TJTO - 0011518-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011518-37.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904)AGRAVADO: LUCIVALDO DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB TO004372)ADVOGADO(A): DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA (OAB TO004954)ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO DA SILVA (OAB TO013763) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MIRANORTE – TO, tendo como Agravado LUCIVALDO DE SOUSA SILVEIRA FERREIRA.
Ação: trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência satisfativa antecedente, proposta por LUCIVALDO DE SOUSA SILVEIRA FERREIRA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., objetivando a suspensão do leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária em contrato de financiamento imobiliário.
O Autor alegou que, à época da notificação para purgação da mora, encontrava-se recolhido em unidade prisional, não tendo recebido a comunicação.
Decisão agravada: o Juízo a quo, ao analisar o pedido de tutela, deferiu a medida de urgência, determinando a suspensão do leilão do imóvel localizado na Avenida Goiás, S/N, Quadra 30, Lote 474, 2ª Zona, Barrolândia/TO, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a 30 dias.
Fundamentou a decisão na ausência de notificação pessoal do devedor, o que comprometeria o direito de purgação da mora e configuraria violação ao princípio da boa-fé objetiva (evento 9, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do Agravante: o BANCO SANTANDER BRASIL S.A. sustenta que a notificação foi regularmente realizada por edital, conforme permitido pela Lei nº 9.514/97, diante do paradeiro incerto do Agravado.
Alega que houve a consolidação da propriedade em 24/03/2025, sendo, desde então, inaplicável a possibilidade de purgação da mora, nos termos da legislação de regência.
Ressalta que a decisão atacada compromete a efetividade do procedimento de recuperação do crédito e causa prejuízo à instituição financeira.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o art. 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No tocante à probabilidade do direito, não se verifica, neste momento processual, a presença inequívoca de elementos que infirmem os fundamentos utilizados pelo juízo de origem.
De fato, conforme alegado na petição inicial e ponderado na decisão agravada, há notícia de que o devedor encontrava-se custodiado em estabelecimento prisional (evento 1, RELT9, autos de origem) à época da notificação para purgar a mora.
Embora o Agravante sustente ter realizado diligências para localização do devedor e justifique a notificação por edital, a alegação de ausência de ciência por parte do Agravado e a particularidade de seu recolhimento carcerário tornam a análise do procedimento de consolidação dependente de maior dilação probatória, sobretudo quanto à adequação das tentativas de localização e à efetiva ciência do devedor.
O procedimento previsto na Lei nº 9.514/97 exige, por sua natureza, rigor quanto à regularidade das notificações e respeito aos direitos do devedor fiduciante, em especial no que tange à possibilidade de purgação da mora.
O procedimento de consolidação de propriedade disciplinado na citada lei, pela gravidade dos efeitos que produz, requer notificação pessoal ou, ao menos, comprovação efetiva de esgotamento das tentativas de localização.
A notificação por edital, embora permitida, é medida excepcional e de aplicação restrita, devendo a sua validade ser cuidadosamente aferida à luz das peculiaridades do caso concreto.
A suposta ausência de ciência, alegada com base na prisão do devedor, ainda que não tenha sido informada previamente ao credor, não pode ser sumariamente desconsiderada, sob pena de comprometer o contraditório e a função social do contrato.
No presente caso, a controvérsia quanto à regularidade do procedimento de consolidação e da notificação extrajudicial é matéria que não se resolve de plano, exigindo instrução probatória, o que afasta, por ora, a demonstração clara da probabilidade do direito da parte agravante.
Quanto ao perigo de dano, igualmente não se vislumbra risco de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Conforme consta dos autos, em especial o documento intitulado “Auto Negativo de Segundo Leilão” (evento 36, ANEXO25, autos de origem), datado de 06/06/2025, não houve interessados na aquisição do imóvel objeto da execução, indicando que eventual manutenção da suspensão do leilão até o julgamento definitivo do agravo não acarreta, no presente momento, prejuízo relevante à parte Agravante.
Trata-se, portanto, de situação que recomenda prudência e preservação dos efeitos da decisão de primeiro grau até exame mais aprofundado da matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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22/07/2025 18:36
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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21/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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