TJTO - 0000781-91.2024.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/09/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000781-91.2024.8.27.2705/TO AUTOR: GUARDION DE SALESADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)RÉU: BANCO BRADESCO SAADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural cumulada com Pedido de Exibição Incidental de Documentos e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Guardion de Sales, pequeno produtor rural, em face de Banco Bradesco S/A, instituição financeira privada.
O autor afirma que possui dívidas oriundas de contratos de crédito rural celebrados com a instituição ré, totalizando cerca de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), referentes, em especial, ao contrato nº 6160006409227694673 e a outros eventuais contratos abertos junto à instituição financeira.
Alega que, em razão da seca extrema ocorrida no Estado do Tocantins no ano de 2023, houve quebra de sua produção pecuária, ocasionando severo prejuízo à atividade econômica e inviabilizando o adimplemento regular das obrigações contratuais.
Apresenta laudos técnicos que demonstram a frustração da atividade pecuária, com redução da estimativa inicial de comercialização de 500 cabeças de gado para apenas 150, representando perda de mais de 70% da produção esperada.
Sustenta que, diante da crise financeira enfrentada, requereu administrativamente ao requerido o alongamento da dívida rural, com pedido de carência até o final de 2027 e reprogramação do saldo em 15 anos, com parcelas anuais sucessivas, protocolando o pleito tanto por via postal quanto eletrônica, sem, contudo, obter resposta da instituição financeira.
Requer, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a retirada de seu nome de cadastros restritivos de crédito, sob pena de inviabilização de sua atividade produtiva.
No mérito, pleiteia:a) declaração de direito ao alongamento da dívida;b) afastamento da mora e de seus efeitos;c) exibição incidental dos contratos, fichas gráficas e extratos bancários da última década;d) exclusão de registros negativos;e) concessão da justiça gratuita;f) condenação do réu em custas e honorários.
O requerido Banco Bradesco S/A apresentou contestação no Evento 34, na qual aduz, em síntese: a) Sustenta a ausência de interesse de agir do autor, ao argumento de que o pedido administrativo não teria seguido os canais formais da instituição financeira, carecendo de regularidade documental. b) Questiona a necessidade da ação judicial, por entender que não houve negativa expressa do alongamento, mas apenas ausência de atendimento pela área administrativa.
No mérito da contestação: a) Alega que o alongamento de dívida rural não é direito absoluto e automático do produtor, dependendo da análise de cada caso concreto e do cumprimento de requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (MCR). b) Afirma que os laudos juntados pelo autor não são suficientes para demonstrar a incapacidade de pagamento, tampouco a efetiva quebra de safra, argumentando que os prejuízos decorreriam, em parte, de má gestão e flutuação natural do mercado. c) Sustenta a legalidade das inscrições em cadastros de inadimplentes, diante da inadimplência contratual. d) Pugna pela improcedência dos pedidos, com condenação do autor por litigância de má-fé, caso comprovada a intenção de protelar o pagamento.
O autor apresentou réplica (evento 40), impugnando todos os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares O banco sustenta que inexistiria interesse de agir, pois o pedido administrativo não teria observado os canais adequados.
O argumento não se sustenta.
O autor juntou comprovantes de envio de requerimento administrativo, instruído com laudos técnicos.
O silêncio da instituição caracteriza resistência tácita, suficiente para configurar a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional.
A inércia do requerido, longe de afastar o interesse, reforça a pertinência da tutela judicial.
A preliminar deve ser rejeitada.
Do Mérito O crédito rural não é simples contrato bancário.
Ele é regulado pela Lei 4.829/1965, pela Constituição Federal (art. 187) e pelo Manual de Crédito Rural (MCR).
Trata-se de instrumento de política agrícola que busca promover o desenvolvimento rural, a segurança alimentar e a estabilidade socioeconômica do setor.
Por isso, a atividade do banco nesse contexto não é puramente privada, mas de interesse público relevante, sujeita a regras específicas e cogentes.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula 298, de que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei”.
O enunciado é categórico ao afastar qualquer margem de discricionariedade do banco, desde que os requisitos estejam comprovados.
Isso significa que, uma vez demonstrada a frustração de safra ou outro evento extraordinário que comprometa a capacidade de pagamento, o devedor tem direito subjetivo ao alongamento.
Assim, já decidiu o TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL.
