TJTO - 0004988-27.2025.8.27.2729
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Ulbra - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 0004988-27.2025.8.27.2729/TORELATOR: UMBELINA LOPES PEREIRARECLAMANTE: CLAUDIO PEREIRA FEITOSAADVOGADO(A): LINDEMBERG PLÁCIDO LIMA DA SILVA COSTA (OAB PI024492)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 29/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada Evento 28 - 29/07/2025 - Expedido MandadoEvento 20 - 21/07/2025 - Decisão Outras Decisões -
29/07/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de audiências CEJUSC REPACTUAR - 18/08/2025 08:00
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29/07/2025 11:39
Expedido Mandado
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29/07/2025 11:06
Protocolizada Petição
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21/07/2025 15:07
Alterada a parte - Situação da parte ITAU UNIBANCO S.A. - EXCLUÍDA
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21/07/2025 15:07
Alterada a parte - Situação da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - EXCLUÍDA
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21/07/2025 15:07
Alterada a parte - Situação da parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - EXCLUÍDA
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21/07/2025 15:07
Alterada a parte - Situação da parte BANCO BRADESCO S.A. - EXCLUÍDA
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21/07/2025 15:07
Alterada a parte - Situação da parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - EXCLUÍDA
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21/07/2025 15:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MEGA POSTO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA - EXCLUÍDA
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21/07/2025 15:04
Decisão - Outras Decisões
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04/07/2025 17:40
Conclusão para decisão
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04/07/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 13:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/07/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/07/2025 13:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/07/2025 13:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 11:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 11:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 11:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 11:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Reclamação Pré-processual Nº 0004988-27.2025.8.27.2729/TO RECLAMANTE: MEGA POSTO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): LINDEMBERG PLÁCIDO LIMA DA SILVA COSTA (OAB PI024492)RECLAMANTE: CLAUDIO PEREIRA FEITOSAADVOGADO(A): LINDEMBERG PLÁCIDO LIMA DA SILVA COSTA (OAB PI024492) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas, na forma do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, em que figura como reclamante/consumidor CLAUDIO PEREIRA FEITOSA e MEGA POSTO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA, tendo como reclamados/credores: [i] BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., [ii] BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., [iii] BANCO SAFRA S A, [iv] AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., [v] CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, [vi] BANCO BRADESCO S.A., [vii] SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e [viii] ITAU UNIBANCO S.A..
Os autos foram distríbudos para este CEJUSC ULBRA para trâmite da presente demanda na forma disciplinada no Código de Defesa do Consumidor, com base no que dispõe a Lei 14.181/2021, haja vista tramitar neste Centro o Programa Repactuar do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar Processo de Repactuação de Dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do código de defesa do consumidor.
Considerando o que dispõe a Lei n° 14.181/2021, o programa CEJUSC REPACTUAR para situações de Superendividamento tem como objetivo a repactuação coletiva das dívidas, sendo necessária a designação de audiência coletiva para tentativa de acordo com relação ao plano de pagamento apresentado pelo credor.
No caso telado, o Requerente narra na peça inicial que se encontra em situação de manifesta incapacidade financeira para honrar o conjunt de dívidas, sem que isso comprometa o seu mínimo existencial, requerendo, com base no referido diploma legal, a designação de audiência de conciliação para apresentação de plano de pagamento bem como requer a suspensão da exigibilidade dos débitos e demais medidas correlatas.
Todavia, em exame preliminar, observa-se que o requerimento inicial não atende aos pressupostos legais para processamento do pedido de repactuação de dívidas.
O artigo 54-A do Código de Defesa do Cósumidor estabelece que: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) E em complemento, dispõe em seu §1º que: § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Ainda que o Código de Defesa do Consumidor, de forma ampla, possibilite a sua aplicação às pessoas jurídicas, a partir da leitura conjugada do disposito supracitado, verifica-se que a lei restringe o campo de aplicação da norma às pessoas naturais, excluindo, portanto, expressamente, as pessoas jurídicas, ainda que de pequeno porte ou unipessoais.
Nesse sentido, a jurisprudência assente acerca da impossibilidade de cabimento da ação de superendividamento em relação a pessoa jurídica, bem como acerca da necessidade de proteção do consumidor superendividado pessoa natural que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DE DÍVIDAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO POR PESSOA JURÍDICA.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. 1.
