TJTO - 0000787-64.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000787-64.2025.8.27.2705/TO AUTOR: FABIO ANTONIO DA COSTAADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pleiteia pelo parcelamento das despesas iniciais da ação.
No caso, mostra-se possível deferir a benesse do parcelamento das custas e da taxa judiciária.
Para que se possa garantir o acesso à justiça à parte que demonstra que não tem condições de arcar integralmente com as despesas judiciais, neste momento, imperioso a concessão do parcelamento, a teor do art. 98, §6º do CPC e do Provimento nº 02/2023 do CGJUS/TO e do Código tributário Estadual.
Sobre o assunto, destaco a jurisprudência da Corte de Justiça do Estado do Tocantins, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSENTE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
PARCELAMENTO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 98, § 6º DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Importante ressaltar que em relação às pessoas jurídicas não há a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, tal como ocorre com as pessoas naturais. 2- Observa-se que o benefício da assistência judiciária gratuita é dirigido à pessoa física, podendo ser estendido à pessoa jurídica em casos excepcionais, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, desde que haja prova robusta da necessidade alegada, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras. 3- Entendo que a empresa ora recorrente, não atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do beneficio da gratuidade judiciária ora pleiteado, tendo em vista que não comprovou situação excepcional justificadora da concessão do benefício. 4- Cumpre ressaltar, no entanto, que o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, § 6º, prevê a possibilidade de parcelamento das despesas processuais que a parte demandante tiver que adiantar no curso do procedimento, de modo a obstar qualquer alegação de obstrução do acesso do jurisdicionado à justiça. 5- Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Deferimento concedido de ofício de parcelamento das custas e taxa judiciária em duas vezes de igual valor, sendo a primeira no prazo de 10 (dez) dias e a segunda na conclusão dos autos para sentença, com a ressalva de que a locomoção do Oficial de Justiça não é suscetível de parcelamento, tornado definitivo. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011151-47.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024). À luz do Código Tributário Estadual (artigo 91 Lei nº1.287/2001), o parcelamento da Taxa Judiciária em duas parcelas iguais, sendo a primeira no ajuizamento da ação e a segunda na conclusão dos autos para prolação da sentença. O Provimento CGJUS nº. 02/2023, dispõe sobre o parcelamento das custas, corroborando com a legislação estadual, in verbis: Art. 161. O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Art. 162. O parcelamento da taxa judiciária poderá ser deferido em até duas parcelas e observará o disposto no art. 97 da Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).
Art. 163. O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. § 1º O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma: I - em duas parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II - em até quatro parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III - em até seis parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV - em até oito parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Desse modo, in casu, infere-se que a possibilidade de parcelamento das despesas processuais se revela razoável, nos termos da legislação.
Assim, considerando o valor das custas e taxa, defiro o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes e a taxa em 2 (duas) vezes, conforme estabelece o Provimento CGJUS nº. 02/2023 e a Lei Estadual n°. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).
Ambos os valores das primeiras parcelas deverão ser feitos no momento do ajuizamento da ação.
Assim, intime-se a parte autora para recolhimento da primeira parcela das custas e taxa judiciária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos deferidos.
Após, volvam-me conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Araguaçu/TO, data certificada no sistema. -
23/07/2025 08:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 22:39
Decisão - Outras Decisões
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15/07/2025 08:48
Conclusão para despacho
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15/07/2025 08:48
Processo Corretamente Autuado
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14/07/2025 17:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FABIO ANTONIO DA COSTA - Guia 5754401 - R$ 1.500,00
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14/07/2025 17:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FABIO ANTONIO DA COSTA - Guia 5754400 - R$ 1.310,00
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14/07/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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