TJTO - 0001445-13.2024.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001445-13.2024.8.27.2709/TO AUTOR: MARINA GOMES SOARESADVOGADO(A): REUEL PINHO DA SILVA (OAB RO010266)RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)RÉU: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)RÉU: HOJE PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)RÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)RÉU: FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): CHRISTIAN STROEHER (OAB RS048822) SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARINA GOMES SOARES em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A e OUTROS.
A requerente alega ser "devedora de diversos contratos de crédito firmados contra as instituições financeiras ora requeridas, as quais estão cobrando parcelas acima de sua capacidade atual de pagamento, comprometendo, assim, o seu mínimo existencial.
Relatou a respeito dos efeitos do Decreto Presidencial 11.520/2022 sobre o caso em análise".
Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos, em razão de superendividamento, e que as requeridas se abstenham de incluir o nome da autora nos sistemas de proteção de crédito.
No mérito, postula a citação das instituições financeiras para comparecimento em audiência de conciliação, sob pena de aceitação compulsória do plano de pagamento a ser apresentado e a procedência da inicial com a repactuação da dívida e o reconhecimento do superendividamento.
O pedido de tutela de urgência foi rejeitado no evento 6, DOC1.
Audiência de conciliação realizada com acordo inexitoso, visto que os requeridos não aceitaram o plano de pagamento elaborado pela autora (evento 38).
Os requeridos apresentaram contestação nos eventos 33, 34, 41, 43 e 44, arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva do banco safra e impugnaram a justiça gratuita, No mérito, alegaram a inaplicabilidade da Lei n. 14.871/2021 e a contratação regular dos empréstimo em discussão.
Ao final, pleitearam a improcedência da inicial.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 1.
Preliminares 1.1 Ausência de pretensão resistida Os demandados alegaram falta de interesse processual/ausência de pretensão resistida devido a não apresentação de prévio requerimento administrativo.
Contudo, a apresentação de contestação os réus resistiram a pretensão da requerente, havendo necessidade do pronunciamento jurisdicional para dirimir controvérsia.
Ademais, de acordo com o artigo 5º inciso XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário não se condiciona à prévia submissão do interessado a procedimentos administrativos internos, sendo possível ao jurisdicionado ingressar em juízo para reclamar prestação fática que entende lhe ser de direito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. 1.2.
Inépcia da petição inicial.
A peça de ingresso contém os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 da Lei Processual Civil, com pedido certo e suas especificações, conforme evento 01. 1.3.
Ilegitimidade passiva do Banco Safra Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Safra, visto que a parte autora não anexou contratos ou comprovantes de desconto da instituição em seu contracheque.
Além disso, o citado requerido apresentou a tela sistêmica que demonstra a inexistência de qualquer vínculo da requerente com a referida organização financeira. 1.4.
Impugnação a justiça gratuita. Alegam os reclamados/impugnantes que a reclamante/impugnada não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que não preenche os requisitos necessários, tendo, inclusive, contratado advogado particular.
O benefício da justiça gratuita foi instituído pela Lei n. 1.060/50, que assim dispõe: Art. 1º.
Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.
Todavia, a parte adversa poderá impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária, desde que, mediante prova inequívoca, comprove a boa condição financeira da parte impugnada.
As instituições não trouxeram aos autos elementos concretos e objetivos que comprove a inexistência da hipossuficiência alegada pela impugnada.
Não tendo sido apresentados elementos que permitam ao juiz reexaminar a capacidade econômica da autora para arcar com as despesas processuais, mantém-se o benefício concedido.
Assim, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. 2.
Julgamento antecipado.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no art. 355, I, do Código de Processo Civil. 3.
Do regime jurídico e inversão do ônus da prova A parte autora requereu em sua inicial a inversão do ônus da prova, argumentando que a relação jurídica discutida configura uma relação de consumo.
Tal cenário demandaria a aplicação das normas de direito do consumidor, por enquadrar-se no conceito de consumidor.
Consequentemente, deveria ser aplicada, ao caso em questão, a dinamização da distribuição do ônus probatório, com a sua respectiva inversão em seu favor.
