TJTO - 0001010-14.2021.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:20
Conclusão para despacho
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04/09/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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28/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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27/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001010-14.2021.8.27.2719/TO REQUERENTE: DJANE PEREIRA PIMENTELADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários advocatícios contratuais. 2.
Após, voltem conclusos.
Local e data pelo sistema. -
26/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:24
Despacho - Mero expediente
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04/08/2025 14:53
Conclusão para despacho
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02/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
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31/07/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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25/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001010-14.2021.8.27.2719/TO REQUERENTE: DJANE PEREIRA PIMENTELADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449)REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB TO000811)ADVOGADO(A): RICARDO AYRES DE CARVALHO (OAB TO002280) DESPACHO/DECISÃO Prescindível o relatório. Realizado o cálculo de liquidação, o executado apresentou impugnação (evento 84) e o exequente pugnou pelo arbitramento de honorários advocatícios, com fundamento no Enunciado da Súmula 345/STJ e Artigo 85 do CPC (evento 81).
As questões em discussão são: se o cumprimento de sentença originado do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 698/93 é abrangido pela determinação de suspensão vinculada ao Tema 1.169 do STJ; definir o valor da execução, apreciando se há excesso de execução. No tocante à suspensão do feito pelo tema de n. 1.169 STJ, o exequente sustenta que o título executivo não se amolda à matéria submetida ao referido tema repetitivo, alegando tratar-se de obrigação líquida, certa e reconhecida pelo devedor com base na Lei Estadual nº 2.047/2009.
E neste ponto, a própria impugnação que é apresentada pelo executado sustenta que o valor principal do débito exequendo deve ser aquele previsto na Lei Estadual n. 2.047/2009, “na conformidade da patente ocupada por cada um dos representados pela associação Embargada à época da impetração do “writ” MS 698/93, acrescidos de juros de mora e correção monetária, calculados na forma estabelecida pelo REsp 1492221/PR (Tema 905 STJ)", momento em que faz menção aos Embargos à Execução n. 5000060-46.2009.827.0000 (evento 84, anexo 1, página 2).
Há consenso, portanto, que o valor do débito exequendo deve ser aquele previsto na Lei Estadual 2.047/2009, de acordo com a patente ocupada por cada representado pela associação Embargada à época da impetração do “writ" (MS 698/1993).
A partir disso, a continuidade do feito depende de simples cálculo aritmético, de modo que é dispensada a fase de liquidação. Diante disso, afasto a hipótese de suspensão do feito vinculada ao Tema 1.169 do STJ.
No que diz respeito ao valor da execução, não há excesso de execução.
Os cálculos apresentados pelo exequente estão em conformidade com aqueles realizados pela COJUN, nos quais foram considerados os seguintes parâmetros: 1) Fatores de correção monetária: IPCA-E (IBGE) em parte do período; 2) Juros de Mora: Juros de Mora – Regra exclusivamente poupança – Fazenda Pública: 0,5% a.m de 08/2001 a 06/2009 (MP n. 2.180-35, publicada em 24/08/2001 que acrescentou o Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), a partir daí juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e alterações, em consonância ainda com a Lei Federal nº 12.703/2012, até 12/2021; 3) Outros: Cálculo sem deflação.SELIC a partir de 12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Cálculo realizado na forma da Decisão nº 434/2023 ASPRE, SEI nº - 22.0.000001401-3 (SELIC sobre o valor consolidado). Os referidos parâmetros são os mesmos indicados na impugnação (evento 84), todavia, o executado deixou de apontadar os pontos de incorreção dos cálculos da COJUN, muito embora tenha ela adotado os mesmos parâmetos. Diante disso, rejeito a impugnação e homologo os cálculos apresentados pela COJUN. Intimem-se. Formoso do Araguaia-TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 10:00
Despacho - Mero expediente
-
13/03/2025 12:21
Conclusão para despacho
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13/03/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
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12/03/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 90
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21/02/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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21/02/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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19/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 15:55
Despacho - Mero expediente
-
03/02/2025 16:21
Conclusão para decisão
-
30/01/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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16/01/2025 10:40
Protocolizada Petição
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16/01/2025 10:38
Protocolizada Petição
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16/01/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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16/12/2024 20:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 79
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04/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:06
Despacho - Mero expediente
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02/12/2024 09:34
Conclusão para despacho
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13/11/2024 17:04
Remessa Interna - Em Diligência - CEPEX -> TOFOR2ECIV
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07/11/2024 11:43
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOFOR2ECIV
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06/11/2024 23:21
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/11/2024 13:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFOR2ECIV -> CEPEX
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30/10/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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25/10/2024 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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16/10/2024 23:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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15/10/2024 15:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/10/2024 14:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFOR2ECIV -> COJUN
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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04/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:06
Despacho - Mero expediente
-
19/06/2024 17:56
Conclusão para despacho
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18/06/2024 06:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00074192920228272700/TJTO
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14/05/2024 12:53
Lavrada Certidão
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09/01/2024 13:37
Juntada - Informações
-
17/10/2023 17:26
Lavrada Certidão
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21/07/2023 15:45
Lavrada Certidão
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22/05/2023 15:10
Juntada - Informações
-
17/03/2023 14:15
Lavrada Certidão
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16/12/2022 14:45
Lavrada Certidão
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14/09/2022 17:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00074192920228272700/TJTO
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02/09/2022 17:45
Juntada - Informações
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21/06/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 44 Número: 00074192920228272700/TJTO
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28/05/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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19/05/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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27/04/2022 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/04/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 15:21
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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02/03/2022 10:23
Protocolizada Petição
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29/11/2021 13:27
Conclusão para despacho
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29/11/2021 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/11/2021 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/11/2021 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 14:32
Despacho - Mero expediente
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23/11/2021 13:24
Conclusão para despacho
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23/11/2021 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/10/2021 12:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/11/2021
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01/10/2021 12:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 11/10/2021
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30/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/09/2021 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/09/2021 15:43
Despacho - Mero expediente
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17/09/2021 13:07
Conclusão para despacho
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17/09/2021 13:07
Processo Corretamente Autuado
-
17/09/2021 10:39
Distribuído por dependência - Número: 00037795220218272700/TO
-
16/09/2021 15:40
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - DJPRES -> DISTR
-
18/08/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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25/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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15/07/2021 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2021 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/07/2021 20:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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12/07/2021 20:40
Audiência não realizada com Despacho - Mero expediente - Indeferindo o pedido
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07/07/2021 13:00
Protocolizada Petição
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06/07/2021 15:26
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - DJPRES -> SCPRE
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06/07/2021 08:23
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CONTAD -> DJPRES
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06/07/2021 08:23
Juntada - Certidão
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05/07/2021 17:33
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - DJPRES -> CONTAD
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02/07/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
10/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
31/05/2021 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/05/2021 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2021 19:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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27/05/2021 19:17
Julgamento Anulado
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14/04/2021 12:54
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - DISTR -> SCPRE
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14/04/2021 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para PRESI)
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14/04/2021 12:54
Alterado o assunto processual
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06/04/2021 21:26
Remessa Interna para redistribuir - SGB01 -> DISTR
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29/03/2021 23:02
Distribuído por prevenção - (GAB01)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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