DIREITO DO PRODUTOR RURAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
RETIRADA DE NEGATIVAÇÃO.
ASTREINTES.
AUMENTO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a prorrogação dos débitos decorrentes de contrato de crédito rural, bem como a retirada do nome do agravado dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da tutela de urgência para determinar o alongamento da dívida rural e a exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos de crédito; e (ii) a adequação da multa cominatória e do prazo para cumprimento da medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.
O alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais, nos termos da Súmula 298 do STJ.
A Resolução nº 4.660/18 do Bacen/CMN e a Lei nº 14.275/21 regulamentam a prorrogação de dívidas rurais, estabelecendo critérios objetivos para sua concessão.
No caso concreto, o agravado demonstrou o cumprimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida, incluindo a formulação de requerimento administrativo e a comprovação de prejuízos decorrentes de fatores climáticos adversos.
A imposição de multa cominatória visa garantir o cumprimento da decisão judicial, sendo sua revisão admitida a qualquer momento, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.
A fixação da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) se mostra proporcional e razoável, mas o prazo para cumprimento da medida deve ser ajustado para 30 (trinta) dias, considerando as diligências internas necessárias à instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.516157-5/001 - COMARCA DE CARANGOLA - AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL SA - AGRAVADO(A)(S): CESAR DE PAIVA VALENTIM. "EMENTA: APELAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
DIREITO DO SUBJETIVO DO DEVEDOR.
OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. É direito do devedor o alongamento de dívidas originárias de crédito rural quando preenchidos os requisitos legais." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.208730-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL - DIREITO DO PRODUTOR RURAL - PERDA DA PRODUÇÃO - REQUISITOS PRESENTES - ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO OU RETIRADA DE NEGATIVAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Para a concessão de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
O alongamento da dívida é direito do produtor rural, estando as instituições financeiras obrigadas a deferir o pedido quando cumpridas as exigências previstas na legislação pertinente (Súmula 298 do STJ).
Deferida a liminar de alongamento de dívida rural, torna-se inexigível o débito, razão pela qual não é possível a inserção do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.301110-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) Dessa forma, in verbis, já pacificou o TJTO: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRÉDITO RURAL.
FRUSTRAÇÃO DE SAFRA.
PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
IMPROCEDÊNCIA RECURSAL.I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo espólio de produtor rural, representado por sua inventariante, contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Escrivania Cível da Comarca de Peixe/TO que indeferiu pedido de tutela cautelar para suspensão da exigibilidade de contrato bancário objeto de ação declaratória cumulada com revisão contratual.
O agravante sustenta direito subjetivo à prorrogação de dívida rural com base no art. 14 da Lei nº 4.829/1965, no Manual de Crédito Rural e na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em virtude de frustração da safra de soja 2023/2024 causada por estiagem no município de São Valério/TO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito à prorrogação da dívida rural em decorrência de frustração de safra;(ii) estabelecer se o laudo técnico unilateral e os demais documentos apresentados são suficientes para justificar a suspensão da exigibilidade das operações bancárias em discussão.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).4. A prorrogação de dívida rural, conforme a Súmula nº 298 do STJ, não constitui direito potestativo do mutuário, estando condicionada à comprovação objetiva da frustração de safra e da incapacidade de cumprimento da obrigação financeira.5. A ausência de juntada da cédula rural originária e dos aditivos contratuais, bem como a unilateralidade do laudo técnico apresentado pelo agravante, sem documentos contábeis oficiais que demonstrem os impactos financeiros concretos na atividade rural, fragilizam a alegação de incapacidade de pagamento decorrente da suposta frustração de safra.6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e de outros tribunais estaduais exige prova inequívoca da ocorrência de evento climático adverso e sua correlação direta com a atividade econômica desenvolvida, como condição para a concessão liminar de prorrogação contratual.7. A ausência de demonstração do risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como da urgência da medida pretendida, também inviabiliza a concessão da tutela de urgência pleiteada.IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:9. O direito à prorrogação de dívida rural, mesmo diante de alegada frustração de safra, não é automático, sendo indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência de evento climático adverso, sua repercussão econômica direta sobre a atividade do mutuário, e o preenchimento dos requisitos normativos previstos no art. 14 da Lei nº 4.829/1965 e no Manual de Crédito Rural.10. A produção de prova técnica unilateral desacompanhada de elementos contábeis oficiais e a ausência de juntada dos contratos bancários originários impedem o reconhecimento, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito à prorrogação da dívida rural.11. A ausência de demonstração de risco concreto de dano ou perigo ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, inviabiliza o deferimento de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade de obrigação contratual.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004935-36.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 15/07/2025 16:19:20) Assim, como já exposto, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas um direito do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ.