Nesse contexto, aplica-se à relação jurídico-material existente entre as partes a legislação consumerista, já que estão configurados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, caracterizando, neste caso, uma relação de consumo entre as partes.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão) (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) e (STJ - AREsp: 1084061 SP 2017/0081041-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,Data de Publicação: DJ 29/06/2018). (grifo não original).
Neste sentido: “Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão)”. (STJ - AREsp: 1084061 SP 2017/0081041-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,Data de Publicação: DJ 29/06/2018).
Assim, as regras quanto ao ônus da prova seguem a sistemática delineada no art. 373, do Código de Processo Civil, qual seja: compete ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Mérito O procedimento tramita conforme a sistemática prevista nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação trazida pela Lei nº 14.181/2021.
Contudo, a possibilidade de renegociação por esse via não é ampla e irrestrita.
Ao contrário disso, a própria lei exclui do espectro de abrangência do processo de repactuação determinados tipos de negócios jurídicos, e ainda delega à regulamentação presidencial determinar o que, de fato, representa uma violação ao mínimo existencial, a exigir a intervenção do Poder Judiciário através da via eleita.
Note-se, a esse respeito, os seguintes dispositivos do CDC, na redação determinada pela Lei nº 14.181/2021: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Pois bem, o regulamento a que alude a lei federal é o Decreto Presidencial n.º 11.150/2022, parcialmente alterado pelo Decreto Presidencial nº 11.567/2023, cuja constitucionalidade, apesar de questionada nas ADPFs 1.005 e 1.006, ainda não foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a presumir-se a validade do ato regulamentador perante a ordem constitucional.
Referido decreto exclui expressamente os empréstimos consignados e os créditos decorrentes de operações de crédito com antecipação da análise de abrangência do processo de repactuação dívidas regido pelo CDC.
Além disso, o decreto disciplina que a violação do mínimo existencial é aquilo que alcança o limite de R$ 600,00 disponíveis para fazer frente às despesas básicas do consumidor.
Note-se: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; No presente caso, a demandante afirmou que seus compromissos financeiros comprometem aproximadamente 138% de sua renda líquida.
Contudo, ao analisar os documentos e a própria narrativa da petição inicial, percebe-se que grande parte desse valor refere-se a parcelas de empréstimos consignados e adiantamento de crédito que, conforme a legislação, não devem ser consideradas no cálculo do mínimo existencial.
Cumpre ressaltar que os descontos realizados sob rúbrica "KARDBANK/AVANCARD- ADIANT SALARIO I" decorrem da contratação de modalidade de crédito conhecida como "cartão de adiantamento salarial", cujo funcionamento, na prática, se assemelha a um empréstimo consignado tradicional.
Além disso, a autora mantém uma renda líquida disponível de aproximadamente R$ 1.689,27 (Mil seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos), valor que supera o mínimo existencial estipulado em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ademais, a requerente não demonstrou que a quantia remanescente, livre de consignações, são insuficientes para sua subsistência, incluindo despesas contínuas com alimentação, saúde ou moradia que evidenciam risco concreto à dignidade mínima da consumidora.
Diante do exposto, ausente a demonstração objetiva e documental de que a situação financeira da reclamante compromete sua manutenção básica, inviabiliza-se a instauração do procedimento especial.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DEFINIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora que pleiteia a repactuação de suas dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, alegando comprometimento de sua renda além do mínimo existencial.
O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não houve comprovação de superendividamento. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor do mínimo existencial deve ser fixado em R$ 600,00, conforme o Decreto nº 11.150/2022, ou em patamar superior, a depender do caso concreto; (ii) estabelecer se a recorrente preenche os requisitos legais para o procedimento de repactuação das dívidas por superendividamento. III.
