TJTO - 0009901-24.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009901-24.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LUIS CARLOS BRANDAOADVOGADO(A): PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO012496) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por LUIS CARLOS BRANDAO em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
No evento 16, determinei o levantamento da suspensão e intimação da parte autora para emendar a inicial com a apresentação de comprovante de endereço atualizado, porquanto a declaração de residência é do ano de 2021.
O autor apresentou petição no evento 26.
Contudo, o despacho de emenda do evento 16 foi totalmente ignorado. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
A declaração de residência apresentado pelo autor é do ano de 2021, enquanto a ação foi proposta em 2025.
Legenda: print da declaração de residência no evento 1, anexo 3. No evento 16 consta despacho do juízo determinando de forma expressa a emenda à petição inicial, nos seguintes termos: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
Proferida decisão no evento 11, determinando a suspensão do feito em razão do IRDR nº 5, autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO.
Pedido de reconsideração no evento 14.
Tendo em vista o levantamento da suspensão do IRDR nº 5, determinada pelo TJTO, determino o prosseguimento do feito.
Promova-se o levantamento da suspensão.
Por consequência, julgo prejudicado o pedido de reconsideração apresentado no evento 14.
Defiro a gratuidade da justiça postulada pelo requerente.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de apresentar declaração atualizada assinada pela titular do comprovante de endereço, tendo em vista que a declaração apresentada é de maio de 2021 (evento 1, anexo 3); Prazo: 15 dias. O autor, ao se manifestar no evento 26, ignorando totalmente o comando de emenda da inicial, se pronunciou acerca do levantamento da suspensão do IRDR nº 5 e pediu a regular tramitação do processo, providências que já haviam sido determinadas pelo juízo no evento 16.
Assim, como a parte autora não atendeu à deteminação de juntada de documento essencial à propositura da ação, entendo ser de rigor o indeferimento da petição inicial, conforme a disciplina do artigo 320, artigo 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV, todos do CPC.
DISPOSITIVO Em face do exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, extingo o presente feito sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 320, artigo 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida no evento 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se à baixa dos autos, observando-se o artigo 74 e seguintes do Provimento nº 2/2023 CGJUS/TO.
Araguaína, 19 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
26/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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19/08/2025 08:17
Conclusão para julgamento
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19/08/2025 08:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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29/07/2025 18:01
Conclusão para decisão
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25/07/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 13:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 13:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 13:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 13:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 11:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 11:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 11:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009901-24.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LUIS CARLOS BRANDAOADVOGADO(A): PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO012496) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
Proferida decisão no evento 11, determinando a suspensão do feito em razão do IRDR nº 5, autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO.
Pedido de reconsideração no evento 14.
Tendo em vista o levantamento da suspensão do IRDR nº 5, determinada pelo TJTO, determino o prosseguimento do feito.
Promova-se o levantamento da suspensão.
Por consequência, julgo prejudicado o pedido de reconsideração apresentado no evento 14.
Defiro a gratuidade da justiça postulada pelo requerente.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de apresentar declaração atualizada assinada pela titular do comprovante de endereço, tendo em vista que a declaração apresentada é de maio de 2021 (evento 1, anexo 3); Prazo: 15 dias.
Após, conclusos.
Araguaína, 1º de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
02/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:12
Decisão - Outras Decisões
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10/06/2025 17:51
Conclusão para decisão
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09/06/2025 21:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:18
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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05/05/2025 17:45
Conclusão para decisão
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05/05/2025 16:59
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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05/05/2025 16:59
Realizado cálculo de custas
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05/05/2025 16:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2025 15:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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05/05/2025 15:36
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 15:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/05/2025 10:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIZ CARLOS BRANDÃO - Guia 5704987 - R$ 112,96
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05/05/2025 10:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIZ CARLOS BRANDÃO - Guia 5704986 - R$ 219,44
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05/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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