Função social do contrato e boa-fé objetiva A função social (CC, art. 421) impõe que o contrato sirva ao equilíbrio das partes e ao atendimento de valores sociais maiores.
No âmbito rural, essa função ganha contornos ainda mais relevantes: preservação do ciclo produtivo, manutenção do emprego e da renda, e contribuição à economia regional.
Já a boa-fé objetiva (CC, art. 422) impõe deveres anexos como o de informação, de lealdade e de colaboração.
No caso, o banco, ao silenciar diante de pedido fundamentado, descumpriu tais deveres, configurando inadimplemento lateral.
A estiagem de 2023, fato público e notório, configura acontecimento extraordinário e imprevisível, que desestabilizou a base objetiva do negócio.
Aplica-se aqui a teoria da imprevisão (CC, arts. 317 e 478–480), autorizando a readequação das condições de pagamento.
O alongamento não se apresenta como favor, mas como imperativo de justiça contratual, medida menos gravosa do que a resolução contratual.
Já decidiu o TJTO: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
INADIMPLEMENTO ANTERIOR A EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA REFERENCIAL.
LIQUIDEZ DO TÍTULO.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por Raymara Amorim Lopes contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Augustinópolis/TO, que julgou procedente a ação de cobrança movida pelo Banco do Brasil S.A., com base na inadimplência da ré em contrato formalizado por meio da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01376-6.
A apelante defendeu a aplicação da teoria da imprevisão em razão da pandemia de COVID-19 e de enchentes ocorridas entre 2021 e 2024, e contestou os encargos contratuais e a liquidez do débito.
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a realização de perícia contábil.
A sentença foi favorável ao autor, condenando a ré ao pagamento do valor atualizado da dívida, reconhecendo a legalidade dos encargos e indeferindo a produção de prova pericial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a teoria da imprevisão ao caso, diante de eventos supervenientes como pandemia e enchentes; (ii) estabelecer a validade dos encargos contratuais cobrados, em especial a capitalização de juros e o uso da TR como índice de correção; (iii) determinar se o título é líquido, certo e exigível, e se se justificaria a realização de perícia contábil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A teoria da imprevisão exige a demonstração de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que cause onerosidade excessiva ao contrato e tenha nexo causal com o inadimplemento; no caso, a mora ocorreu antes da pandemia e das enchentes, não havendo relação direta entre tais eventos e o descumprimento contratual.4.
A jurisprudência estabelece que não cabe revisão contratual com base na teoria da imprevisão quando a parte já se encontrava em mora anteriormente aos eventos alegados, nos termos do art. 399 do Código Civil e art. 7º da Lei nº 14.010/2020.5.
A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários, inclusive em cédulas de crédito rural, desde que expressamente pactuada, conforme autorizado pela MP nº 2.170-36/2001, Decreto-Lei nº 167/67 e jurisprudência do STJ (Súmula 93 e REsp 1.333.977/MT).6.
A utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em contratos bancários é admitida pela jurisprudência, desde que prevista no contrato e não demonstrada abusividade, nos termos da Súmula 295 do STJ.7.
O indeferimento da perícia contábil é legítimo quando não há impugnação específica aos cálculos apresentados ou indícios concretos de irregularidades; alegações genéricas não justificam a dilação probatória.8.
A planilha de débito apresentada pelo credor contém os elementos necessários à verificação da certeza, liquidez e exigibilidade do título, conforme exigido pela jurisprudência (STJ, Tema Repetitivo 474).IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A teoria da imprevisão não se aplica quando o inadimplemento contratual ocorre anteriormente aos eventos extraordinários alegados. 2. É válida a capitalização mensal de juros em cédulas rurais, desde que expressamente pactuada entre as partes. 3.
A utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária é permitida nos contratos bancários, se pactuada e ausente abusividade. 4. A prova pericial contábil pode ser indeferida quando ausentes indícios objetivos de irregularidades nos cálculos apresentados. 5. A planilha de débito que detalha encargos e valores aplicados confere ao título os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.(TJTO , Apelação Cível, 0005370-87.2019.8.27.2710, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 04/07/2025 09:07:53) Ainda que o produtor rural não seja consumidor final clássico, a teoria finalista mitigada permite a aplicação do CDC quando demonstrada vulnerabilidade técnica ou econômica.
