TJTO - 0008140-75.2023.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
09/07/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 13:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
04/07/2025 12:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 12:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 12:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 16:34
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de sentença PARA: Mandado de Segurança Cível
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03/07/2025 15:49
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Cumprimento de sentença
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03/07/2025 11:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 11:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008140-75.2023.8.27.2722/TO IMPETRANTE: JOAO RAFAEL FERREIRA MARQUESADVOGADO(A): JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA (OAB PR102055)ADVOGADO(A): ALINE VARGAS DO PRADO (OAB TO006968)ADVOGADO(A): MELISSA AGUIAR DE OLIVEIRA ALTMEYER (OAB TO005695B) SENTENÇA I- RELATÓRIO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO RAFAEL FERREIRA MARQUES contra ato supostamente ilegal atribuído ao Delegado Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, especificamente da unidade da cidade de Gurupi. O impetrante, conforme narrado na exordial (INIC1), é pecuarista e exerce atividade de cria, recria e engorda de gado em propriedades rurais localizadas nos Estados de Tocantins e São Paulo, sendo portador de inscrição estadual válida em ambas as unidades federativas.
Em virtude das condições climáticas, informa que transfere parte de seu rebanho para o Estado da Bahia, prática que afirma não configurar operação comercial, mas sim transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.
Que durante o procedimento para emissão de documentos fiscais de transporte junto à Delegacia Regional de Fiscalização da Receita Estadual de Gurupi, o impetrante foi surpreendido com a exigência do recolhimento compulsório do tributo denominado Fundo Estadual de Transporte – FET, criado pela Lei Estadual nº 3.617/2019, posteriormente alterado pela Lei nº 4.029/2022, que majorou a alíquota do referido tributo de 0,2% para 1,2%.
Pedido liminar concedido no evento 4.
Decisão agravada pelo impetrado no evento 15.
Manifestação do impetrado no evento 17.
Parecer do Ministério Público no evento 21.
Sem necessidade de novas determinações judiciais. É breve o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos reside no pedido formulado pela parte autora, que busca a concessão de provimento jurisdicional para que o Estado do Tocantins se abstenha de exigir o recolhimento do tributo denominado Fundo Estadual de Transportes – FET, instituído pelas Leis Estaduais nº 3.617/2019 e nº 4.029/2022.
Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, o mandado de segurança constitui instrumento processual destinado à proteção de direito líquido e certo, entendido como aquele que decorre de situação fática incontroversa e que possa ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Primeiramente, rejeito os pedidos liminares formulados pelo Estado do Tocantins, tendo em vista que, ao contrário do que sustenta a autoridade impetrada, não houve, por parte do impetrante, requerimento de devolução dos valores recolhidos a título do Fundo Estadual de Transporte – FET, mas apenas a pretensão de resguardar o direito à futura restituição, caso reconhecida a ilegalidade da cobrança, conforme expressamente delineado na exordial.
Estabelecidas tais premissas jurídicas, passo à análise do mérito da controvérsia trazida aos autos.
O Fundo Estadual de Transporte – FET, instituído pela Lei Estadual nº 3.617/2019 e posteriormente alterado pela Lei nº 4.029/2022, foi criado com o propósito de prover recursos financeiros destinados ao planejamento, execução e acompanhamento de obras e serviços de transporte no âmbito do Estado do Tocantins.
Contudo, a constitucionalidade da referida exação foi objeto de impugnação por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6365, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal.
Na ocasião, em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2024, a Suprema Corte, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º, bem como dos artigos 7º e 8º da Lei Estadual nº 3.617/2019.
A Corte entendeu que os dispositivos impugnados criavam obrigação tributária à margem das hipóteses constitucionalmente previstas, configurando verdadeira exação inconstitucional, em afronta ao pacto federativo e aos princípios da legalidade e da tipicidade tributária.
Veja-se: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 6º, VI, 7º (REDAÇÃO ORIGINAL E AQUELA DADA PELA LEI ESTADUAL 4.029/2022) E 8º DA LEI 3.617/2019 DO ESTADO DO TOCANTINS.
CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DO TRANSPORTE - FET INCIDENTE SOBRE O VALOR DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, MINERAL OU ANIMAL, INCLUSIVE OS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ENTIDADE REPRESENTATIVA DOS PRODUTORES DE SOJA.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
EXAÇÃO QUE CARACTERIZA ADICIONAL DO ICMS COM RECEITA VINCULADA.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SENADO FEDERAL PARA ESTABELECER AS ALÍQUOTAS DO ICMS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (ARTIGO 155, § 2º, IV, DA CRFB/1988).
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTO SEM AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 167, IV, DA CRFB/1988).
OFENSA À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES QUE DESTINAM MERCADORIAS AO EXTERIOR (ARTIGO 155, § 2º, X, “A”, DA CRFB/1988).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
A Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA BRASIL ostenta legitimidade ad causam na presente ação para o ajuizamento de demanda em face dos dispositivos legais que instituíram exação incidente sobre operações com “produtos de origem vegetal, mineral ou animal”. 2.
