TJTO - 0000617-41.2021.8.27.2735
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000617-41.2021.8.27.2735/TO AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA CARVALHOADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707)ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO 1.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR foi admitido pelo TJTO no dia 16 de novembro de 2023 no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, visando a uniformização das questões a seguir: TJTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. [...]. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. 2. Posteriormente, a Ordem dos Advogados do Brasil pugnou por sua admissão nos autos na condição de amicus curiae, bem como a reconsideração da ordem de suspensão dos processos (evento 18, PET1). 3.
Foi encaminhado Ofício ao relator, a fim de esclarecer a abrangência da suspensão dos processos no referido IRDR (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 20, OFIC1). 4.
Em sede de Decisão proferida no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 25, DECDESPA1, restou decidido que: 2 - Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. Na Sessão do Tribunal Pleno do dia 15/2/2024, o colegiado estendeu a discussão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5) para todos os as demandas que envolvam contratos bancários...
QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1.
Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 62, ACOR1). 5. Nesse contexto, considerando a ampliação da abrangência da suspensão dos feitos relacionados, e sobretudo por considerar que a discussão levantada nos autos trata-se sobre os temas relacionados no IRDR, e providencio o sobrestamento dos autos. 6.
Inclusive nas as ações que envolvem RCM - Reserva de Margem Consignada; Encargos do Limite do Cartão de Crédito e os empréstimos consignados abarcam a suspensão, por isso esse feito deve ser suspenso.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SUSPENSÃO DO FEITO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA MATÉRIA DISCUTIDA NO IRDR(0001526-43.2022.8.27.2737).
SUSPENSÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A suspensão determinada pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 na hipótese des demandas repetitivas que discutam contratos celebrados pelas instituições financeiras de qualquer natureza. 2.
Da apreciação mais detida da demanda, denota-se que a parte Agravante, apesar de ser idosa, postula a anulação de negócio jurídico que diz nunca ter contratado.
Ou seja, discute-se o reconhecimento da ilegalidade da relação contratual, a ilegitimidade do débito, com os respectivos ressarcimentos morais e materiais, o que encontra similitude com a matéria discutida nos autos do IRDR. 3.
Recurso não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009741-51.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 17:00:51) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CONTRATO BANCÁRIO.
ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto autora contra decisão que determinou a suspensão de processo com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de instituição bancária, por descontos indevidos referentes a "Encargos de Limite de Crédito", os quais o agravante alega não ter contratado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o caso discutido no processo se enquadra no âmbito do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, IRDR 5/TJTO, que trata da legalidade de contratos bancários; e (ii) determinar se é possível prosseguir com o julgamento da ação, a despeito da suspensão processual em razão do referido IRDR. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O agravante alega que os descontos não se referem a empréstimo consignado, mas a encargos de limite de crédito não contratados, razão pela qual sustenta que o processo não deveria estar suspenso em função do IRDR. 4.
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, em Questão de Ordem, que a suspensão processual abrange todas as demandas que envolvam contratos bancários, independentemente da natureza jurídica do contrato, conforme a abrangência fixada no IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737.5. Mesmo em casos de suspensão processual, o juiz pode ordenar a prática de atos urgentes para prevenir danos irreparáveis, conforme previsão do Código de Processo Civil (art. 314), o que garante a prestação jurisdicional. 6. A tese central do recurso do agravante (distribuição do ônus da prova, danos morais e inexistência de contratação) está diretamente vinculada aos temas do IRDR, justificando a manutenção da suspensão processual. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Agravo de Instrumento não provido, mantendo-se a decisão que suspendeu o processo em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737. Tese de julgamento: 1.
A suspensão de processos vinculados ao IRDR abrange todas as demandas que discutam contratos bancários, independentemente da natureza jurídica do contrato. 2.
A controvérsia acerca da inexistência de contratação de "Encargos de Limite de Crédito" está abarcada pelo IRDR que trata da distribuição do ônus da prova e da indenização por danos morais em contratos bancários. 3.
A suspensão do processo pelo IRDR é legítima, não havendo erro na decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.037, § 9º; Código de Processo Civil, art. 314. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, Plenário, j. 16.11.2023; TJTO, Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Plenário, j. 15.02.2024.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009099-78.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 23/10/2 7. Assim, verifico que a demanda em epígrafe envolve controvérsia objeto de questionamento via Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, que determina a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Poder Judiciário tocantinense, pelo período de 1 (um) ano. 8. Nesse contexto, considerando que o presente recurso possui temas (distribuição do ônus da prova, danos morais, inexistência da contratação) que serão objeto de discussão no respectivo IRDR, a suspensão do feito é medida que se impõe.
