TJTO - 0043825-59.2022.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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09/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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08/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 16:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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07/07/2025 16:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/07/2025 15:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 74 - de 'PETIÇÃO' para 'EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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24/06/2025 15:14
Conclusão para despacho
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13/06/2025 19:36
Protocolizada Petição
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12/06/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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28/05/2025 01:19
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
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25/05/2025 23:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
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22/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0043825-59.2022.8.27.2729/TO REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB CE016477) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA, uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 2.
INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 3. A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte credora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias. 5. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Sersaju, entre outros. 6.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 7. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 8. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 8.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 8.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 9. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s). -
20/05/2025 23:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 19:19
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 17:02
Conclusão para decisão
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19/05/2025 17:01
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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07/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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06/05/2025 16:10
Protocolizada Petição
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06/05/2025 15:23
Protocolizada Petição
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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26/03/2025 00:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 18:36
Despacho - Mero expediente
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13/12/2024 13:19
Conclusão para despacho
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03/12/2024 20:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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22/11/2024 16:29
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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19/11/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 11:43
Trânsito em Julgado
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19/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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06/11/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/11/2024 08:13
Protocolizada Petição
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/10/2024 04:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/10/2024 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/10/2024 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/10/2024 16:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/09/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2024 12:27
Juntada - Informações
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09/09/2024 09:38
Conclusão para julgamento
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05/09/2024 20:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/08/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2024 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/08/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/08/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/08/2024 12:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/08/2024 12:26
Conclusão para julgamento
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09/07/2024 15:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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09/07/2024 15:03
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/07/2024 18:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/05/2024 16:35
Conclusão para despacho
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22/05/2024 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/05/2024 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:52
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/01/2024 13:47
Conclusão para julgamento
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12/12/2023 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/12/2023 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/11/2023 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/11/2023 20:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2023 20:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2023 17:32
Despacho - Mero expediente
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22/08/2023 17:06
Protocolizada Petição
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16/08/2023 14:32
Conclusão para despacho
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09/07/2023 22:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/07/2023 12:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 17:16
Protocolizada Petição
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10/04/2023 14:52
Protocolizada Petição
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02/03/2023 18:21
Protocolizada Petição
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28/02/2023 17:08
Protocolizada Petição
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27/01/2023 10:34
Protocolizada Petição
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26/01/2023 09:56
Protocolizada Petição
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13/12/2022 19:36
Protocolizada Petição
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05/12/2022 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2022 09:49
Protocolizada Petição
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01/12/2022 15:11
Protocolizada Petição
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23/11/2022 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2022 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/11/2022 17:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/11/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 15:53
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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18/11/2022 12:30
Conclusão para despacho
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18/11/2022 12:30
Processo Corretamente Autuado
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18/11/2022 11:35
Protocolizada Petição
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18/11/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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