Aqui, a assimetria entre o pequeno produtor e uma grande instituição financeira justifica a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, permitindo a inversão do ônus da prova e assegurando direito à informação clara e transparente.
O autor cumpriu o ônus de demonstrar a ocorrência da estiagem e a quebra de safra por meio de laudos técnicos.
Ao requerido incumbia trazer contraprova e exibir documentos sob sua guarda: contratos originais, fichas gráficas e extratos.
O não cumprimento desse dever autoriza presunção de veracidade (CPC, art. 400).
A jurisprudência (Súmula 286/STJ) confirma que o consumidor tem direito a tais documentos.
Os laudos técnicos detalham a perda de mais de 70% da produção, redução drástica do rebanho e projeção de incapacidade financeira até 2027.
O banco não apresentou contraprova consistente, limitando-se a alegações genéricas de má gestão.
A estiagem, por sua notoriedade e reconhecimento oficial, constitui prova autônoma e suficiente.
Logo, resta configurada a frustração de safra e a necessidade de reprogramação do débito.
O conjunto normativo e probatório conduz ao reconhecimento do direito subjetivo do autor ao alongamento da dívida.
O banco não pode se furtar a esse dever.
Compete ao Judiciário fixar parâmetros mínimos para a reprogramação, diante da omissão do credor.
Assim, determina-se carência até 2027 e reprogramação em 15 anos, em consonância com a capacidade de geração de caixa projetada.
O reconhecimento do direito ao alongamento afasta a mora.
Sem mora, não subsiste a inscrição em cadastros restritivos.
A manutenção do nome do autor no SPC/Serasa configuraria abuso e agravamento de sua situação, inviabilizando o exercício da atividade produtiva.
A jurisprudência do STJ é firme em afastar a mora quando presente o direito à prorrogação.
Dessa forma, é o entendimento do TJTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ADITADA.
DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. SÚMULA 298/STJ.
MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR).
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
VÍNCULO ENTRE CCB E CÉDULA RURAL ANTERIOR.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1- Tratam os autos de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu o direito subjetivo da parte autora ao alongamento de dívidas rurais representadas por determinadas cédulas de crédito rural, com afastamento da mora e manutenção dos encargos contratuais originais, indeferindo, contudo, a prorrogação de cédula de crédito bancário aditada por ausência de vínculo com recursos do BNDES.2- A alegação do apelante de nulidade da sentença por sua suposta fundamentação exclusiva em laudo unilateral não merece acolhida, porquanto há nos autos elementos suficientes que demonstram a ocorrência de fatores adversos à atividade pecuária, entre eles a estiagem reconhecida por decreto municipal, e o desequilíbrio econômico-financeiro da autora, conforme previsto no Capítulo 2, Seção 6, item 9 do Manual de Crédito Rural.3- A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o alongamento da dívida rural não constitui faculdade do credor, mas sim direito do devedor, desde que demonstrados os requisitos legais para sua concessão, os quais, no caso, restaram suficientemente atendidos quanto às cédulas de crédito rural CONTR15 a CONTR18.4- Assiste razão à parte recorrente adesiva no que tange à inclusão da Cédula de Crédito Bancário nº 492.803.988 (CONTR19), aditada pela CCB nº 491.105.747 (CONTR20), no rol das dívidas passíveis de prorrogação, porquanto ficou comprovado que a operação em questão teve como destinação a quitação de saldo remanescente da Cédula Rural Pignoratícia nº 080.411.819, o que atrai a incidência das normas próprias do crédito rural.5- O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a renegociação de cédulas de crédito rural sob a forma de cédula de crédito bancário não desnatura a natureza jurídica do crédito quando evidenciado o vínculo com operação rural anterior, impondo-se a aplicação da legislação especial e do MCR.6- Reformada parcialmente a sentença para estender o direito ao alongamento à referida CCB aditada, com o afastamento da mora e incidência dos encargos originais, nos termos do Manual de Crédito Rural.7- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Recurso adesivo conhecido e provido, sentença parcialmente reformada.(TJTO , Apelação Cível, 0044251-37.2023.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 19/08/2025 16:35:58) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALONGAMENTO DE DÍVIDA.
