TJTO - 0028783-96.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0028783-96.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARCILIO JOSE VASCONCELOS CAVALCANTIADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111)ADVOGADO(A): GABRIEL SOUSA CARDOSO (OAB TO013221) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Dispensado o relatório.
Decido.
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos apresentados, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração em sede de juizados especiais estão previstos na Lei 9.099/95, em seu artigo 48, aplicável de forma subsidiária ao juizado da fazenda por força do que dispõe o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nesse sentido: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício". Tem-se ainda a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos, conduz à alteração da decisão.
Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA. 1.
Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. (...). 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado. (EDcl no AgInt no REsp 1824019/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
No caso em tela, o embargante sustenta a existência de contradição na sentença, sob o argumento de que os serviços prestados pelo autor fora de sua jornada ordinária não são remunerados por meio de horas-extras, de acordo com as provas orais colhidas.
Alega, ainda, omissão do julgado ao não considerar, segundo sua ótica, a realidade fática evidenciada nos autos, em especial a conduta omissiva da Administração Pública.
Requereu, ao final, a concessão de efeitos infringentes, a fim de reformar a sentença para julgar procedente o pedido de extensão da carga horária do servidor de 20h para 40h semanais.
A parte requerida, ora embargada, foi devidamente intimada, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. De início é importante mencionar que os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ou, eventualmente, para corrigir erro material.
A alegada contradição apontada pelo embargante não se verifica, porquanto a sentença apenas consignou que os serviços eventualmente prestados fora da jornada regular são remuneráveis por horas-extras, nos termos da legislação administrativa aplicável.
Importante destacar que a sentença embargada não se debruçou sobre o pagamento efetivo ou não de horas-extras, tampouco sobre eventual inadimplemento de verbas remuneratórias — matéria que não é objeto da ação, a qual se limitou ao pleito de obrigação de fazer para ampliação da carga horária semanal de trabalho de 20h para 40h, e não ao reconhecimento ou pagamento de diferenças salariais ou indenizações.
Ademais, eventual ausência de pagamento de horas-extras deve ser pleiteada por meio próprio, com formulação de pedido específico e comprovação dos requisitos legais, não se podendo transformar os embargos de declaração em sucedâneo recursal ou meio de ampliação indevida do objeto da demanda.
No que toca à suposta omissão quanto à realidade fática descrita nos autos, cumpre esclarecer que a sentença foi expressa ao apreciar os fundamentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes, inclusive os depoimentos testemunhais, nos quais se baseou o autor para sustentar a necessidade de ampliação da carga horária.
Contudo, a inexistência de norma legal que obrigue a Administração Pública a promover tal ampliação, aliada ao caráter discricionário do ato administrativo, foi suficientemente debatida e fundamentada na sentença.
A fundamentação veiculada na sentença é suficiente e necessária para respaldar a conclusão que foi alcançada por este juízo. Ressalte-se, ainda, que tendo encontrado motivação suficiente, não fica o magistrado obrigado a rechaçar, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO.
REINCIDÊNCIA.
LEI N. 13.964/2019.
NOVO ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
PLEITO INFRINGENTE.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
ART. 102, III, "A", DA CF.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.
Não constituem, portanto, recurso de revisão. (...) III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. (...) Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no HC 651.601/SP, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021). (grifei) Face às razões acima expendidas concluo que inexistem vícios na sentença embargada. Eventuais irresignações quanto à conclusão do julgamento, na tentativa de fazer prevalecer um entendimento oposto à interpretação deste juízo, reclama o manejo de recurso próprio e adequado a promover o reexame da questão, o que, repiso, não se mostra cabível em sede do recurso interposto.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração opostos pelo(s) requerido(s), por inexistirem vícios na sentença embargada, ficando desde já consignado que a reiteração destes expedientes com o intuito de rediscussão do julgado poderá ensejar na aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicável aos Juizados da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei 12.153/2019. Intimem-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
18/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 17:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/07/2025 20:04
Protocolizada Petição
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04/07/2025 15:03
Protocolizada Petição
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03/07/2025 14:45
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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25/06/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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18/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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31/05/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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31/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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29/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0028783-96.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARCILIO JOSE VASCONCELOS CAVALCANTIADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111)ADVOGADO(A): GABRIEL SOUSA CARDOSO (OAB TO013221) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por MARCILIO JOSE VASCONCELOS CAVALCANTI em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Fundamento e decido. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
Não há preliminares ou prejudiciais, razão pela qual passo ao exame do mérito propriamente dito. 1.
Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual o autor requer que o requerido seja compelido a conceder a extensão da carga horária de 20h para 40h semanais, em razão do déficit e insuficiência de profissionais especializados em buco-maxilo na unidade hospitalar localizada no Município de Porto Nacional-TO.
Defende que é servidor estadual efetivo, ocupante do cargo de Odontólogo.
Atualmente, é especialista em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais (especialidade relacionada à região buco-maxilo-facial, que compreende a boca, a face e os ossos do rosto), abrangendo uma ampla variedade de procedimentos cirúrgicos como: cirurgias reconstrutivas, cirurgia de patologias, tratamento de fraturas faciais e entre outras.
Aduz que após a conclusão da especialidade em 05 de fevereiro de 2020, desempenha suas funções como buco-maxilo efetivo no Hospital Regional do Município de Porto Nacional-TO, com uma carga horária de 20 horas semanais.
Todavia, o tempo de exercício de sua especialização profissional não é suficiente à necessidade do serviço.
A matéria encontra-se regulamentada pela Lei Estadual n. 2.670/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Quadro da Saúde do Poder Executivo e adota outras providências.
No art. 23 da legislação aplicável ao caso, infere-se que: "Art. 23.
A jornada de trabalho do profissional da saúde é de quarenta horas semanais. §1º A regra deste artigo não se aplica: I - ao Cirurgião-Dentista, cuja jornada é de vinte ou quarenta horas semanais, com vencimentos pagos proporcionalmente à carga de trabalho; II - ao Fisioterapeuta e ao Terapeuta Ocupacional, cuja jornada é de até trinta horas semanais, com vencimentos pagos proporcionalmente à carga de trabalho; III - ao Técnico em Radiologia, cuja jornada é de vinte e quatro horas semanais; IV - aos seguintes profissionais da saúde lotados exclusivamente nas unidades hospitalares sob gestão estadual, no Laboratório Central - LACEN e em hemocentro, cuja jornada é de trinta horas semanais: a) Assistente Social; b) Biólogo em Saúde; c) Biomédico; d) Enfermeiro; e) Farmacêutico; f) Farmacêutico-Bioquímico; g) Fonoaudiólogo; h) Nutricionista; i) Psicólogo; j) Técnico em Laboratório; k) Auxiliar em Laboratório; l) Técnico em Enfermagem; m) Auxiliar de Enfermagem". À luz da legislação, é evidente que a carga horária de trabalho do cirurgião-dentista é de 20h ou 40h semanais, com vencimentos proporcionais. É cediço que a administração pública somente pode atuar em estrita observância à lei. Não obstante os argumentos do autor relativos à escassez de servidores especializados em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais no Hospital de Referência de Porto Nacional, somados aos depoimentos das testemunhas que confirmaram que o requerente é convocado para prestar atendimento a pacientes fora de sua escala de trabalho, tais fatos não autorizam a imposição à administração pública no sentido de ampliar a jornada de trabalho postulada na inicial.
Tal conclusão decorre do fato de que não há previsão na lei acerca da mencionada ampliação da carga horária, mas, tão somente, as hipóteses de de vinte ou quarenta horas semanais ao cirurgião-dentista. De igual modo, os serviços prestados pelo autor aos pacientes fora de sua escala, são remunerados por meio de horas-extras, não havendo falar em prejuízo financeiro, que, sequer é objeto desta ação. Neste cenário, a pretensão de ampliação da carga horária de trabalho do autor para 40h semanais não se coaduna ao princípio da legalidade. É importante destacar que a matéria está incluída no poder discricionário da administração pública, de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência. Nesse sentido caminha a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA .
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INTERESSE PÚBLICO.
ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO REGULAR E LEGÍTIMO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, professora da rede pública de ensino do Distrito Federal, contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial em que pretendia a ampliação de sua jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais.
Nas razões do recurso, alega a parte recorrente, em síntese, que o requerimento administrativo teve motivação na enorme demanda de estudantes que necessitam de atendimento nas salas de recurso na unidade escolar em que está lotada, razão pela qual manifestou interesse na ampliação da carga horária para suprir a carência constatada.
Aduz que o plano de carreira do Magistério Público do Distrito Federal, Lei Distrital 5 .105/2013, prevê a carga horária de quarenta horas semanais em dois turnos.
Discorre sobre a discricionariedade da Administração Pública não pode ser absoluta, devendo ser exercida com razoabilidade e proporcionalidade ante a existência de carência de profissionais e dotação orçamentária, além de não poder ser negada ao servidor público a progressão funcional.
Pede, ao final, que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença proferida, julgamento totalmente procedente o pedido constante da inicial. 2 .