RAZÕES DE DECIDIR O mínimo existencial é o montante necessário para garantir uma vida digna ao consumidor, abrangendo despesas básicas como alimentação, moradia, saúde, educação e transporte.A fixação de um valor único para o mínimo existencial pode ser inadequada diante das desigualdades regionais e socioeconômicas do país, razão pela qual diversos tribunais têm flexibilizado a aplicação do Decreto nº 11.150/2022.No caso concreto, não há comprovação de que a recorrente se encontre em situação de superendividamento, uma vez que sua renda líquida remanescente, após os descontos, ainda permite a manutenção de um padrão de vida condizente com o mínimo existencial.A ação de repactuação de dívidas não visa conceder descontos ou prorrogações de pagamento de maneira indiscriminada, sendo imprescindível a comprovação de comprometimento efetivo do mínimo existencial, o que não se verifica nos autos.O Poder Judiciário não pode intervir nas relações contratuais privadas sem a demonstração cabal da necessidade de proteção ao consumidor superendividado.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.TESE DE JULGAMENTO:O mínimo existencial deve ser aferido considerando as particularidades do caso concreto, podendo ser superior ao valor fixado pelo Decreto nº 11.150/2022.A repactuação das dívidas por superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar seus débitos sem comprometer o mínimo existencial.A mera dificuldade financeira ou impossibilidade de manutenção da atual condição social não autoriza a repactuação das dívidas. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 14.181/2021; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 54-A, 104-A E 104-B; DECRETO Nº 11.150/2022; CPC, ART. 98, § 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1001826-84.2023.8.26.0407, REL.
ROBERTO MAC CRACKEN, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 21.11.2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1030711-59.2023.8.26.0003, REL.
VICENTINI BARROSO, 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 13.11.2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1012996-35.2023.8.26.0510, REL.
ISRAEL GÓES DOS ANJOS, 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 08.11.2024.(TJTO , Apelação Cível, 0003013-50.2023.8.27.2725, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 22/04/2025 11:17:40) Apelação.
Limitação de descontos e repactuação de dívidas.
Demanda pautada na Lei de proteção e tratamento ao superendividamento nº 14.181/2021. Extinção da ação por falta de interesse de agir.
Comprometimento do mínimo existencial não caracterizado.
Dívidas relativas a empréstimos consignados, amortização de cartão de crédito consignado e dívidas negativadas. Sentença mantida .
Recurso da autora improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003314-28.2023.8 .26.0196 Franca, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 21/03/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou pedido de repactuação de dívidas fundado no superendividamento, sob o fundamento de inexistência de comprometimento do mínimo existencial da autora, bem como ausência de situação que justificasse a repactuação das dívidas, por entender que o simples inadimplemento ou dificuldade financeira não caracteriza, por si só, o superendividamento.
A parte apelante sustenta, em síntese, que compromete aproximadamente 72% de sua renda líquida com o pagamento de dívidas, o que comprometeria sua subsistência, razão pela qual busca o reconhecimento do estado de superendividamento e a concessão da assistência judiciária gratuita.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a Apelante faz jus à assistência judiciária gratuita, em virtude da alegada hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se a Apelação violou o princípio da dialeticidade recursal, impedindo o seu conhecimento; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da situação de superendividamento, com consequente instauração do processo de repactuação compulsória das dívidas. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, pois a Apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando razões coerentes e pertinentes ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em inépcia recursal. 4.
O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita foi acolhido, tendo em vista que, embora a Apelante possua renda líquida de R$ 6.051,83, demonstrou que compromete cerca de 72% desse valor com o pagamento de encargos financeiros, restando-lhe quantia insuficiente para arcar com despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, preenchendo, assim, os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 5.
Quanto ao reconhecimento do superendividamento, entendeu-se que não restou configurado o comprometimento do mínimo existencial, pois, mesmo após as deduções decorrentes de contratos livremente pactuados, a Apelante permanece com renda líquida aproximada de R$ 1.719,54, valor considerado suficiente para a preservação das necessidades básicas, à luz da legislação vigente. 6.
O simples inadimplemento ou a dificuldade financeira não se confundem com o estado de superendividamento que autoriza a revisão e integração contratual na forma do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Ausente a comprovação de que as dívidas comprometam efetivamente o mínimo existencial, inviável a instauração do procedimento judicial para repactuação compulsória.7.