No caso dos autos, está-se diante de ação de repactuação de dívidas proposta pela pessoa física e jurídica, microempreendedora individual que desenvolvia atividade de fotógrafa autônoma. 2.
Ainda que haja confusão patrimonial entre a pessoa física e a jurídica no caso do microempreendedor individual, o art. 54-A, §1º, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, esclarece que o destinatário da prevenção ao superendividamento é a pessoa natural, e tem por escopo a solução quanto à impossibilidade de adimplir dívidas de consumo, e não dívidas profissionais, como as que foram contraídas pela parte agravante no curso de suas atividades empresariais. 3.
Inexistem elementos nos autos para autorizar a suspensão liminar da exigibilidade de dívidas vincendas da pessoa natural, considerando que não estão sendo descontadas involuntariamente de suas contas por meio de consignações.
RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50344607820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 30-10-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
DÍVIDAS DA PESSOA JURÍDICA.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI).
IMPOSSIBILIDADE DE ABARCAR ÀS DÍVIDAS DA PESSOA JURÍDICA NA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
O REFERIDO INSTITUTO VISA A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR PESSOA NATURAL.
ART. 54-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUÍDO PELA LEI N.º 14.181/2021.
CARTILHA SOBRE O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR DO CNJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50808021620258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 01-04-2025)[0] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE.
CABIMENTO, DE FORMA EXCEPCIONAL, ANTE A APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DA LEI N° 14.181/2021, QUE TRATA DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR.
PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES NO FEITO.
OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROTEGER O CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO PESSOA NATURAL, BUSCANDO OPORTUNIZAR O PAGAMENTO DE DÍVIDAS SEM COMPROMETER O MÍNIMO PARA SUA SOBREVIVÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCONTO INDEVIDO.
MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50588282020258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 12-03-2025).
A pretensão de inclusão como requerente de MEGA POSTO COMERCIO VEREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, pessoa jurídica regularmente constituída, como coautora da presente ação viola frontalmente o limite subjetivo do microssistema protetivo do superendividamento, haja vista a Lei 14.181/21, não dispor previsão de enquadramento das pessoas jurídicas no instituto.
Impende consiganar que, em que pese o primeiro requerente, CLAUDIO PEREIRA FEITOSA, afirme ser empresário individual sustente a sua defesa haver confusão patrimonial entre suas finanças pessoais e empresariais diante da personalidade jurídica da empresa, por ser microempreendedor individual, tal alegação não tem o condão de estender, por analogia ou interpretação extensiva, os benefícios de um procedimento expressamente restrito a pessoa natural à estrutura de uma sociedade empresária com personalidade jurídica distinta.
No artigo 2º do Código Civil Brasileiro, defini-se pessoal natual como aquela titular de direitos desde o nascimento com vida.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Importante destacar que embora haja precedentes que reconheçam a inexistência de separação patrimonial em casos de microempresário individual, como é o caso do REsp 1.355.000/SP, de relatoria do Ministro Marco Buzzzi, tais fundamentos não autorizam o enquadramento da empresa individual ou da pessoa jurídica no conceito de consumidor superendividado para os fins do procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante do exposto, e considerando que o rito especial previsto na Lei do Superendividamento (14.181/2021) é voltado exclusivamente à proteção da pessoa natural e dos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, nos termos do artigo 1ºm, III da Constituição Federal, indefiro o pedido de instauração do procedimento de repactuação de dívidas formulado nos presentes autos, tendo em vista a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica MEGA POSTO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL LTDA e a inadequação da via eleita para as finalidades empresariais que lhe são inerentes.
A fim de que não haja prejuízos ao primeiro requerente, faculto à defesa do consumidor CLAUDIO PEREIRA FEITOSA, caso entenda oportuno, emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, excluindo-se do polo ativo a pessoa jurídica, devendo apresentar plano de pagamento somente em relação ao consumidor pessoa física.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora do sistema e-Proc.
Umbelina Lopes Pereira RodriguesJuíza de Direito coordenadora do CEJUSC ULBRA -
02/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:37
Decisão - Outras Decisões
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20/02/2025 13:19
Conclusão para decisão
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05/02/2025 15:47
Protocolizada Petição
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05/02/2025 15:47
Protocolizada Petição
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05/02/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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