Entidades de classe podem provocar o controle abstrato de normas cujo âmbito de incidência extrapole a categoria econômica ou profissional representada (ADI 4.203, Plenário, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 2/2/2015). 3.
O artigo 7º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins determina o recolhimento ao Fundo Estadual do Transporte - FET de percentual incidente sobre o valor destacado no documento fiscal relativo a operações de saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal ocorridas em seu território, inclusive com destino à exportação ou equiparadas.
O § 5º do referido artigo 7º permite a revisão dos produtos submetidos à exação por ato do Secretário de Estado da Fazenda. 4.
A exação não caracteriza preço público, vez que exigida em face de fato gerador (operação de saída de mercadoria) que não denota relação negocial entre o Estado e o particular, nem tampouco voluntariedade na submissão à exigência, pois a cobrança independe da utilização de qualquer bem ou serviço público.
A base de cálculo eleita (valor destacado na nota fiscal) não guarda relação com eventuais custos de manutenção das rodovias estaduais porventura utilizadas para o escoamento da produção rural.
Destarte, a exação consubstancia tributo, porquanto compulsória, estando sujeita às limitações constitucionais ao poder de tributar. 5.
A ADI 7.363, Rel.
Min.
Dias Toffoli, cuja medida cautelar deferida pelo Relator não foi referendada pelo Plenário da Corte, não serve de paradigma no caso sub judice. É que naquela ação cuida-se de “contribuição no âmbito do ICMS”, destinada a fundo de infraestrutura estadual, exigida como condição para a fruição de incentivos e benefícios fiscais e/ou regime especial de fiscalização e técnica de arrecadação (ICMS-ST).
Há controvérsia a respeito do caráter compulsório ou facultativo da “contribuição” mercê do contexto normativo em que inserida a exação criada pelo Estado de Goiás, no qual o pagamento de valores ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA decorre da fruição de um regime especial de controle de exportação (art. 79-A, § 2º do Decreto 4.852/97, com redação estabelecida pelo Decreto nº 10.187, de 30 de dezembro de 2.022).6.
In casu, o recolhimento criado pelo Estado do Tocantins apresenta características de imposto, pois incide sobre situação reveladora de riqueza relacionada exclusivamente aos contribuintes, não vinculada a qualquer atividade estatal.
Ademais, por possuir fato gerador (operações de saída de produtos de origem vegetal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal) idênticos aos do ICMS, forçoso concluir que se trata de adicional de alíquota do ICMS com receita vinculada, à semelhança dos adicionais do ICMS destinados aos fundos estaduais de combate à pobreza, porém, in casu, sem amparo constitucional. 7.
O artigo 155, § 2º, IV, da Constituição Federal preceitua que “resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação”.
Desse modo, não podem os Estados-membros criar adicionais sobre as alíquotas interestaduais do ICMS. 8.
O artigo 167, IV, da Constituição Federal veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo nas hipóteses expressamente previstas na Constituição.
As exceções à vedação, exaustivamente listadas em normas constitucionais, devem ser interpretadas literalmente, a fim de que possa se viabilizar uma exegese harmonizadora dos dispositivos da Constituição.
Assim, qualquer vinculação de parcela da receita de impostos sem amparo no texto constitucional é, pois, inconstitucional.
Precedentes: ADI 3.550, Plenário, Rel.
Min.
Dias Tofoli, DJe de 6/3/202; ADI 422, Plenário, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 9/9/2019; ADI 553, Plenário, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 14/2/2019; ADI 2.529, Plenário, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ de 6/9/2007; ADI 3.576, Plenário, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 2/2/2007; ADI 1.750, Plenário, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ de 13/10/2006; ADI 1.689, Plenário, Rel.
Min.
Sydney Sanches, DJ de 2/5/2003.9.
O adicional do ICMS em questão incide inclusive sobre operações de saída de mercadorias com destino à exportação ou equiparadas à exportação, em manifesta afronta ao disposto no artigo 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal, que estabelece imunidade em relação ao ICMS para as operações que destinem mercadorias ao exterior. 10.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins. (ADI 6365, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-02-2024 PUBLIC 22-02-2024) Embora o Estado do Tocantins tenha sustentado que a cobrança instituída por meio do Fundo Estadual de Transporte – FET configuraria preço público decorrente da utilização de rodovias estaduais, e não um tributo, tal argumento não prevaleceu perante o Supremo Tribunal Federal.
O Ministro Relator Luiz Fux, ao proferir voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6365, destacou que a cobrança apresenta todas as características típicas de um tributo, especialmente por incidir de forma compulsória e unilateral sobre os contribuintes, independentemente de contraprestação direta e específica, o que afasta sua natureza de tarifa ou preço público.
Ademais, ressaltou-se que os Estados membros não estão autorizados a instituir acréscimos sobre as alíquotas interestaduais do ICMS, sendo vedado, nos termos do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, vincular a receita de impostos a fundos ou órgãos específicos, salvo nas hipóteses excepcionadas no próprio texto constitucional.
Por fim, observou-se que a base de cálculo do FET não guardava qualquer relação direta com os custos de manutenção da infraestrutura rodoviária, revelando-se, portanto, inconstitucional.