DIREITO DO DEVEDOR RURAL.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO PROVIDO.I.
Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação Declaratória, visando a suspensão da exigibilidade de contrato de crédito rural, manutenção na posse de bens e abstenção/retirada do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência no contexto do direito ao alongamento de dívida rural.III.
Razões de decidir3. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei, conforme entendimento consolidado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).4. O agravante demonstrou ter realizado pedido administrativo de prorrogação da dívida, ainda pendente de resposta, o que pode ser considerado elemento favorável na análise do pleito, embora não seja requisito expresso na Resolução 3.772 do Banco Central do Brasil.5. A apresentação de laudo técnico demonstrando a ocorrência de intempéries climáticas e queda nos preços das commodities agrícolas enquadra-se nas hipóteses previstas no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural para autorização de prorrogação da dívida.6. A concessão da tutela de urgência não implica prejuízo irreversível ao agravado, uma vez que, caso se constate ao final do processo que o agravante não fazia jus ao alongamento da dívida, o contrato poderá ser executado normalmente, com a incidência dos encargos contratuais.IV.
Dispositivo e tese7. Recurso provido.Tese de julgamento: 1.
O alongamento de dívida originada de crédito rural é direito do devedor, desde que demonstradas as dificuldades temporárias previstas no Manual de Crédito Rural, justificando a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do contrato, manutenção na posse dos bens e abstenção/retirada do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015476-65.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 17/01/2025 13:50:10)
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de GUARDION DE SALES nos seguintes termos: RECONHEÇO o direito ao alongamento da dívida rural, determinando ao réu que promova a reprogramação do saldo devedor, com: a. carência até o final de 2027; b. amortização em 15 (quinze) parcelas anuais e sucessivas, adequadas à atividade pecuária; c. manutenção dos encargos contratuais originais, salvo se nova pactuação for mais benéfica ao mutuário; DECLARO afastada a mora e, por conseguinte, a inexigibilidade dos encargos moratórios e penalidades.
DETERMINO a exclusão imediata do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, SISBACEN e congêneres), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00.
DETERMINO a exibição incidental dos contratos originais, fichas gráficas e extratos bancários da última década, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parterecorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena depreclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a)ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão edemais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao EgrégioTribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
02/09/2025 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/09/2025 09:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
20/08/2025 12:13
Conclusão para julgamento
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20/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 16:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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25/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000781-91.2024.8.27.2705/TO AUTOR: GUARDION DE SALESADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)RÉU: BANCO BRADESCO SAADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo legal, apresentem os pontos controvertidos existentes na lide, e querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, desde que de maneira fundamentada, demonstrando a pertinência de cada espécie probatória para o deslinde da causa.
Em seguida, voltem os autos conclusos para o saneamento do feito ou julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme seja. Intimem-se.
Data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 19:05
Despacho - Mero expediente
-
07/07/2025 15:41
Conclusão para despacho
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01/07/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 06:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 05:38
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/06/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:06
Protocolizada Petição
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25/03/2025 15:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARUCEJUSC -> TOARU1ECIV
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25/03/2025 15:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local sala de audiências - 25/03/2025 15:20. Refer. Evento 17
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25/03/2025 12:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOARUCEJUSC
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25/03/2025 09:37
Protocolizada Petição
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24/02/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/02/2025 11:32
Protocolizada Petição
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13/02/2025 17:26
Protocolizada Petição
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11/02/2025 10:03
Protocolizada Petição
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/01/2025 16:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2025 10:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2025 10:56
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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30/01/2025 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/01/2025 09:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARUCEJUSC -> TOARU1ECIV
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29/01/2025 09:28
Juntada - Informações
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28/01/2025 20:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOARUCEJUSC
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28/01/2025 20:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/03/2025 15:20
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11/10/2024 19:45
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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08/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/10/2024 14:16
Conclusão para despacho
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04/10/2024 16:05
Protocolizada Petição
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:53
Despacho - Mero expediente
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27/08/2024 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2024 22:39
Despacho - Mero expediente
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12/08/2024 12:39
Conclusão para despacho
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12/08/2024 12:38
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2024 10:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GUARDION DE SALES - Guia 5534421 - R$ 21.250,00
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12/08/2024 10:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GUARDION DE SALES - Guia 5534420 - R$ 4.101,00
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12/08/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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