TJTO - 0000043-43.2024.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 12:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 12:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 12:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 11:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 11:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 11:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000043-43.2024.8.27.2725/TO REQUERENTE: VANIA PEREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANDRELSON PINHEIRO PORTILHO RODRIGUES (OAB TO004283) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por Vânia Pereira do Nascimento em face do Município de Lajeado/TO, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do piso salarial nacional de técnica de enfermagem referente ao período de março a outubro de 2023, com os respectivos reflexos em férias e 13º salário, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega a autora que, embora tenha sido concursada no cargo de auxiliar de serviços gerais, exerceu de fato a função de técnica de enfermagem de março de 2017 a outubro de 2023, inclusive constando seu vínculo funcional como técnica no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) e em registros do e-SUS.
Afirmou que o Município recebeu os repasses da assistência financeira complementar da União, nos termos da EC n. 127/2022 e da Lei n. 14.434/2022, mas deixou de lhe repassar os valores, sob a justificativa de que estaria em desvio de função.
A inicial foi instruída com documentos que comprovam o exercício da função de técnica de enfermagem pela autora, seu vínculo com unidade básica de saúde do Município, registros no CNES e a existência de repasses federais ao ente municipal.
Devidamente citado (evento 10), o Município apresentou contestação no evento 11, alegando, em suma, que a autora, servidora efetiva como Auxiliar de Serviços Gerais, exerceu indevidamente a função de técnica de enfermagem e, por isso, não tem direito ao incentivo financeiro complementar previsto na Lei Federal nº 14.434/2022, que exige regular investidura no cargo.
Afirma que os repasses da União ocorreram apenas entre maio e setembro de 2023 e que o valor, de R$ 7.730,83, está retido por falta de amparo legal para o pagamento em casos de desvio de função.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Na réplica, a autora impugnou a defesa e reiterou os pedidos formulados na inicial. (evento 14) Decisão de saneamento e organização do processo acostada ao evento 27.
Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da testemunha do requerido, Sr.
Danilo de Oliveira Marinho.
Alegações finais acostadas aos eventos 53 e 57. É o relatório do essencial.
Decido. 1.
Piso salarial nacional e desvio de função.
Restou incontroverso que a autora, embora investida no cargo de auxiliar de serviços gerais, desempenhou atividades típicas de técnica de enfermagem junto à Unidade de Saúde do Setor Aeroporto do Município de Lajeado -TO. Tal fato, inclusive, foi reconhecido de forma tácita pelo Município, que apenas questionou a legalidade do pagamento com base nos critérios formais da Lei Municipal n. 557/2023.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nessa hipótese, é devido o pagamento das diferenças salariais relativas à função efetivamente exercida, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
EXCLUSÃO DE PERÍODOS.
FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
LICENÇAS.
NECESSIDADE DO EXAME DE ASPECTOS FÁTICOS.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1.
Sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, o servidor público que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido tem direito de receber as diferenças remuneratórias relativas ao período de desvio.2.
Aos servidores públicos, por força do disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, são assegurados vários direitos conferidos aos trabalhadores em geral, como o décimo-terceiro salário (inciso VIII), o repouso semanal remunerado (inciso XV) e o gozo de férias anuais remuneradas (inciso XVII).3.
Vantagens como essas têm cálculo amparado na remuneração, que corresponde à contraprestação pela realização do serviço.Logicamente, o texto constitucional não autoriza o pagamento de férias em quantia inferior àquela definida para a retribuição da função efetivamente exercida.4.
Por outro lado, nos autos, a controvérsia alcança também períodos de licenças, estas não definidas no acórdão recorrido, e cuja análise depende da avaliação de aspectos fáticos e legislação específica, por se ter servidora pública municipal.5. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp n. 1.308.581/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016).6.
Recurso especial provido para afastar o cálculo das férias remuneradas com base na remuneração do cargo original, enquanto pendente o desvio de função, e determinar à origem o exame das licenças conforme sua espécie e legislação aplicável.(REsp n. 1.961.213/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 23/3/2022.) APELAÇÕES.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
CARGOS DE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
SÚMULA 378 DO STJ.
OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL COMO SE FOSSE SERVIDOR DAQUELA CLASSE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.091.539/AP (TEMA 14/STJ).
RECURSO DO ENTE PÚBLICO IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1.
Com efeito, ocorre o desvio de função quando o servidor público desempenha função diversa daquela inerente ao cargo por ele formalmente ocupado mediante aprovação em concurso público, sem o devido pagamento da diferença salarial correspondente à função efetivamente desempenhada.2.
Caso configurado o desvio de função, cingir-se-á o direito do servidor tão somente ao percebimento das diferenças salariais dele decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 378, do Superior Tribunal de Justiça.3.
Em atenção à prova documental e testemunhal produzida nos autos, de forma a se desincumbirem do ônus imposto (art. 373, inciso I do CPC), verifica-se que as partes autoras exerceram funções inerentes ao cargo de técnico de enfermagem, desde o ano de 2017, possuindo direito às diferenças salariais, nos termos da citada Súmula nº 378/STJ.4.
Através do IAC nº 08 (Autos nº 0031752-26.2020.8.27.2729), julgado em 10/05/2024, foi firmada a seguinte Tese: "À luz das normas postas nas Leis Estaduais nº. 954/1998, 1.286/2001 e 1.287/2001, o Estado do Tocantins, quando vencido, e ao final de qualquer processo judicial, não apenas na ação de execução fiscal, deve ser condenado a pagar as custas processuais, taxa judiciária e ressarcir as despesas eventualmente adiantadas pela parte contrária, independentemente de concessão à parte vencedora da gratuidade da justiça".5.
