TJTO - 0009842-64.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/07/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009842-64.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: FABIANE RIBEIRO IRMAO MURUSSIADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
08/07/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 14:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/06/2025 13:50
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 16:50
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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05/06/2025 15:05
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/06/2025 14:41
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 00:44
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/05/2025 23:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009842-64.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FABIANE RIBEIRO IRMAO MURUSSIADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, no sentido de determinar que o Presidente da Comissão CHOA/2024 realize a inclusão da requerente dentro das vagas ofertadas por antiguidade, garantindo sua participação nas demais etapas do certame, e caso obtenha êxito em todas, que seja matriculada no CHOA/2024, até o julgamento do mérito, pois enquanto se discute o mérito na referida ação, não pode ficar prejudicada, vez que se encontra apta para participar do curso.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Em análise ao requisito da plausabilidade do direito invocado vejo de antemão que o mesmo resta ausente já que a parte promovente afirma que deve ser reconhecida sua promoção de 21/04/2021 como se tivesse ocorrido em 21 de abril de 2020 e somente assim estaria dentro do número de vagas que a habilitaria a ser convocada para o Curso de Habilitação de Oficiais da Administração (CHOA).
Os requisitos para a promoção devem ser observados na forma como constam das normas que regem a matéria e não cabe ao magistrado afastá-los.
Neste sentido, por exemplo, a norma de regência estabelece que Em cada promoção, o quantitativo de vagas a preencher em cada quadro e em cada Posto ou Graduação é definido por ato do Chefe do Poder Executivo ou do Comandante Geral em relação às promoções de Oficiais e Praças, respectivamente, atendida a necessidade da Corporação e os interesses do Estado, já deixando claro, por exemplo, que deve existir o número de vagas abertas para que ocorra a promoção do policial militar e o quantitativo atenderá a necessidade e interesse, bem como ocorrerá em momento oportuno, ou seja, ato discricionário e não vinculado como pretende a parte promovente.
A regra é de que o Judiciário não pode intervir nos atos discricionários da administração pública e nessa fase perfunctória, sem instalação do contraditório e ampla defesa resta improvável a verificação absoluta e inquestionável do direito invocado na exordial pela parte promovente.
Assim entende o TJTO sobre a promoção em questão: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO 21/04/2020.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DOS ATOS PREPARATÓRIOS E DO QUADRO DE ACESSO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido de policial militar para a promoção do posto de 3º Sargento para 2º Sargento, com efeitos retroativos a 21 de abril de 2020, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 2.575/2012.
O Estado argumenta que a promoção não ocorreu em 2020 devido à suspensão das progressões funcionais por conta da pandemia de COVID-19, conforme o Decreto Estadual nº 6.074/2020 e demais normativas emergenciais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão do Estado em realizar os atos preparatórios e o Quadro de Acesso Promocional em 2020 configura ilegalidade; e (ii) determinar se o autor possui direito à retroação da promoção ao cargo de 2º Sargento, com efeitos a partir de 21 de abril de 2020, independentemente da suspensão das promoções.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 3º da Lei Estadual nº 2.575/2012 e o art. 13, § 11, da Constituição do Estado do Tocantins estabelecem que as promoções de militares estaduais devem ocorrer anualmente, no dia 21 de abril.
No entanto, o Estado justificou a ausência de atos preparatórios e do Quadro de Acesso em 2020 com base no Decreto Legislativo Federal nº 6/2020 e no Decreto Estadual nº 6.074/2020, que suspenderam as promoções em virtude da crise financeira gerada pela pandemia.4.
A Medida Provisória nº 02/2019, convertida na Lei Estadual nº 3.462/2019, e sua prorrogação pela Lei Estadual nº 3.815/2021, suspenderam as promoções e progressões de servidores públicos estaduais, incluindo os militares, para controle das despesas de pessoal diante da queda de arrecadação.5.
No mandado de segurança coletivo nº 0005350-92.2020.8.27.2700, o Tribunal de Justiça do Tocantins reconheceu a validade da suspensão das promoções de policiais militares em 2020, fundamentando que as medidas de contenção fiscal eram justificáveis e não configuravam ilegalidade.6.
Não há comprovação de que o autor preencheu todos os requisitos para a promoção em 21 de abril de 2020, uma vez que os atos preparatórios não foram realizados e o Quadro de Acesso não foi elaborado, não existindo direito subjetivo à retroação da promoção sem esses requisitos.7.
A sentença de origem merece reforma, pois a ausência de promoção em 2020 foi respaldada pela legislação vigente e pelas condições excepcionais da pandemia, e não caracteriza violação de direito adquirido do autor.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de retroação da promoção.Tese de julgamento: "1.
A ausência de atos preparatórios e do Quadro de Acesso Promocional Militar em 2020, em razão da suspensão das progressões funcionais estabelecida pela legislação estadual e pela decretação de calamidade pública devido à pandemia de COVID-19, não configura ilegalidade e não gera direito à promoção retroativa. 2.
Para que o policial militar tenha direito subjetivo à promoção, é indispensável que todos os requisitos objetivos e subjetivos estejam preenchidos, sendo inviável a retroação da promoção sem a realização dos atos preparatórios e a elaboração do Quadro de Acesso."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Constituição do Estado do Tocantins, art. 13, § 11; Lei Estadual nº 2.575/2012, arts. 1º e 3º; Decreto Legislativo Federal nº 6/2020; Decreto Estadual nº 6.074/2020; Medida Provisória nº 02/2019; Lei Estadual nº 3.462/2019; Lei Estadual nº 3.815/2021; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, MS coletivo nº 0005350-92.2020.8.27.2700, Rel.
Desª Jacqueline Adorno, j. 03.09.2020; TJTO, Apelação Cível nº 0003888-70.2021.8.27.2731, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 23.08.2023.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0001507-21.2023.8.27.2731, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 12:00:02) Assim fica indeferida a tutela de urgência pois ausente a plausabilidade do direito invocado e necessária a dilação probatória com início do contraditório.
Após deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias para se manifestar, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais alguma prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/03/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:05
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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07/03/2025 13:22
Conclusão para decisão
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07/03/2025 13:22
Processo Corretamente Autuado
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07/03/2025 13:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/03/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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