TJTO - 0023481-58.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:53
Conclusão para despacho
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21/07/2025 12:51
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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21/07/2025 12:51
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 13:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 13:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 13:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 13:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 11:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 11:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 11:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 11:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023481-58.2024.8.27.2706/TO AUTOR: DUARTE & ALCANTARA LTDAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DUARTE & ALCÂNTARA, em desfavor de MIRIAN NASCIMENTO CARVALHO, ambas partes devidamente qualificadas nos autos.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas e a parte requerida é revel.
A parte requerida, embora devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação, não compareceu, tampouco justificou sua ausência, conforme demonstra o termo de audiência de conciliação (evento 33) e certidão do Oficial de Justiça (evento 31) É o relatório do essencial, decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 20, in fine, da Lei 9.099/95, face à revelia a parte requerida, pelo não comparecimento a audiência designada. É que, a ausência da parte demandada a qualquer das audiências designadas no processo, implica em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos exordialmente alegados pela parte demandante, salvo se contrario resultar a convicção do juiz.
Inteligência que se extrai do artigo 20 da lei 9.099/95.
Verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicia, salvo se o contrário resultar a convicção do juiz”.
A jurisprudência é remansosa nesse sentido.
Senão vejamos, Verbis: “Não comparecimento do réu à audiência importa em revelia, podendo o juiz mitigar a aplicação do art. 20, da lei 9.099/95, julgando a causa de acordo com o pedido e a prova constante nos autos (1ª Turma Recursal de Belo Horizonte Rec. 94/96 Rel.
Juiz Eduardo Mariné da Cunha).
Ressalta-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
Trata-se de presunção relativa.
No caso em apreço, constam nos autos documentos que comprovam a existência da relação contratual entre as partes (Evento 1 –CONTR5).
A demandante alega ser credora da parte requerida no montante de R$3.500,00 que atualizado perfaz a quantia de R$6.283,44 (Seis mil duzentos e oitenta e três e quarenta e quatro centavos), já corrigidos, decorrentes de aquisição de bens móveis junto a autora.
Junta documento comprovando a renegociação de uma dívida de R$2.710,00, a qual foi dividida em 10 parcelas, sendo paga apenas a parcela de R$1.000,00 vencimento em 19/12/2020 e R$190,00 vencimento 20/01/2021, ficando a ré inadimplente com o remanescente das parcelas o qual totalizada R$1.520,00.
Vejamos: No caso vertente, infere-se que a inadimplência das parcelas da dívida se iniciaram a partir do mês de fevereiro/2021, estando inadimplente a requerida com as parcelas: R$190,00 – venc.20/02/2021, R$190,00 – venc.20/03/2021, R$190,00 – venc.20/04/2021, R$190 - venc.20/05/2021, R$190,00 – venc.20/06/2021, R$190,00 – venc.20/07/2021, R$190,00 – venc.20/08/2021, R$190,00 – venc.20/09/2021.
Juntou documento que comprova a aquisição de bem móvel (TV 43" TCL LED SMART 43S6500 WIFI CONTROLE DE VOZ) junto a requerida pelo valor de R$2.640,00 dividido em 12 parcelas de R$220,00, tendo a ré pago apenas a parcela de R$220,00 vencimento em 20/02/2021, R$220,00 vencimento 20/03/2021 e R$220,00 vencimento 20/04/2021, ficando a ré inadimplente com o remanescente das parcelas o qual totalizada R$1.980,00.
Vejamos: No caso vertente, infere-se que a inadimplência das parcelas da divida se iniciaram a partir do mês de maio/2021, estando inadimplente a requerida com as parcelas: R$220,00 – venc.20/05/2021, R$220,00 – venc.20/06/2021, R$220,00 – venc.20/07/2021, R$220,00 – venc.20/08/2021, R$220,00 – venc.20/09/2021, R$220,00 – venc.20/10/2021, R$220,00 – venc.20/11/2021, R$220,00 – venc.20/12/2021, R$220,00 – venc.20/01/2022.
Ocorre que no caso vertente, o débito atualizado de todas as parcelas inadimplentes correspondem a R$6.426,61 (seis mil quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos) já devidamente atualizado pelo índice INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela conforme planilhas abaixo: POSTO ISSO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 20 da Lei 9.099/95, decreto os efeitos da REVELIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, em consequência CONDENO a parte demandada ao pagamento do valor de R$6.426,61 (seis mil quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos) já devidamente atualizado com correção monetariamente pelo INPC e juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao vencimento de cada parcela respectivamente.
Sem custas e honorários nessa fase.
Publique-se.
Dispensado o registro.
Intime-se a autora. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as devidas baixas. -
02/07/2025 14:50
Alterada a parte - Situação da parte MIRIAN NASCIMENTO CARVALHO - REVEL
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02/07/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 14:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/06/2025 15:51
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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27/06/2025 15:15
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 27/06/2025 15:00. Refer. Evento 23
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24/06/2025 15:01
Juntada - Certidão
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17/06/2025 10:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/05/2025 16:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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07/05/2025 16:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2025 16:27
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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06/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 27/06/2025 15:00
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28/02/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/02/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 17:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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29/01/2025 17:40
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 29/01/2025 17:30. Refer. Evento 7
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16/01/2025 15:30
Juntada - Informações
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10/01/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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16/12/2024 17:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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16/12/2024 17:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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16/12/2024 17:28
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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16/12/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/12/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 29/01/2025 17:30
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16/12/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 15:42
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 06:06
Conclusão para despacho
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18/11/2024 06:06
Processo Corretamente Autuado
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16/11/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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