Destacou-se, ainda, que as obrigações financeiras da Apelante decorrem de livre manifestação de vontade, sem indícios de cláusulas abusivas ou práticas que infirmem a validade dos contratos firmados, inexistindo, assim, elementos que justifiquem a intervenção judicial para sua revisão ou repactuação forçada. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1.
A concessão da assistência judiciária gratuita pode ser deferida à parte que, embora perceba renda superior ao salário mínimo, demonstre que a maior parte de seus proventos está comprometida com obrigações financeiras, impedindo-lhe de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. 2.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença não se configura quando as razões recursais enfrentam diretamente os pontos controvertidos decididos, afastando-se, assim, a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3.
O reconhecimento do superendividamento exige comprovação de que as dívidas contraídas impedem o atendimento do mínimo existencial do consumidor e de sua família, não bastando o simples inadimplemento ou dificuldade financeira, sob pena de banalização do instituto e desvirtuamento de sua finalidade protetiva prevista na Lei nº 14.181/2021." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 344; CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.148383-9/001, Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, j. 27.10.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0012087-40.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 04.09.2024. (TJTO , Apelação Cível, 0005061-27.2023.8.27.2710, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 25/06/2025 08:05:31)
Por outro lado, os requeridos apresentaram aos autos documentos que comprovam a regularidade das contratações, sem indícios de cláusulas abusivas ou de onerosidade excessiva que justificassem a revisão judicial dos termos.
O pacto entre as partes é regido pelo princípio da autonomia da vontade, sendo vedada a intervenção judicial nas relações contratuais privadas, salvo em situações excepcionais, como a comprovação de abusividade ou comprometimento do mínimo existencial, o que não se verifica no presente caso.
O simples inadimplemento ou dificuldade financeira não é suficiente para caracterizar o superendividamento nos moldes exigidos pela legislação.
Assim, é de rigor a improcedência da inicial. 5.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, e determino a exclusão do Banco Safra do polo passivo da presente demanda.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios aos patronos dos requeridos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da justiça gratuita deferida.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Caso contrário, e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arraias- TO, data certificada digitalmente pelo sistema. -
23/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 05:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/05/2025 17:28
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 10:07
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:25
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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07/02/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:18
Protocolizada Petição
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26/11/2024 21:11
Protocolizada Petição
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25/11/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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25/11/2024 15:18
Protocolizada Petição
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08/11/2024 12:43
Protocolizada Petição
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04/11/2024 16:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARRCEJUSC -> TOARR1ECIV
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04/11/2024 16:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC SALA VIRTUAL - 04/11/2024 14:30. Refer. Evento 10
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04/11/2024 14:45
Protocolizada Petição
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04/11/2024 07:26
Protocolizada Petição
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02/11/2024 17:59
Protocolizada Petição
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01/11/2024 16:06
Protocolizada Petição
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01/11/2024 14:48
Protocolizada Petição
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01/11/2024 14:47
Protocolizada Petição
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01/11/2024 12:33
Protocolizada Petição
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01/11/2024 12:32
Protocolizada Petição
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01/11/2024 11:44
Protocolizada Petição
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01/11/2024 10:59
Protocolizada Petição
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31/10/2024 17:34
Remessa para o CEJUSC - TOARR1ECIV -> TOARRCEJUSC
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31/10/2024 16:44
Protocolizada Petição
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22/10/2024 23:54
Protocolizada Petição
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18/10/2024 21:33
Protocolizada Petição
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18/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/10/2024 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/10/2024 19:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/10/2024 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/10/2024 17:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/10/2024 17:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/10/2024 17:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/10/2024 16:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/10/2024 16:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/10/2024 16:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/10/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/10/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/10/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local Conciliação - 04/11/2024 14:30
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02/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 18:13
Protocolizada Petição
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08/09/2024 17:55
Protocolizada Petição
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23/08/2024 05:49
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/08/2024 15:10
Conclusão para decisão
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22/08/2024 15:05
Processo Corretamente Autuado
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20/08/2024 14:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARINA GOMES SOARES - Guia 5540575 - R$ 50,00
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20/08/2024 14:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARINA GOMES SOARES - Guia 5540574 - R$ 39,00
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20/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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