TJTO - 0001265-89.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001265-89.2024.8.27.2743/TO AUTOR: NEURACILENE PINTO DA COSTAADVOGADO(A): KELYS BARBOSA DA SILVEIRA (OAB TO005599) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de nova perícia pela junta médica do TJTO (evento 45).
Cabe à parte, discordando do laudo apresentado, juntar prova técnica, por ele produzida, para que o julgador possa avaliar os respectivos trabalhos e, assim, com embasamento técnico-científico, afastar ou confirmar o laudo questionado.
Assim, aguarde-se por 10 (dez) dias que a parte, se assim desejar, apresente laudo ou relatório médico contrariando as conclusões do senhor perito.
Após, cumpra-se integralmente os comandos da decisão encartada no evento 6.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 22:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:55
Despacho - Mero expediente
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01/09/2025 13:57
Conclusão para despacho
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11/07/2025 22:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 13:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 13:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 13:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 11:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 11:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 11:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 11:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001265-89.2024.8.27.2743/TO AUTOR: NEURACILENE PINTO DA COSTAADVOGADO(A): KELYS BARBOSA DA SILVEIRA (OAB TO005599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória de BPC – Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, promovida por Neuracilene Pinto da Costa, na condição de segurada especial rural, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A decisão proferida no (evento 6, DECDESPA1), recebeu a inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No (evento 27, PET1), a parte autora requereu alteração do pedido inicial, para transformar o pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência em benefício por incapacidade temporária.
O despacho contido no (evento 29, DECDESPA1) determinou a intimação do INSS para manifestar-se sobre o pedido de aditamento da parte autora, sendo que a Autarquia Previdenciária manifestou discordância quanto ao pedido de conversão da presente ação de concessão de benefício de prestação continuada em ação para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, conforme registrado no (evento 33, PET1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
I - DO ADITAMENTO DA INICIAL Sobre o aditamento da inicial, aduz o Código de Processo Civil em seu artigo 329: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
No caso, a situação da parte autora enquadra-se no inciso II do mencionado artigo, sendo que a parte requerida, devidamente intimada, apresentou discordância do pedido.
Portanto, INDEFIRO o pedido de aditamento formulado no evento 27, PET1.
Diante disso, dando continuidade ao andamento da demanda, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
02/07/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:35
Decisão - Outras Decisões
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03/04/2025 15:33
Conclusão para despacho
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24/02/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/02/2025 01:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/02/2025 20:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 20:26
Despacho - Mero expediente
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07/02/2025 15:44
Conclusão para despacho
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10/12/2024 22:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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23/09/2024 12:47
Perícia realizada
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09/08/2024 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 12:35
Perícia agendada
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04/07/2024 12:10
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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23/05/2024 14:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLGG -> SENUJ
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14/05/2024 22:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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09/05/2024 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 12:43
Juntada - Informações
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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26/04/2024 15:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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26/04/2024 12:02
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOCOLGG
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26/04/2024 11:58
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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26/04/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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22/04/2024 16:57
Conclusão para despacho
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22/04/2024 16:57
Processo Corretamente Autuado
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09/04/2024 16:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NEURACILENE PINTO DA COSTA - Guia 5441905 - R$ 124,07
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09/04/2024 16:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NEURACILENE PINTO DA COSTA - Guia 5441904 - R$ 191,10
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09/04/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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