TJTO - 0003029-56.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 12:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 12:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 12:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 12:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 10:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 10:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 10:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 10:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0003029-56.2023.8.27.2740/TO EMBARGANTE: ANDREA AIRES COSTA NEGREIROSADVOGADO(A): KELLIANY COSTA CARVALHO (OAB RR002682) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins (evento 51), sob o argumento de que há omissão e contradição na sentença proferida no evento 45.
Sustenta o embargante a existência de omissões e contradições na decisão, especialmente quanto: (i) à ausência de análise do suposto pagamento do IPVA pela embargante; (ii) à eventual configuração de fraude por alienação fiduciária simulada; (iii) à presunção legal de fraude prevista no art. 185-A do CTN; (iv) à concessão da justiça gratuita; (v) à cronologia das transferências do bem; (vi) à inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ em sede de execução fiscal; e (vii) à inexistência de reserva de bens da executada suficientes à satisfação do crédito tributário.
Intimada para contrarrazoar, a embargada manteve-se inerte (evento 55).
Verifico que os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos legais. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos já analisados.
Não constato omissão ou contradição na Sentença proferida no evento 45. É que o Juízo, ao proferir a sentença, não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pela parte, nem a ater-se aos fundamentos indicados por ela ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para resolver a controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
Há jurisprudência do TJ/TO nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
REEXAME DA CAUSA.
LIMITES DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir omissões, obscuridades, erros materiais ou contradições no acórdão.
São incabíveis quando utilizados para reexaminar a causa ou revisar a decisão anterior, sobre questões já claramente decididas.2.
No caso em exame, o acórdão recorrido, com base em fundamentação suficiente, analisou a alegada ausência de motivação na decisão administrativa proferida em processo instaurado pelo Procon, expondo adequadamente os elementos que embasaram o convencimento do órgão julgador ao negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pela embargante.
Assim, não há que se falar em omissão ou contradição a ser sanada por embargos de declaração.3.
Destaca-se que o juiz não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes.
O magistrado tem liberdade para formar sua convicção, fundamentando-se em razões próprias, sem necessidade de responder a todos os pontos suscitados, nem de justificar a não aceitação de determinados argumentos.4.
Recurso conhecido e improvido.1 (TJTO , Apelação Cível, 0012486-82.2022.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 20:17:33) Assim, havendo divergência entre o deliberado pelo Juízo e o esperado pela parte embargante acerca do teor decisório, os embargos de declaração não se mostram como a via correta para refutar a deliberação dada em Sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 51, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida no evento 45.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 10 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 11:20
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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17/05/2025 09:32
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/05/2025 16:20
Conclusão para despacho
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13/05/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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05/02/2025 17:16
Lavrada Certidão
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05/02/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/02/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/02/2025 17:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/02/2025 15:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/01/2025 17:47
Conclusão para decisão
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21/01/2025 16:23
Protocolizada Petição
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17/01/2025 20:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/01/2025 14:32
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/11/2024 13:54
Conclusão para decisão
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07/11/2024 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/11/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/11/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 17:25
Lavrada Certidão
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05/11/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - PETIÇÃO - 07/10/2024 15:24:58)
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05/11/2024 17:11
Protocolizada Petição
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07/10/2024 15:22
Decisão - Outras Decisões
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29/05/2024 09:22
Protocolizada Petição
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13/12/2023 15:08
Conclusão para despacho
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13/12/2023 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/12/2023 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/12/2023 19:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/12/2023 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/12/2023 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/12/2023 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2023 17:01
Despacho - Mero expediente
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08/11/2023 12:20
Conclusão para decisão
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03/11/2023 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/11/2023 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/10/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/10/2023 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2023 10:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0004556-19.2018.8.27.2740/TO - ref. ao(s) evento(s): 10
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15/09/2023 18:12
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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31/08/2023 13:39
Conclusão para despacho
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31/08/2023 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/08/2023 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:20
Processo Corretamente Autuado
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29/08/2023 13:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/08/2023 13:15
Redistribuído por sorteio - (TOTOP1ECIVJ para TOTOP1ECIVJ)
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29/08/2023 11:47
Distribuído por dependência - Número: 00045561920188272740/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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