O Estado do Tocantins, quando vencido, deve ser condenado a pagar as custas processuais, independentemente de concessão à parte vencedora da gratuidade da justiça, o que impõe a manutenção da sua condenação.6.
Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.091.539/AP (Tema 14/STJ), o STJ consolidou orientação de que, nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado.7. Recurso do Estado do Tocantins conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e provido, reformando, em parte, a sentença, para determinar que as diferenças salariais, decorrentes do desvio de função reconhecido, devam se atrelar aos valores correspondentes aos padrões/referências que, por força de eventuais progressões funcionais, gradativamente se enquadrariam, caso efetivamente fossem Técnicos de Enfermagem, e não ao padrão inicial da carreira, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado.1(TJTO , Apelação Cível, 0011991-10.2022.8.27.2706, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 18:42:33) Além disso, os documentos juntados aos autos - como registros no CNES, relatórios do e-SUS, contracheques e extratos de repasses federais - comprovam de forma suficiente o exercício das funções, o vínculo da autora com a UBS e a existência de repasse federal destinado ao pagamento do piso.
Ao ser ouvido em audiência de instrução e julgamento como testemunha, o Sr.
Danilo Oliveira Marinho, secretário de saúde do Município de Lajeado -TO à época dos fatos, afirmou que a autora exerceu funções de técnica de enfermagem no Município, que ela tem o curso técnico de enfermagem, exercia o cargo como técnica de enfermagem e recebia como técnica de enfermagem, que ela não recebeu o piso porque estava em desvio de função sem documentação, e quando descobriu, procurou corrigir, retornando a requerente ao seu cargo de origem, sendo que foi orientado pela assessoria jurídica a não realizar o repasse.
Portanto, resta comprovado ainda, que o Município recebeu da União os recursos da assistência financeira complementar previstos na EC 127/2022 e regulamentados pela Portaria GM/MS n. 1.135/2023, não havendo justificativa plausível para a exclusão da autora do rol de beneficiários.
A suposta ausência de previsão normativa municipal específica para pagamento em caso de desvio de função não afasta a obrigação de pagar, pois caberia ao gestor promover a correção cadastral, nos termos do art. 1120-C, §3º, da referida portaria.
A omissão do ente público, portanto, não pode prejudicar a servidora.
Portanto, é devida à parte autora a diferença entre o valor recebido e o valor correspondente ao piso da técnica de enfermagem (R$ 3.325,00 mensais), no período de março a outubro de 2023, incluindo reflexos sobre férias e 13º salário, conforme planilha apresentada nos autos. 3.
Dano moral.
Não há comprovação nos autos de conduta abusiva, humilhante ou ilícita por parte do ente público.
O inadimplemento de verba de natureza alimentar pode, em tese, gerar dano moral, mas no caso concreto não se evidenciam circunstâncias excepcionais que justifiquem reparação extrapatrimonial.
Assim, o pedido de indenização por dano moral deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Condenar o Município de Lajeado/TO ao pagamento da diferença entre o piso salarial da técnica de enfermagem (R$ 3.325,00) e os valores efetivamente pagos à autora no período de março a outubro de 2023, conforme planilha apresentada nos autos, totalizando R$ 20.155,41 (vinte mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos). 1.1. A quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a citação valida, acrescido de juros moratórios a partir desta data, conforme Tema 905 do STJ.
A incidência da Taxa SELIC como índice único a partir da citação válida, nos termos da EC 113/2021. 2. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. Condenar o Município de Lajeado/TO ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, atualizado pela SELIC, bem como o pagamento de custas e despesas processuais, pois o fato da requerente ser beneficiária da justiça gratuita, não lhe retira a condição de sucumbente. Sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC, tendo em vista que o valor da condenação é inferior a cem salários mínimos.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias sobre as verbas cabíveis, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e/ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Baixados, à COJUN para cálculo das custas finais.
Cumpra-se conforme Provimento n. 2 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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01/07/2025 19:16
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 19:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/07/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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19/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 00:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/03/2025 22:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:29
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA CIVEL - 27/03/2025 16:00. Refer. Evento 41
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27/03/2025 15:24
Protocolizada Petição
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/03/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/03/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/03/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/03/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/03/2025 13:47
Lavrada Certidão
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14/03/2025 13:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA CIVEL - 27/03/2025 16:00. Refer. Evento 28
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14/03/2025 13:40
Lavrada Certidão
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12/03/2025 18:27
Protocolizada Petição
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12/03/2025 17:02
Protocolizada Petição
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05/03/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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05/03/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32 e 33
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19/02/2025 10:30
Protocolizada Petição
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13/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:29
Lavrada Certidão
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13/02/2025 11:27
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA CIVEL - 13/03/2025 15:00
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13/02/2025 09:56
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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29/10/2024 13:52
Conclusão para despacho
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23/10/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/09/2024 16:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/10/2024
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30/09/2024 14:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/09/2024
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16/09/2024 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2024 23:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2024 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 14:28
Despacho - Mero expediente
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27/08/2024 13:58
Conclusão para despacho
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26/08/2024 22:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 17:42
Protocolizada Petição
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18/03/2024 17:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2024 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2024 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/03/2024 15:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2024 15:11
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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05/03/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2024 13:22
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/01/2024 15:52
Conclusão para despacho
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09/01/2024 15:52
Processo Corretamente Autuado
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07/01/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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