inversão do ônus da prova a favor do consumidor, decorrente do artigo 6º do Código Consumerista, não desincumbe do mesmo de desvencilhar das alegações e provas produzidas nos autos, na medida em que o prestador de serviços cuidou de fazer a prova constitutiva do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Desta forma, a quitação do débito, por se tratar de fato extintivo da obrigação, é ônus do devedor, impondo-se a confirmação da sentença que impôs o pagamento da dívida. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0030000-92.2019.8.27.0000, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 04/03/2020, DJe 25/03/2020 13:31:31). g.n.
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO DA OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.
CONTRATO Nº 002/2009. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA INADIMPLÊNCIA ESTATAL. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Para que a ação de cobrança, pela prestação de serviços de funcionamento da Central de Atendimento da Ouvidoria Geral do Estado do Tocantins seja julgada procedente, é necessário a comprovação de pacto firmado com a Administração Pública e de que o serviço foi efetivamente prestado. 2.
Nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, a liquidação da despesa por fornecimentos deve ter por base, além do contrato e da nota de empenho, os comprovantes da entrega do material ou da efetiva prestação dos serviços (através de nota fiscal, fatura, recibo ou documento equivalente, devidamente atestado pelo setor responsável pelo recebimento do material ou da prestação dos serviços). 3.
Em que pese o Tribunal de Contas, por meio do Acórdão TCE/TO nº 676/2019-Segunda Câmara - Processo nº: 11509/2012 (evento 17 da Apelação), em julgamento realizado na data de 29 de outubro de 2019, ter considerado a execução parcial dos serviços contratados por meio do Contrato nº 02/2019, tal fato por si só não comprova, de forma cabal, as alegações recursais. 4.
Na hipótese, convém destacar que a empresa recorrente não acostou com a inicial provas hábeis a comprovar o seu alegado, juntando, no evento 1, somente os seguintes documentos: cópia do contrato de prestação de serviços nº 02/2009, cópia do Primeiro Termo Aditivo do contrato, Cópia dos Ofícios 75/2011 e 76/2011, cópia do Relatório de Auditoria TCE nº 97/2012. 5.
Com efeito, o ônus da prova é daquele que alega, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/73, devendo, ainda, a prova ser completa e convincente acerca dos fatos direitos alegados. 6.
Ausente a comprovação da efetiva prestação do serviço, bem como a inadimplência estatal no período reclamado, impõe-se a improcedência da ação originária, com o improvimento do recurso. 7.
Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível 0014760-63.2019.8.27.0000, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 28/05/2020, DJe 09/06/2020 18:39:00). g.n.
Na espécie, o vínculo obrigacional alegadamente firmado entre as partes não foi demonstrado, pois tanto os diálogos veiculados nas mensagens de whatsapp como o depoimento testemunhal, ambos constantes dos autos, não foram capazes de revelar que as partes celebraram contrato de prestação de serviços para a campanha eleitoral de 2022.
As conversas retratadas nas imagens constantes do evento 1, IMAGEM6/8, não apontam quem teria firmado a alegado contrato de prestação de serviços com o demandante.
Os diálogos apenas revelam que, ao ser cobrado pelo pagamento do serviço, o réu indica que o autor deveria ter contatado “Ailton”, que seria, portanto, o suposto responsável pelo pagamento do serviço alegadamente prestado.
Ou seja, as conversas são ambíguas no sentido de demonstrar quem teria celebrado o suposto contrato com o requerente.
Além disso, os autos não contam com elementos de prova capazes de demonstrar em que termos o suposto contrato foi firmado, bem como se o serviço foi efetivamente prestado.
Isso porque não há notas fiscais ou outros documentos que revelem, por exemplo, o abastecimento do veículo de propaganda sonora supostamente utilizado pelo requerente.
Ainda que o depoente tenha afirmado que presenciou a celebração do contratos de prestação de serviços entre as partes, o relato testemunhal não é capaz de suplantar, por si só, a presunção estabelecida pelo art. 17 da Lei n. 9.504/97, que prescreve que as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos.
Vale dizer, para demonstrar que terceiro contratou os serviços do autor para campanha eleitoral, é necessária a comprovação formal de que o negócio jurídico foi firmado. É o que destaca o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, segundo o qual eventual responsabilidade de terceiro depende de demonstração formal, não bastando a alegação de que foi celebrado em acordo verbal.
Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REGRAMENTO ESPECÍFICO.
CANDIDATO A VICE-GOVERNADOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do candidato a vice-governador em ação de cobrança ajuizada por prestador de serviços de assessoria de comunicação de campanha eleitoral.
A agravante sustenta que o agravado teria assumido verbalmente corresponsabilidade pelos valores pactuados no contrato, razão pela qual deveria permanecer no polo passivo da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o candidato a vice-governador pode ser responsabilizado solidariamente por despesas de campanha contraídas pelo titular da chapa majoritária; (ii) definir se a exclusão do polo passivo da ação de cobrança sem a produção de provas constitui cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A responsabilidade por despesas de campanha eleitoral possui regramento específico na Lei nº 9.504, de 1997, que estabelece serem responsáveis os candidatos e seus respectivos partidos, não prevendo solidariedade automática entre os integrantes da chapa majoritária. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que apenas o candidato contratante e seu partido político respondem solidariamente pelas obrigações contraídas na campanha, inexistindo presunção de responsabilidade do candidato a vice-governador. 5.
O agravado possuía CNPJ eleitoral próprio, conforme determina o artigo 22-A da Lei nº 9.504/97, o que evidencia sua autonomia financeira na campanha, não se podendo imputar-lhe obrigação contratual firmada exclusivamente pelo candidato titular. 6.
A solidariedade não se presume e deve decorrer de lei ou do contrato, nos termos do artigo 265 do Código Civil, sendo inviável a responsabilização do agravado por suposto acordo verbal não formalizado contratualmente. 7.
A decisão agravada não configura cerceamento de defesa, pois a questão discutida é eminentemente jurídica, não havendo necessidade de produção probatória para afastar a responsabilidade do agravado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade por despesas de campanha eleitoral recai exclusivamente sobre o candidato contratante e seu partido político, nos termos do artigo 17 da Lei nº 9.504/97, inexistindo presunção de solidariedade entre integrantes da chapa majoritária. 2.
O candidato a vice-governador não responde automaticamente por obrigações financeiras assumidas pelo candidato titular, salvo previsão expressa em contrato ou norma específica. 3.
A exclusão do polo passivo da ação de cobrança, quando baseada na ausência de previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária, não configura cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/1997, arts. 17 e 22-A; Código Civil, art. 265; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 2306649/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.10.2023, DJe 27.10.2023; TJ-GO, AI 5320140-07.2019.8.09.0000, Rel.
Des.
Maurício Porfírio Rosa, 2ª Câmara Cível, j. 12.02.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0020305-89.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 21/03/2025 17:10:10). g.n.
Como os autos contam somente com relato testemunhal de que foi firmado avença verbal, não se comprovou fato constitutivo do direito do autor.
Além disso, por ser colega do demandante, a testemunha certamente prestaria relato que o beneficiasse, circunstância que também é capaz de enfraquecer o teor da prova oral.
Tendo em vista que a questão preliminar suscitada pelo requerido foi apreciada no mérito, ela não deve ser examinada sob o prisma processual, conforme prevê o art. 488 do CPC.
Desse modo, não demonstrada a relação jurídica contratual, a rejeição da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente a pretensão inicial.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase.
Com a eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de resposta no prazo legal.
Após, encaminhe-o para egrégia Turma Recursal.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/05/2025 18:06
Conclusão para julgamento
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22/05/2025 18:04
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 15:46
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 22/05/2025 14:00. Refer. Evento 15
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22/05/2025 13:25
Protocolizada Petição
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22/05/2025 12:51
Protocolizada Petição
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03/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2025 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 14:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2025 15:51
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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20/03/2025 15:46
Lavrada Certidão
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25/02/2025 15:01
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 22/05/2025 14:00
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30/01/2025 12:33
Lavrada Certidão
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23/09/2024 13:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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14/09/2024 17:36
Juntada - Certidão
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14/09/2024 17:34
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 05/09/2024 13:00. Refer. Evento 3
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05/09/2024 14:28
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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20/08/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2024 22:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/08/2024 16:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 16:03
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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24/07/2024 12:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 05/09/2024 13:00
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16/07/2024 15:46
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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