TJTO - 0016461-60.2017.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016461-60.2017.8.27.2706/TO APELANTE: CLAUDIO BATISTA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON MANOEL TEIXEIRA JÚNIOR (OAB TO006519)APELANTE: DANIELA PEREIRA DE SOUSA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON MANOEL TEIXEIRA JÚNIOR (OAB TO006519)INTERESSADO: D.
P.
DE S.
SILVA - ME (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON MANOEL TEIXEIRA JÚNIOR DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
27/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016461-60.2017.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: CLAUDIO BATISTA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON MANOEL TEIXEIRA JÚNIOR (OAB TO006519)APELANTE: DANIELA PEREIRA DE SOUSA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON MANOEL TEIXEIRA JÚNIOR (OAB TO006519)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)INTERESSADO: D.
P.
DE S.
SILVA - ME (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON MANOEL TEIXEIRA JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE SEM TAXA EXPRESSA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
PENHORA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida em sede de embargos à execução de título extrajudicial, na qual foram julgados improcedentes os pedidos dos embargantes.
Alegam os apelantes, preliminarmente, cerceamento de defesa, pela negativa de produção de prova pericial.
Sustentam, ainda, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à alegação de excesso de execução, capitalização indevida de juros e penhora sobre bem de família.
No mérito, pleiteiam a exclusão da capitalização diária de juros por ausência de taxa expressa no contrato, o reconhecimento do excesso de execução e a descaracterização da mora, com a consequente anulação da penhora sobre imóvel residencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa ante a negativa de produção de prova pericial; (ii) analisar se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (iii) examinar a legalidade da cobrança de juros capitalizados diariamente sem previsão da taxa correspondente no contrato; (iv) verificar se tal cobrança abusiva descaracteriza a mora e justifica o reconhecimento de excesso de execução e a liberação da penhora de imóvel residencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa quando a parte não impugna, no momento oportuno, a decisão que indefere a produção de prova, atraindo a preclusão. 4.
A sentença atacada é fundamentada nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 11 do Código de Processo Civil, não sendo exigido o enfrentamento exaustivo de todas as alegações, conforme consolidado no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal. 5.
A cobrança de juros capitalizados diariamente sem a indicação expressa da taxa correspondente no contrato é abusiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com respaldo no Tema 28 daquela Corte. 6.
A ausência de taxa diária expressa impede o consumidor de aferir a equivalência entre os encargos e, por conseguinte, configura violação ao dever de informação, tornando ilegítima a cláusula contratual nesse ponto. 7.
A abusividade verificada no período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora do devedor, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, o que afasta os efeitos típicos da inadimplência. 8.
Reconhecida a ausência de mora, da-s provimento aos embargos à execução para extingui-la, com a desconstituição da a penhora incidente sobre imóveis, conforme termo de penhora constante dos autos da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A preclusão impede o acolhimento de alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, quando não impugnada no momento oportuno. 2.
Não configura nulidade por ausência de fundamentação a sentença que, ainda que sucintamente, expõe de forma clara os fundamentos jurídicos que sustentam sua conclusão, conforme exigência do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3.
A cobrança de capitalização diária de juros exige previsão contratual expressa da taxa correspondente; a ausência dessa indicação fere o dever de informação e torna abusiva a cláusula, devendo ser afastada. 4.
Reconhecida a abusividade dos encargos pactuados no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 11, 370, 371, 1.000; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 46 e 52; Lei nº 8.009/1990.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 2002298/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 29.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.566.896/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0011454-48.2021.827.2706, Rel.
Des. Ângela Haonat, j. 28.08.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0004513-13.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 06.12.2023.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, julgando procedentes os embargos à execução, determinando que o Banco recorrido observe estritamente os parâmetros estabelecidos nos contratos firmados entre as partes, e, afastar a mora do embargante, com o retorno dos litigantes à situação anterior ao ajuizamento da execução de título extrajudicial, o que pressupõe a descaracterização da penhora do evento 67 dos autos principais.
Inverto o ônus da sucumbência.
Sem honorários recursais, nos termos do voto do Relator(.
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 10:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/08/2025 10:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2025 15:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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22/08/2025 14:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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21/08/2025 11:56
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:53
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:08:56)
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05/08/2025 22:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 173
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29/07/2025 10:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 10:11
Juntada - Documento - Relatório
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18/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0016461-60.2017.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00123572520178272706/TO)RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHARÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 119 - 01/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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