Por esta razão, conforme determinado pelo Relator Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, o referido processo deve ser suspenso pelo período de 01 (um) ano ou até nova determinação, inclusive os que estiveram conclusos para sentença.
DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, nos termos do art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil e em consonância com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO (TEMA 5), o qual, ante sua admissibilidade, produz efeito de suspensão dos processos em tramitação em todos os juízos vinculados ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, DETERMINO a imediata suspensão dos autos pelo período de 01 (um) ano ou até nova determinação e/ou até o julgamento do IRDR supracitado. 10. DETERMINO à Escrivania, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/2021, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis. 11.
INTIMEM-SE as partes da prsesente decisão no prazo de 15 (quinze) dias. 12.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 13.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
23/07/2025 13:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> NUGEPAC
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23/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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01/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 115
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27/03/2025 10:24
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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26/03/2025 14:51
Conclusão para decisão
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20/03/2025 15:51
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOCRI1ECIV
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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10/03/2025 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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07/03/2025 16:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> NUGEPAC
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07/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:32
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/11/2024 15:25
Conclusão para julgamento
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12/11/2024 10:20
Despacho - Mero expediente
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28/06/2024 15:22
Conclusão para despacho
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16/05/2024 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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30/04/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:04
Despacho - Mero expediente
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03/04/2024 17:16
Conclusão para despacho
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14/02/2024 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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17/01/2024 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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15/01/2024 06:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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12/01/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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16/11/2023 16:05
Despacho - Mero expediente
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10/11/2023 15:58
Conclusão para despacho
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10/11/2023 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2023 08:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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17/10/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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03/10/2023 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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02/10/2023 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2023 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2023 13:26
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/06/2023 15:10
Conclusão para despacho
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12/06/2023 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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09/06/2023 14:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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25/05/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 12:06
Despacho - Mero expediente
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26/04/2023 11:20
Despacho - Mero expediente
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21/10/2022 13:38
Conclusão para despacho
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29/08/2022 16:23
Despacho - Mero expediente
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25/08/2022 18:15
Encaminhamento Processual - TOPIU1ECIV -> TOCRI1ECIV
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15/07/2022 14:39
Conclusão para despacho
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15/07/2022 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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09/07/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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23/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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20/06/2022 11:33
Protocolizada Petição
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14/06/2022 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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13/06/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 12:24
Despacho - Mero expediente
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25/04/2022 13:35
Processo Corretamente Autuado
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22/03/2022 12:46
Conclusão para decisão
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21/03/2022 17:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPIUCEJUSC -> TOPIU1ECIV
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21/03/2022 17:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC PIUM - 21/03/2022 14:30. Refer. Evento 51
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21/03/2022 11:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPIU1ECIV -> TOPIUCEJUSC
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21/03/2022 11:16
Protocolizada Petição
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14/03/2022 10:33
Protocolizada Petição
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03/02/2022 13:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/02/2022 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/01/2022 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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21/01/2022 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/01/2022 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/01/2022 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/01/2022 16:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPIUCEJUSC -> TOPIU1ECIV
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20/01/2022 16:22
Juntada - Certidão
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18/01/2022 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPIU1ECIV -> TOPIUCEJUSC
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18/01/2022 16:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 21/03/2022 14:30
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17/01/2022 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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14/01/2022 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/01/2022 15:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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11/01/2022 15:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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10/01/2022 15:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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09/01/2022 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 16:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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06/01/2022 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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06/01/2022 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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28/12/2021 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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27/12/2021 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2022
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25/12/2021 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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20/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/12/2021 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/12/2021 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2021 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2021 16:54
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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10/12/2021 12:28
Protocolizada Petição
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09/12/2021 15:44
Conclusão para decisão
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09/12/2021 15:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão
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23/11/2021 09:38
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPIU1ECIV Número: 00006174120218272735
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07/10/2021 17:18
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00006174120218272735/TJTO
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04/10/2021 16:46
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2021 13:02
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPIU1ECIV -> TJTO
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25/08/2021 08:52
Protocolizada Petição
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20/08/2021 16:18
Protocolizada Petição
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06/08/2021 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2021 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2021 13:07
Expedido Carta pelo Correio
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06/08/2021 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2021 17:24
Decisão - Outras Decisões
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05/08/2021 12:34
Conclusão para decisão
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05/08/2021 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2021 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2021 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/08/2021 17:47
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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29/07/2021 12:32
Conclusão para decisão
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29/07/2021 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2021 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/07/2021 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2021 17:37
Decisão - Outras Decisões
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21/07/2021 16:38
Conclusão para decisão
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21/07/2021 15:08
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPIU1ECIV
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21/07/2021 15:08
Lavrada Certidão
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19/07/2021 17:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/07/2021 16:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPIU1ECIV -> COJUN
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19/07/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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