Recurso próprio, tempestivo e de preparo regular (ID 60852073, ID 60852074).
Contrarrazões apresentadas (ID 60852077). 3.
Pretende a parte autora, ora recorrente, a ampliação de sua carga horária atual para 40 (quarenta) horas semanais .
A Lei DF nº 5.105/2013, em seu artigo 9º, dispõe acerca da carga horária de trabalho do servidor da carreira Magistério Público autorizando a ampliação da carga horária semanal de vinte para quarenta horas observada a necessidade da Secretaria de Estado de Educação e a disponibilidade orçamentária, ocasião em que será dada prioridade ao servidor com maior tempo em regência de classe. 4.
Com efeito, conforme se observa da regulamentação legal, a conveniência e a oportunidade da ampliação da carga horária dos professores da rede pública são de escolha da Administração Pública, conforme interesse público, nos limites do poder discricionário do Estado .
Não se trata de direito subjetivo do servidor.
O assunto em tela reside na seara da discricionariedade da Administração e condicionado ainda à existência de disponibilidade orçamentária.
De modo diverso do contrato particular, o contrato no serviço público é predeterminado pelas prerrogativas da conveniência e oportunidade conforme critérios inerentes e próprios da gestão pública.
Nesse contexto, é defeso ao Judiciário interferir nos atos discricionários da Administração Pública, no caso a ampliação de carga horária, quando inexistente, nos termos depreendidos na espécie, ilegalidade ou afronta a princípios administrativos constitucionais definidos no art . 37 da Carta Magna.
Precedente: Acórdão 1158131, 07089241220188070016, Relator Aiston Henrique de Sousa, Primeira Turma Recursal, Data de Julgamento 14/3/19, Publicado no DJE 5/4/2019, Pág.
Sem página Cadastrada. 5 .
Na espécie, logrou a Administração Pública demonstrar as razões do indeferimento, fundamentadas na impossibilidade de ampliação da carga horária postulada sem a autorização da Secretaria de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, independente da existência de carências (ID 60852067).
Demais disso, na ocasião, informou a Administração que o nome da servidora, ora recorrente, se encontra registrado nos sistemas aguardando nova autorização de ampliação da jornada de trabalho pelos órgãos competentes. 6.
Nesse cenário, não obstante os argumentos colacionados pela parte recorrente, não merece reforma a sentença de origem que entendeu pela ausência de ilegalidade da Administração Pública que indeferiu o pedido administrativo de ampliação de carga horária . 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas .
Responderá a parte recorrente vencida pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07037423520248070016 1900742, Relator.: MARIA ISABEL DA SILVA, Data de Julgamento: 05/08/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/08/2024). 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, e, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
27/05/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 22:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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09/05/2025 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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09/05/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/05/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/05/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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08/05/2025 21:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/05/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/05/2025 13:37
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 19:07
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 19:07
Publicação de Ata
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06/05/2025 19:06
Audiência - de Instrução - realizada - Local 5º Juizado Especial de Palmas - 06/05/2025 16:30. Refer. Evento 42
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06/05/2025 14:11
Conclusão para despacho
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06/05/2025 12:35
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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06/05/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 09:45
Protocolizada Petição
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05/05/2025 22:25
Decisão - Outras Decisões
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05/05/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/05/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/05/2025 14:49
Protocolizada Petição
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05/05/2025 14:49
Protocolizada Petição
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05/05/2025 14:02
Conclusão para despacho
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29/04/2025 12:57
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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29/04/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 22:39
Decisão - Outras Decisões
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22/04/2025 14:58
Conclusão para despacho
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10/04/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/04/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/04/2025 21:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/04/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/03/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/03/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/03/2025 16:02
Decisão - Outras Decisões
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26/03/2025 13:04
Audiência - de Instrução - designada - Local 5º Juizado Especial de Palmas - 06/05/2025 16:30
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13/03/2025 13:17
Conclusão para despacho
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06/03/2025 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/02/2025 00:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/02/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/02/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/01/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 29/01/2025 14:21:06)
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29/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 21:18
Decisão - Outras Decisões
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15/01/2025 13:48
Conclusão para despacho
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18/12/2024 18:05
Protocolizada Petição
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16/12/2024 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/11/2024 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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13/11/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 19:33
Decisão - Outras Decisões
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29/10/2024 14:34
Conclusão para despacho
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29/10/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/10/2024 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/10/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2024 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/08/2024 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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22/07/2024 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2024 13:42
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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16/07/2024 13:09
Conclusão para decisão
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16/07/2024 13:08
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2024 10:15
Protocolizada Petição
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16/07/2024 09:08
Protocolizada Petição
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15/07/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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