TJTO - 0002471-69.2022.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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04/07/2025 13:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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04/07/2025 13:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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04/07/2025 13:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 12:18
Lavrada Certidão
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03/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 11:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 11:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 11:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002471-69.2022.8.27.2724/TO AUTOR: LUIZA RODRIGUES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JAIME LOPES DE MENESES FILHO (OAB MA005796)RÉU: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): ANTONIO LOPES DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB TO005436) DESPACHO/DECISÃO 1.
DA SUSPENSÃO Ao proceder à análise detida dos autos, constata-se que a parte autora formula, entre os pedidos apresentados, a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel urbano, bem como a restituição das parcelas já adimplidas.
Nesse contexto, cumpre destacar que a matéria objeto da controvérsia em apreço encontra-se, no momento, sob discussão pendente em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme se verifica: O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com fundamento no artigo 976, inciso I, do Código de Processo Civil, admitiu nos autos nº 0009560-46.2017.827.0000 o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) relacionado ao tema “Compra e Venda de Lote Urbano.
Rescisão Contratual pelo adquirente.
Aplicabilidade do CDC.
Percentual a ser devolvido ao adquirente.
Incidência e termo a quo de correção monetária e juros de mora.
Aplicabilidade de multa prevista no Contrato e sua base de cálculo.
Abatimento das despesas custeadas pelo empreendimento responsável pelo Loteamento Urbano.
Possibilidade de desconto dos tributos incidentes sobre o imóvel.
Possibilidade de retenção do valor referente ao “sinal do negócio”.
Constata-se, portanto, que a controvérsia suscitada na presente ação enquadra-se na hipótese que fundamenta o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pela Corte Estadual.
No aludido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano do Tocantins (AELO) aviou recursos especial e extraordinário, tendo por objeto os acórdãos constantes dos eventos 320 e 529, os quais permanecem pendentes de deliberação pelos tribunais superiores.
Nesse cenário, impõe-se a manutenção da suspensão dos presentes autos até o exaurimento da análise dos mencionados recursos, em estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual.
Sob esse prisma.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO IRDR Nº 0009560-46.2017.827.0000.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A matéria discutida no processo originário tem perfeita correlação com o citado IRDR nº. 0009560-46.2017.827.0000, posto tratar-se de rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano c/c restituição de parcelas pagas.2.
Embora o IRDR nº. 0009560-46.2017.827.0000 já tenha sido julgado por este Tribunal de Justiça, encontram-se pendentes de análise, pelas Cortes Superiores (STF e STJ), um Recurso Extraordinário e um Recurso Especial, ambos dotados de efeito suspensivo, nos termos do artigo 987, § 1º.3. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013421-44.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 07/11/2024 17:13:58).
Além disso, para evitar possível alegação de julgamento inesperado, é importante destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente admitida como recurso representativo da controvérsia, julgada por unanimidade pela Corte Especial, decidiu que: "Portanto, em síntese, não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema. 10.5. Recurso Especial não conhecido."(STJ - REsp: 1798374 DF 2019/0053679-3, Data de Julgamento: 18/05/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/06/2022).
Assim, informam-se as partes de que a jurisprudência vigente tem sinalizado a possibilidade de prolação de decisão final na presente lide, considerando o estado de maturidade do processo para julgamento.
Tal contexto se verifica especialmente na hipótese de eventual não admissão dos recursos perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ou nos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, com consequente exaurimento da jurisdição ordinária. 2.
CONCLUSÃO Posto isso, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até que seja concluída a análise dos recursos especial e extraordinário interpostos no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0009560-46.2017.827.0000.
DETERMINO, ainda, à Escrivania, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/20211, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
Atenda-se ao Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO Intimem-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens.
Intimem-se as partes.
Itaguatins (TO), data e hora certificada pelo sistema E-proc. -
02/07/2025 16:43
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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02/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:35
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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31/03/2025 17:53
Conclusão para decisão
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31/03/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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11/02/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/01/2025 10:38
Protocolizada Petição
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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14/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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14/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 20:53
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/07/2024 14:43
Conclusão para despacho
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29/07/2024 19:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/07/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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10/07/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 08:56
Despacho - Mero expediente
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19/10/2023 13:48
Conclusão para despacho
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27/09/2023 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2023 17:02
Protocolizada Petição
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20/06/2023 17:11
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2023 19:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOITGCEJUSC -> TOITG1ECIV
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16/06/2023 19:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências CEJUSC - 16/06/2023 12:30. Refer. Evento 14
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15/06/2023 19:46
Juntada - Informações
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15/06/2023 17:25
Protocolizada Petição
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05/06/2023 20:53
Protocolizada Petição
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20/05/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/05/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/05/2023 16:53
Remessa para o CEJUSC - TOITG1ECIV -> TOITGCEJUSC
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02/05/2023 15:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/05/2023 15:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/05/2023 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/05/2023 12:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências CEJUSC - 16/06/2023 12:30
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28/04/2023 10:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2023 15:33
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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02/02/2023 18:24
Conclusão para despacho
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02/02/2023 15:59
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00154443120228272700/TJTO
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26/01/2023 19:10
Protocolizada Petição
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01/12/2022 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00154443120228272700/TJTO
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11/11/2022 15:36
Protocolizada Petição
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09/11/2022 12:59
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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19/10/2022 15:49
Conclusão para despacho
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19/10/2022 15:49
Processo Corretamente Autuado
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18/10/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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