TJTO - 0028866-78.2025.8.27.2729
1ª instância - 7º Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0028866-78.2025.8.27.2729/TO AUTOR: FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): GABRIELA DE MELO NEITZKE (OAB TO012080)ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Monitória fundada em nota fiscal referente a compra e venda de mercadorias. Apesar de o art. 700 do CPC oportunizar ao credor que exija o pagamento de uma dívida por meio judicial apresentando prova escrita sem força executiva, esta prova deve apresentar meios pelos quais o magistrado sob juízo sumário, terá condições determinar o cumprimento da obrigação. Ainda, como preceitua o art. 373, inciso I do CPC, cabe a parte autora apresentar documentos que constituam prova inequívoca do direito pleiteado. Aliás, colhe-se precedente local: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA FISCAL, ACOMPANHADA POR RECIBOS DE ENTREGA ASSINADOS POR TERCEIRO.
DOCUMENTOS ESCRITOS SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBEIS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A ação monitória é utilizada na falta de um documento que viabilize a execução, ou seja, a existência de um título executivo judicial ou extrajudicial.2.
Na forma descrita no art. 373, I, CPC, a parte autora não trouxe o prova suficiente do alegado, não se desincumbindo do ônus que lhe era imposto.
Tem-se que não há nos autos provas do alegado, sendo impossível a procedência do pedido autoral. Caberia à parte autora, ora recorrente, a comprovação cabal da entrega das mercadorias/produtos e do inadimplemento da parte ré, o que no presente caso não restou vislumbrado.3.
O apelante/autor não traz aos autos prova idônea que comprove esta transação comercial, apenas anexou com a inicial cópia da nota fiscal expedida em nome do requerido/apelado, constando o recebimento da mercadoria por pessoa diversa.4. A ausência de assinatura do suposto comprador na nota fiscal ou no comprovante de recebimento das mercadorias, bem como na duplicata, é barreira para o reconhecimento da relação negocial, como bem reconhecido na sentença proferida pelo juízo a quo.5.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0025510-57.2019.8.27.2706, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 15:50:38) Quanto ao pedido de pagamento das custas ao final do processo, não há provimento vigente que possibilite este feito, mas sim, o parcelamento das custas iniciais, conforme Provimento CGJUS/TO nº 02/2023 e art. 98, § 6º do CPC. De qualquer forma, não basta a parte autora apenas declarar a hipossuficiência, visto que esta alegação deve ser avaliada criteriosamente por meio de documentos que comprovem seu estado de pobreza, mesmo que momentâneo. Desta feita, intime-se a parte autora por meio de seu procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de juntar aos autos: a) os canhotos referentes a entrega das mercadorias, ou demais documentos que demonstrem o negócio jurídico que deu causa à presente ação; b) juntar instrumento de protesto relativo às notas fiscais.
Intime-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data e hora certificada no sistema e-Proc. -
31/08/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 18:14
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 17:34
Conclusão para despacho
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05/08/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 20:11
Redistribuído por sorteio - (TOPAL7CIVJ para TOPAL5CIVJ)
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04/08/2025 20:11
Retificação de Classe Processual - DE: Execução de Título Extrajudicial PARA: Monitória
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04/08/2025 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:53
Decisão - Declaração - Incompetência
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 14:16
Conclusão para despacho
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24/07/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0028866-78.2025.8.27.2729/TOEXEQUENTE: FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): GABRIELA DE MELO NEITZKE (OAB TO012080)ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167)DESPACHO/DECISÃO- Após, concluir no localizador CONCLUSOS URGENTES. -
23/07/2025 06:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 06:41
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/07/2025 15:25
Conclusão para despacho
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04/07/2025 15:24
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 12:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 12:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 12:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 12:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5745193, Subguia 110408 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 148,94
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04/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5745194, Subguia 110241 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 67,89
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03/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 11:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 10:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0028866-78.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): GABRIELA DE MELO NEITZKE (OAB TO012080)ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do art. 82, inc.
IV do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, fica a parte autora INTIMADA a comprovar o pagamento das custas e taxa processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 18:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5745194, Subguia 5520365
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01/07/2025 18:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5745193, Subguia 5520364
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01/07/2025 17:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDA - Guia 5745194 - R$ 67,89
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01/07/2025 17:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDA - Guia 5745193 - R$ 148,94
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01/07/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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