Nesse contexto, é oportuno destacar entendimentos firmados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, os quais corroboram a tese ora sustentada e reforçam a inconstitucionalidade da exação discutida: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO.
FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE (FET).
LEI ESTADUAL Nº 3.617/2019.
ALTERAÇÕES PELA LEI Nº 4.029/2022.
REVOGAÇÃO PARCIAL PELA LEI Nº 4.303/2023.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF NA ADI Nº 6.365.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Fundo Estadual de Transporte (FET), instituído pela Lei Estadual nº 3.617/2019 e alterado pela Lei nº 4.029/2022, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6.365, em razão da sua natureza de tributo vinculado e da violação às imunidades tributárias garantidas às operações de exportação, conforme o art. 155, §2º, X, "a", da Constituição Federal.2.
A revogação parcial da Lei nº 4.029/2022 pela Lei nº 4.303/2023 não afasta os efeitos da decisão de inconstitucionalidade proferida pela Suprema Corte, que prevalece para os atos praticados sob a legislação anterior.
A alteração normativa posterior não retroage para validar cobranças anteriormente realizadas com base em normas inconstitucionais, razão pela qual não há falar-se em perda do objeto da demanda.3.
Conforme se depreende dos próprios autos da ADI nº 6.365, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade foi rejeitada pela maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que entenderam não haver elementos suficientes para justificar a aplicação dessa medida.4.
Honorários advocatícios em grau recursal em mais 3% sobre a condenação imposta em primeiro grau. 5.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0027499-53.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 13:52:26) [...] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE (FET).
LEI ESTADUAL Nº 3.617/2019.
ALTERAÇÕES PELA LEI Nº 4.029/2022.
REVOGAÇÃO PARCIAL PELA LEI Nº 4.303/2023.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF NA ADI Nº 6.365.
PROVIMENTO NEGADO.1- O Fundo Estadual de Transporte (FET), instituído pela Lei Estadual nº 3.617/2019 e alterado pela Lei nº 4.029/2022, foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 6.365, em razão da sua natureza de tributo vinculado e da violação às imunidades tributárias garantidas às operações de exportação, conforme o art. 155, §2º, X, "a", da Constituição Federal.2- A revogação parcial da Lei nº 4.029/2022 pela Lei nº 4.303/2023 não afasta os efeitos da decisão de inconstitucionalidade proferida pela Suprema Corte, que prevalece para os atos praticados sob a legislação anterior, de forma que a alteração normativa não retroage para validar cobranças realizadas com base em normas inconstitucionais.3- A interposição de embargos de declaração não suspende os efeitos da decisão de mérito da ADI 6.365.4- Provimento negado.(TJTO , Apelação Cível, 0043829-62.2023.8.27.2729, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 13:44:53) Dessa forma, revela-se manifesta a impossibilidade jurídica de exigência da contribuição destinada ao Fundo Estadual de Transporte – FET, com fundamento nos dispositivos da Lei Estadual nº 3.617/2019, cuja inconstitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6365.
No que tange aos valores eventualmente recolhidos a título do tributo ora impugnado, ressalva-se o direito do contribuinte de pleitear, pelos meios próprios, a restituição das quantias indevidamente pagas, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional, observados os prazos prescricionais aplicáveis.
Sendo assim, lanço o dispositivo.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, homologo, para que produza os efeitos legais, a decisão liminar anteriormente proferida (evento 4) e por conseguinte, CONCEDO A SEGURANÇA, para de forma definitiva, reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de não se submeter à cobrança do percentual destinado ao Fundo Estadual de Transporte – FET, incidente sobre o valor das operações com produtos de origem vegetal, mineral ou animal, instituído pela Lei Estadual nº 3.617/2019, com redação alterada pela Lei Estadual nº 4.029/2022.
Sem custas e despesas processuais.
Sem honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 25, da Lei n. 12.016/09 e súmula 512 do STF.
Recursos voluntários.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Depois de certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em GURUPI-TO, data e horário certificados no sistema. -
02/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
-
28/05/2025 15:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
15/04/2025 16:55
Conclusão para decisão
-
15/04/2025 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
11/02/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/12/2024 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
12/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:33
Juntada - Informações
-
05/06/2024 18:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00127461820238272700/TJTO
-
23/04/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/04/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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21/03/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:14
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/01/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/12/2023 14:47
Conclusão para decisão
-
12/12/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/09/2023 14:02
Protocolizada Petição
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21/09/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00127461820238272700/TJTO
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04/09/2023 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
29/08/2023 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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01/08/2023 13:39
Juntada - Outros documentos
-
27/07/2023 11:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 14:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: SÉRGIO SILVA QUEIROZ (por substituição em 26/07/2023 14:22:59)
-
26/07/2023 14:15
Expedido Mandado - Plantão - TOGURCEMAN
-
26/07/2023 14:06
Decisão - Concessão - Liminar
-
25/07/2023 16:45
Processo Corretamente Autuado
-
25/07/2023 16:45
Conclusão para decisão
-
25/07/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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